Lei nº 2.313, de 08 de julho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.628, de 25 de novembro de 2009
Vigência a partir de 25 de Novembro de 2009.
Dada por Lei nº 2.628, de 25 de novembro de 2009
Dada por Lei nº 2.628, de 25 de novembro de 2009
Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóveis que especifica para fins de destinação ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH – e dá outras providências.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.628, de 25 de novembro de 2009.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir terrenos, por meio de compra ou desapropriação amigável com manifestação espontânea do proprietário, a serem destinados à Política Municipal de Habitação de Interesse Social, com a sigla PMHIS, que será instituída por decreto baixado pelo Prefeito, a qual terá por finalidade precípua propiciar às famílias de baixa renda meios de acesso à moradia.
Art. 1º.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir imóveis, por meio de compra ou desapropriação amigável com manifestação espontânea do proprietário, a serem destinados ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH – do Ministério das Cidades, a ser implementado, no âmbito do Município de Unaí, pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania e pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e Gestor do Fundo – CMHIS/GF, objetivando propiciar a famílias de baixa renda meios adequados de acesso à moradia.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 2.628, de 25 de novembro de 2009.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, ficam criados dois grupos de bairros, consideradas as peculiaridades e especificidades dos mesmos, assim compreendidos:
I –
Grupo I: Bairros Santa Clara, Mamoeiro, Industrial e Água Branca; e
II –
Grupo II: outros bairros.
§ 1º
Para o Grupo I, que compreende os Bairros Santa Clara, Mamoeiro, Industrial e Água Branca, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para efeito de aquisição dos respectivos terrenos:
I –
para aqueles terrenos que não contam com os benefícios de energia elétrica e água, observar-se-á o seguinte valor máximo:
a)
R$ 2,00 (dois reais) o metro quadrado.
§ 2º
Para o Grupo II, que compreende os outros bairros, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para efeito de aquisição dos respectivos terrenos:
I –
para aqueles terrenos que não contam com os benefícios de energia elétrica e água, observar-se-á o seguinte valor máximo:
a)
R$ 5,00 (cinco reais) o metro quadrado.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.