Lei nº 2.313, de 08 de julho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2313

2005

8 de Julho de 2005

Autoriza o Poder Executivo a adquirir terrenos que especifica para fins de destinação à Política Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS – e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 25 de Novembro de 2009.
Dada por Lei nº 2.628, de 25 de novembro de 2009
Autoriza o Poder Executivo a adquirir terrenos que especifica para fins de destinação à Política Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS – e dá outras providências.
    Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóveis que especifica para fins de destinação ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH – e dá outras providências.
    Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.628, de 25 de novembro de 2009.
      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir terrenos, por meio de compra ou desapropriação amigável com manifestação espontânea do proprietário, a serem destinados à Política Municipal de Habitação de Interesse Social, com a sigla PMHIS, que será instituída por decreto baixado pelo Prefeito, a qual terá por finalidade precípua propiciar às famílias de baixa renda meios de acesso à moradia.
          Art. 1º. 
          Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir imóveis, por meio de compra ou desapropriação amigável com manifestação espontânea do proprietário, a serem destinados ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH – do Ministério das Cidades, a ser implementado, no âmbito do Município de Unaí, pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania e pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e Gestor do Fundo – CMHIS/GF, objetivando propiciar a famílias de baixa renda meios adequados de acesso à moradia.
          Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 2.628, de 25 de novembro de 2009.
            Art. 2º. 
            Os terrenos a serem adquiridos deverão ter as seguintes características básicas:
              I – 
              testada mínima de 10 m (dez metros); e
                II – 
                área total mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados).
                  Art. 3º. 
                  Para os efeitos desta Lei, ficam criados dois grupos de bairros, consideradas as peculiaridades e especificidades dos mesmos, assim compreendidos:
                    I – 
                    Grupo I: Bairros Santa Clara, Mamoeiro, Industrial e Água Branca; e
                      II – 
                      Grupo II: outros bairros.
                        § 1º 
                        Para o Grupo I, que compreende os Bairros Santa Clara, Mamoeiro, Industrial e Água Branca, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para efeito de aquisição dos respectivos terrenos:
                          I – 
                          para aqueles terrenos que não contam com os benefícios de energia elétrica e água, observar-se-á o seguinte valor máximo:
                            a) 
                            R$ 2,00 (dois reais) o metro quadrado.
                              II – 
                              para aqueles terrenos que contam com apenas um dos benefícios (energia elétrica ou água), observar-se-á o seguinte valor máximo:
                                a) 
                                R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) o metro quadrado.
                                  III – 
                                  para aqueles terrenos que contam com os benefícios de energia elétrica e água, observar-se-á o seguinte valor máximo:
                                    a) 
                                    R$ 3,00 (três reais) o metro quadrado.
                                      § 2º 
                                      Para o Grupo II, que compreende os outros bairros, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para efeito de aquisição dos respectivos terrenos:
                                        I – 
                                        para aqueles terrenos que não contam com os benefícios de energia elétrica e água, observar-se-á o seguinte valor máximo:
                                          a) 
                                          R$ 5,00 (cinco reais) o metro quadrado.
                                            II – 
                                            para aqueles terrenos que contam com apenas um dos benefícios (energia elétrica ou água), observar-se-á o seguinte valor máximo:
                                              a) 
                                              R$ 6,00 (seis reais) o metro quadrado.
                                                III – 
                                                para aqueles terrenos que contam com os benefícios de energia elétrica e água, observar-se-á o seguinte valor máximo:
                                                  a) 
                                                  R$ 7,00 (sete reais) o metro quadrado.
                                                    Art. 4º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                      Unaí, 8 de julho de 2005; 61º da Instalação do Município.


                                                      ANTÉRIO MÂNICA
                                                      Prefeito


                                                      JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                      Secretário Municipal de Governo


                                                      MARIA DAS DORES CAMPOS ABREU LOUSADO
                                                      Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania


                                                      "Este texto não substitui o original."