Lei nº 3.085, de 12 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3085

2017

12 de Maio de 2017

Regula a destinação de créditos especiais, autoriza o Poder Executivo a contribuir, mensalmente, com as instituições que especifica e autoriza a abertura de crédito adicional especial, por anulação, ao orçamento vigente e dá outras providências.

a A
Vigência entre 23 de Novembro de 2017 e 12 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017
Regula a destinação de créditos especiais, autoriza o Poder Executivo a contribuir, mensalmente, com as instituições que especifica e autoriza a abertura de crédito adicional especial, por anulação, ao orçamento vigente e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
        Art. 1º. 
        Esta Lei regula a destinação de créditos especiais para assegurar contribuições às instituições que especifica, nos termos do artigo 41 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
          Art. 2º. 
          Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir, mensalmente, com as seguintes instituições:
            I – 
            Confederação Nacional de Municípios – CNM;
              II – 
              Associação Mineira de Municípios – AMM;
                III – 
                Associação dos Municípios da Micro-Região do Noroeste de Minas – Amnor; e
                  IV – 
                  União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Seção de Minas Gerais – Undime.
                    V – 
                    Associação do Circuito Turístico Noroeste das Gerais; e
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
                      CAPÍTULO II
                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                        Art. 3º. 
                        A CNM é uma entidade nacional de representação político-institucional dos municípios junto ao Governo Federal, Congresso Nacional e perante organismos e associações internacionais, visando o fortalecimento da gestão municipal.
                          Art. 4º. 
                          A AMM é uma entidade representativa, com legitimidade institucional e política nos 853 (oitocentos e cinquenta e três) municípios mineiros e tem como principal meta propiciar o desenvolvimento econômico, social, tecnológico e garantir o fortalecimento da instituição pública municipal.
                            Art. 5º. 
                            A Amnor é uma entidade civil, sem fins lucrativos, que tem por missão promover o fortalecimento e a integração administrativa, econômica e social dos municípios membros.
                              Art. 6º. 
                              A Undime é uma associação civil, sem fins lucrativos, que tem por missão articular, mobilizar e integrar os dirigentes municipais de educação para construir e defender a educação pública com qualidade social.
                                Art. 6º-A. A Associação do Circuito Turístico Noroeste das Gerais é uma entidade sem fins lucrativos, de representação regional dos municípios do Noroeste de Minas, que assessora as cidades na implementação de projetos e programas na área do turismo.
                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
                                  Art. 6º-B. A Frente Mineira de Prefeitos é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que realiza a representação política de prefeitura municipal e objetiva aproximar os municípios mineiros das demais esferas do governo a nível federal e estadual.
                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
                                    CAPÍTULO III
                                    DAS GARANTIAS DE REPRESENTAÇÃO
                                      Art. 7º. 
                                      As contribuições de que trata esta Lei visam assegurar a representação do Município de Unaí, a nível nacional, estadual e regional, nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados, por intermédio das seguintes instituições e suas respectivas ações:
                                        I – 
                                        A CNM assegura aos municípios brasileiros, dentre outras atribuições previstas em legislação própria da instituição:
                                          a) 
                                          integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativos defendendo os interesses do município;
                                            b) 
                                            representar o município em eventos oficiais de âmbito nacional;
                                              c) 
                                              participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos entes públicos, à modernização e instrumentalização da gestão pública municipal;
                                                d) 
                                                desenvolver ações comuns com o objetivo do aperfeiçoamento e modernização da gestão pública municipal;
                                                  e) 
                                                  promover a organização, apoio e execução de programas e projetos de informações;
                                                    f) 
                                                    promover o desenvolvimento econômico, social, sustentável, tecnológico e de capacitação técnica-profissional;
                                                      g) 
                                                      promover o fortalecimento das instituições públicas através do conhecimento, assessoria jurídica, tributária, administrativa, contábil, de imprensa e de gerenciamento das finanças públicas municipais; e
                                                        h) 
                                                        promover a defesa no campo político, institucional e jurídico dos interesses coletivos e individuais dos municípios brasileiros.
                                                          II – 
                                                          A AMM garante aos municípios mineiros as seguintes ações:
                                                            a) 
                                                            cooperação técnica com o município na organização, apoio e execução de programas e projetos de informações;
                                                              b) 
                                                              defesa no campo político, institucional e jurídico dos interesses coletivos e individuais dos municípios mineiros;
                                                                c) 
                                                                fortalecimento das instituições públicas através do conhecimento, de assessoria jurídica, tributária, administrativa, contábil, de imprensa e de gerenciamento das finanças públicas municipais;
                                                                  d) 
                                                                  representação do município, no âmbito do Governo de Estado; e
                                                                    e) 
                                                                    cumprimento das atribuições previstas no artigo 3º do Estatuto da AMM.
                                                                      III – 
                                                                      A Amnor tem as seguintes atribuições, conforme especifica em seu estatuto, dentre outras:
                                                                        a) 
                                                                        realização do intercâmbio entre os municípios associados proporcionando aos prefeitos, secretários e técnicos municipais, entrosamento e troca de experiências, através das assembléias e reuniões de trabalho;
                                                                          b) 
                                                                          realização de fórum de discussão de projetos e ações que visem o desenvolvimento econômico, social e político da região;
                                                                            c) 
                                                                            promoção e articulação entre os municípios associados e os órgãos do Governo Estadual; e
                                                                              d) 
                                                                              contribuição com a melhoria dos serviços públicos através de cursos de capacitação de servidores municipais.
                                                                                IV – 
                                                                                A Undime tem como objetivos:
                                                                                  a) 
                                                                                  promover a ética, a cultura de paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;
                                                                                    b) 
                                                                                    defender a educação básica de qualidade como direito público;
                                                                                      c) 
                                                                                      propor mecanismos para assegurar, prioritariamente, a educação básica numa perspectiva municipalista, buscando universalizar o atendimento, o ensino de qualidade e a escola pública;
                                                                                        d) 
                                                                                        participar da formulação de políticas educacionais, fazendo-se representar em instâncias decisórias, acompanhando suas aplicações nos planos, programas e projetos correspondentes;
                                                                                          e) 
                                                                                          incentivar a formação dos dirigentes municipais de educação para que, no desempenho de suas funções, contribuam decisivamente para a melhoria da educação pública; e
                                                                                            f) 
                                                                                            lutar pela autonomia municipal.
                                                                                              V – 
                                                                                              A Associação do Circuito Turístico Noroeste das Gerais tem as seguintes atribuições, conforme especifica em seu estatuto, dentre outras:
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
                                                                                                a) 
                                                                                                promover a elaboração de um plano integrado para o desenvolvimento do turismo sustentável nos municípios da Associação do Circuito Turístico Noroeste das Gerais, que a compõem;
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
                                                                                                  b) 
                                                                                                  assessorar as prefeituras, entidades públicas e privadas que venham a implantar projetos e programas especificados no plano integrado a que se refere a alínea “a” do inciso V deste artigo, desde que enquadrados em suas políticas e diretrizes;
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
                                                                                                    c) 
                                                                                                    incrementar a indústria turística dos municípios que se integram e todas as atividades relacionadas com o turismo, estimulando o espírito de cooperação entre todos os associados e promovendo a exploração sustentável dos recursos turísticos existentes;
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
                                                                                                      d) 
                                                                                                      exercer a representação dos associados perante as organizações estaduais ou federais relacionados ou não com o setor turístico, procurando defender os interesses gerais de seus associados, sem servir a causas individuais ou particulares;
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
                                                                                                        e) 
                                                                                                        obter dos municípios que a representa a devida projeção e estímulo, necessários para contribuir de forma profissional com o desenvolvimento econômico e social da região;
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
                                                                                                          f) 
                                                                                                          estabelecer e promover serviços de capacitação e treinamento de recursos humanos locais, atuando como fornecedor de mão de obra qualificada necessária ao treinamento;
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
                                                                                                            g) 
                                                                                                            realizar levantamentos estatísticos para determinar, periodicamente, os dados socioeconômicos informando sobre novos investimentos na área do turismo;
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
                                                                                                              h) 
                                                                                                              desenvolver ações que visem à promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e cultural, artístico e natural;
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
                                                                                                                i) 
                                                                                                                promover ações que valorizem a imagem na região como destino turístico e cultural; e
                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
                                                                                                                  j) 
                                                                                                                  defender, preservar e conservar o meio ambiente, promovendo o desenvolvimento integrado e sustentável em sua área de atuação, dentre outras atividades correlatas.
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    A Frente Mineira dos Prefeitos tem as seguintes atribuições:
                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
                                                                                                                      a) 
                                                                                                                      defender o princípio constitucional da autonomia municipal;
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
                                                                                                                        b) 
                                                                                                                        defender e promover os interesses, objetivos e necessidades dos municípios na interlocução com o Poder Executivo, Judiciário, Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, Câmara dos Deputados e o Senado na esfera federal, bem como as empresas e quaisquer instituições de natureza estatal;
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
                                                                                                                          c) 
                                                                                                                          promover estudos, congressos, seminários, palestras, encontros e outros eventos bem como ações direcionadas ao aprimoramento da administração pública, a eficiência e a eficácia dos serviços públicos e o desenvolvimento social, humano, político, econômico e urbano dos municípios;
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
                                                                                                                            d) 
                                                                                                                            subsidiar o município com estudos técnicos e publicações direcionadas para o desempenho eficiente da função pública;
                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
                                                                                                                              e) 
                                                                                                                              articular programas e projetos de cooperação internacional a serem desenvolvidos pelo município; e
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                cooperar com outras entidades representativas do município para a consecução de objetivos comuns e desenvolver outras atividades correlatas.
                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                  DO PAGAMENTO
                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                    Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo 7º desta Lei, o Município contribuirá, financeiramente, com as entidades especificadas no artigo 2º desta Lei, em valores mensais, a serem estabelecidos nas assembleias gerais anual das mesmas.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      As entidades de representação prestarão contas dos recursos recebidos na forma estabelecida pelas respectivas assembleias gerais.
                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, por anulação, ao orçamento vigente, no valor de R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), para atender as despesas especificadas nesta Lei.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          Os recursos para o atendimento ao disposto no caput deste artigo estão discriminados no Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes da abertura do presente crédito adicional especial serão provenientes da anulação especificada no Anexo II desta Lei.
                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2017.
                                                                                                                                                Unaí, 12 de maio de 2017; 73º da Instalação do Município.
                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                                                                                Prefeito
                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
                                                                                                                                                Secretário Municipal de Governo


                                                                                                                                                "Este texto não substitui o original."

                                                                                                                                                  ANEXO I DA LEI N.º 3.085 DE 12 DE MAIO DE 2017.

                                                                                                                                                    CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL

                                                                                                                                                    Ordem

                                                                                                                                                    Instituição

                                                                                                                                                    Classificação Orçamentária

                                                                                                                                                    Ficha

                                                                                                                                                    Fonte

                                                                                                                                                    Valor (R$)

                                                                                                                                                    1

                                                                                                                                                    Confederação Nacional dos Municípios – CNM.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    02.02.01.04.122.0059.0029.3.3.50.41.00

                                                                                                                                                    Nova

                                                                                                                                                    100

                                                                                                                                                    27.000,00

                                                                                                                                                    2

                                                                                                                                                    Associação Mineira de Municípios – AMM.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    02.02.01.04.122.0059.0029.3.3.50.41.00

                                                                                                                                                    Nova

                                                                                                                                                    100

                                                                                                                                                    24.000,00

                                                                                                                                                    3

                                                                                                                                                    Associação dos Municípios da Micro -Região do Noroeste de Minas – Amnor.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    02.02.01.04.122.0059.0029.3.3.50.41.00

                                                                                                                                                    Nova

                                                                                                                                                    100

                                                                                                                                                    205.000,00

                                                                                                                                                    4

                                                                                                                                                    União Nacional dos Dirigentes Municipais de

                                                                                                                                                    Educação, Seção Minas Gerais –

                                                                                                                                                    Undime (MG).

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    02.07.00.12.122.0059.0029.3.3.50.41.00

                                                                                                                                                    Nova

                                                                                                                                                    100

                                                                                                                                                    4.000,00

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    Total

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    260.000,00


                                                                                                                                                      ANEXO II DA LEI N.º 3.085 DE 12 DE MAIO DE 2017

                                                                                                                                                        ANULAÇÃO

                                                                                                                                                        Ordem

                                                                                                                                                        Classificação Orçamentária

                                                                                                                                                        Ficha

                                                                                                                                                        Fonte

                                                                                                                                                        Valor (R$)

                                                                                                                                                        1

                                                                                                                                                        02.07.06.12.365.0010.1010.4.4.90.51.00

                                                                                                                                                        283

                                                                                                                                                        100

                                                                                                                                                        260.000,00

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        Total

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        260.000,00