Lei nº 1.477, de 05 de julho de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1477

1993

5 de Julho de 1993

Dispõe sobre parcelamento do pagamento de créditos tributários fiscais e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 2.275, de 04 de março de 2005
Vigência a partir de 4 de Março de 2005.
Dada por Lei nº 2.275, de 04 de março de 2005
Dispõe sobre parcelamento do pagamento de créditos tributários fiscais e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os créditos tributários e fiscais do Município em atraso poderão ser pagos em parcelas, quando requerido o parcelamento pelo contribuinte, observadas as normas regulamentares.
        Art. 2º. 
        Poderá ser parcelado o pagamento do crédito tributário e fiscal:
          I – 
          que seja inscrito ou não em dívida ativa;
            II – 
            que tenha sido objeto de notificação ou autuação;
              III – 
              que seja denunciado pelo contribuinte para fins de parcelamento; e
                IV – 
                que, ajuizado, seja recomendado pela justiça.
                  Art. 3º. 
                  O crédito tributário e fiscal, objeto de parcelamento, compreende os tributos municipais, as multas, juros de mora e atualização monetária, incidentes até a data da concessão ou benefício.
                    Art. 4º. 
                    O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
                      Art. 5º. 
                      O parcelamento poderá ser concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com incidência apenas de atualização monetária, observadas as seguintes disposições:
                        I – 
                        em se tratando de créditos apurados através de ação fiscal, devidos por pessoa jurídica, sujeitos a auto-lançamento e não recolhidos no prazo devido, o número de parcelas não poderá exceder o número de meses notificados.
                          II – 
                          na hipótese de créditos apurados através de ação fiscal, devidos por pessoa física, sujeitos a auto-lançamento e não recolhidos no prazo devido, o número de parcelas será estipulado observando-se a capacidade contribuitiva do agente passivo; e
                            III – 
                            no caso de créditos oriundos de tributos imobiliários, lançados por exercício, o número de parcelas não poderá exceder ao número de meses que decorrer entre a data do parcelamento e o final do exercício seguinte.
                              Parágrafo único  
                              A atualização monetária devida sobre as parcelas concedidas será fixada e convertida, juntamente com o valor original do crédito tributário, em moeda indexadora adotada pela Fazenda Pública, que será transformada em moeda corrente por ocasião do respectivo pagamento.
                                Art. 6º. 
                                Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo obrigatoriamente:
                                  I – 
                                  as condições do benefício concedido;
                                    II – 
                                    a identificação e o endereço do beneficiário;
                                      III – 
                                      a confissão do débito;
                                        IV – 
                                        o valor original do débito e os encargos incidentes;
                                          V – 
                                          os descontos ou dispensa de multa;
                                            VI – 
                                            cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas.
                                              Parágrafo único  
                                              No caso do inciso VI, o vencimento integral referido ocorrerá na data da liquidação da segunda parcela.
                                                Art. 7º. 
                                                Caso haja o descumprimento do termo de parcelamento pelo beneficiário, incidirá sobre o saldo devedor do crédito tributário, desde a data do parcelamento, os encargos e comissões perdoados, remidos, descontados ou dispensados para concessão do parcelamento, além de juros de mora.
                                                  Art. 8º. 
                                                  O Poder Executivo fixará em regulamento as normas necessárias à execução desta Lei.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                      Art. 10. 
                                                      Revogam-se as disposições em contrário.
                                                        Unaí, 5 de julho de 1993.


                                                        ADÉLIO MARTINS CAMPOS
                                                        Prefeito Municipal


                                                        PEDRO IMAR MELGAÇO
                                                        Chefe de Gabinete


                                                        "Este texto não substitui o original."