Lei nº 1.485, de 28 de setembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.005, de 07 de março de 2002
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 18.210, de 14 de dezembro de 2016
Vigência entre 28 de Setembro de 1993 e 6 de Março de 2002.
Dada por Lei nº 1.485, de 28 de setembro de 1993
Dada por Lei nº 1.485, de 28 de setembro de 1993
Art. 1º.
A viúva de Ex-Vice Prefeito Municipal falecido no exercício do mandato tem direito a pensão mensal de caráter vitalício.
§ 1º
O valor da pensão de que trata o artigo é fixado em CR$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos cruzeiros reais).
§ 2º
O valor da pensão será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores públicos municipais em atividade.
Art. 2º.
O requerimento de pensão será despachado pela autoridade administrativa competente e será instruído com os seguintes documentos:
I –
termo de posse o Ex-Vice Prefeito Municipal, devidamente autenticado, ou certidão emitida pela Câmara Municipal.
II –
Certidão de Óbito.
III –
Certidão de Casamento.
IV –
Documento de identidade do requerente.
Parágrafo único
O direito à pensão é assegurado a partir da data de protocolo do requerimento, e sua concessão no caso de inobservância de qualquer dos elementos desta Lei, importará na reposição dos valores auferidos indevidamente.
Art. 3º.
Falecido o cônjuge beneficiário cessa o direito previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do elemento 3.2.5.2.00 – Pensionistas da Secretaria Municipal da Administração.
Parágrafo único
É o Prefeito Municipal, autorizado a suplementar o elemento de despesa a que se refere o artigo 1º, § 1º e 2º, e artigo 4º desta Lei, no limite necessário à consecução desta Lei, devendo enviar à Câmara Municipal, no entanto, exposição justificativa e a indicação dos recursos disponíveis utilizados.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.