Lei nº 1.485, de 28 de setembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1485

1993

28 de Setembro de 1993

Dispor sobre pensão a Viúva de Ex­-Vice Prefeito e dá outras providências.

a A
Vigência entre 28 de Setembro de 1993 e 6 de Março de 2002.
Dada por Lei nº 1.485, de 28 de setembro de 1993
Dispor sobre pensão a Viúva de Ex-Vice Prefeito e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A viúva de Ex-Vice Prefeito Municipal falecido no exercício do mandato tem direito a pensão mensal de caráter vitalício.
        § 1º 
        O valor da pensão de que trata o artigo é fixado em CR$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos cruzeiros reais).
          § 2º 
          O valor da pensão será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores públicos municipais em atividade.
            Art. 2º. 
            O requerimento de pensão será despachado pela autoridade administrativa competente e será instruído com os seguintes documentos:
              I – 
              termo de posse o Ex-Vice Prefeito Municipal, devidamente autenticado, ou certidão emitida pela Câmara Municipal.
                II – 
                Certidão de Óbito.
                  III – 
                  Certidão de Casamento.
                    IV – 
                    Documento de identidade do requerente.
                      Parágrafo único  
                      O direito à pensão é assegurado a partir da data de protocolo do requerimento, e sua concessão no caso de inobservância de qualquer dos elementos desta Lei, importará na reposição dos valores auferidos indevidamente.
                        Art. 3º. 
                        Falecido o cônjuge beneficiário cessa o direito previsto no art. 1º desta Lei.
                          Art. 4º. 
                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do elemento 3.2.5.2.00 – Pensionistas da Secretaria Municipal da Administração.
                            Parágrafo único  
                            É o Prefeito Municipal, autorizado a suplementar o elemento de despesa a que se refere o artigo 1º, § 1º e 2º, e artigo 4º desta Lei, no limite necessário à consecução desta Lei, devendo enviar à Câmara Municipal, no entanto, exposição justificativa e a indicação dos recursos disponíveis utilizados.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                Art. 6º. 
                                Revogam-se as disposições em contrário.
                                  Unaí, 28 de setembro de 1993.


                                  ADÉLIO MARTINS CAMPOS
                                  Prefeito Municipal


                                  PEDRO IMAR MELGAÇO
                                  Chefe de Gabinete


                                  "Este texto não substitui o original."