Lei nº 1.633, de 02 de junho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1633

1997

2 de Junho de 1997

Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 3.485, de 23 de junho de 2022
Vigência entre 2 de Junho de 1997 e 7 de Julho de 2005.
Dada por Lei nº 1.633, de 02 de junho de 1997
Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Seção I
        DOS OBJETIVOS
          Art. 1º. 
          É instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados à ampliação e manutenção do sistema de esgoto sanitário e do sistema de captação, tratamento e distribuição de água no Município.
            Art. 2º. 
            O Fundo Municipal de Saneamento Básico é subordinado diretamente à autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Unaí - SAAE.
              Seção II
              DOS RECURSOS DO FUNDO
                Art. 3º. 
                São receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico:
                  I – 
                  vinte e cinco por cento do produto da arrecadação das tarifas de água e esgoto administradas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
                    II – 
                    os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
                      III – 
                      o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
                        IV – 
                        recursos decorrentes de operação de crédito autorizada pelo Legislativo Municipal; e
                          V – 
                          doações em espécie.
                            Art. 4º. 
                            As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
                              Art. 5º. 
                              A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
                                I – 
                                da existência de disponibilidade em função do cumprimento de sua programação;
                                  II – 
                                  de prévia aprovação do Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
                                    Art. 6º. 
                                    Constituem ativos do Fundo Municipal de Saneamento Básico:
                                      I – 
                                      disponibilidades monetárias em bancos ou caixa especial oriundas das receitas especificadas;
                                        II – 
                                        direitos que porventura vier a constituir;
                                          III – 
                                          bens móveis e que forem destinados ao sistema de saneamento básico do Município;
                                            IV – 
                                            bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saneamento básico do Município; e
                                              V – 
                                              bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saneamento básico do Município.
                                                Parágrafo único  
                                                Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Constituem passivos do Fundo Municipal de Saneamento Básico as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema de saneamento básico.
                                                    Seção III
                                                    DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
                                                      Art. 8º. 
                                                      O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
                                                        § 1º 
                                                        O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
                                                          § 2º 
                                                          O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico, na sua elaboração e execução, observará os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                            § 3º 
                                                            O saldo financeiro do exercício apurado em balanço poderá ser utilizado no exercício subseqüente, se incorporado ao orçamento do Fundo.
                                                              Art. 9º. 
                                                              A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema de saneamento básico municipal observado os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                                                Art. 10. 
                                                                A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
                                                                    § 1º 
                                                                    A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive de custos dos serviços.
                                                                      § 2º 
                                                                      Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
                                                                        § 3º 
                                                                        As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
                                                                          Seção IV
                                                                          DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
                                                                            Art. 12. 
                                                                            Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Diretor do SAAE aprovará as cotas trimestrais do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limites fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais e suplementares autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    A despesa do Fundo Municipal de Saneamento Básico se constituirá de:
                                                                                      I – 
                                                                                      financiamento total ou parcial de programas e projetos de saneamento básico;
                                                                                        II – 
                                                                                        pagamento de pessoal temporário e necessário à realização de obras e instalações vinculadas aos objetivos previstos no art. 1º desta Lei;
                                                                                          III – 
                                                                                          aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; e
                                                                                            IV – 
                                                                                            construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física do sistema de saneamento básico municipal.
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                  O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá vigência ilimitada.
                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais), para cobrir as despesas de implantação do fundo de que trata esta Lei.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      As despesas a serem atendidas pelo crédito de que trata este artigo correrão à conta do Elemento de Despesa n.º 4130 - Investimentos em Regime de Execução Especial -, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, parágrafos e incisos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                        Compete ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          abertura de conta bancária para gerir o fundo;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            exercer a fiscalização do fundo; e
                                                                                                              III – 
                                                                                                              programação e orçamento do fundo.
                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                As prestações de contas relativas ao Fundo Municipal de Saneamento Básico integrarão a prestação de contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto em demonstrativo distinto.
                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                      Unaí, 2 de junho de 1997.
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                      JOSÉ BRAZ DA SILVA
                                                                                                                      Prefeito Municipal
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                      ADELSON JOSÉ DA SILVA
                                                                                                                      Chefe de Gabinete


                                                                                                                      "Este texto não substitui o original."