Lei nº 1.633, de 02 de junho de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.310, de 08 de julho de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.485, de 23 de junho de 2022
Vigência entre 2 de Junho de 1997 e 7 de Julho de 2005.
Dada por Lei nº 1.633, de 02 de junho de 1997
Dada por Lei nº 1.633, de 02 de junho de 1997
Art. 1º.
É instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados à ampliação e manutenção do sistema de esgoto sanitário e do sistema de captação, tratamento e distribuição de água no Município.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Saneamento Básico é subordinado diretamente à autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Unaí - SAAE.
Art. 3º.
São receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico:
I –
vinte e cinco por cento do produto da arrecadação das tarifas de água e esgoto administradas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
II –
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III –
o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV –
recursos decorrentes de operação de crédito autorizada pelo Legislativo Municipal; e
V –
doações em espécie.
Art. 4º.
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
Art. 6º.
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saneamento Básico:
I –
disponibilidades monetárias em bancos ou caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II –
direitos que porventura vier a constituir;
III –
bens móveis e que forem destinados ao sistema de saneamento básico do Município;
IV –
bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saneamento básico do Município; e
V –
bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saneamento básico do Município.
Parágrafo único
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 7º.
Constituem passivos do Fundo Municipal de Saneamento Básico as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema de saneamento básico.
Art. 8º.
O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º
O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º
O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico, na sua elaboração e execução, observará os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º
O saldo financeiro do exercício apurado em balanço poderá ser utilizado no exercício subseqüente, se incorporado ao orçamento do Fundo.
Art. 9º.
A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema de saneamento básico municipal observado os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11.
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive de custos dos serviços.
§ 2º
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 12.
Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Diretor do SAAE aprovará as cotas trimestrais do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo único
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limites fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único
Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais e suplementares autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 14.
A despesa do Fundo Municipal de Saneamento Básico se constituirá de:
I –
financiamento total ou parcial de programas e projetos de saneamento básico;
II –
pagamento de pessoal temporário e necessário à realização de obras e instalações vinculadas aos objetivos previstos no art. 1º desta Lei;
III –
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; e
IV –
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física do sistema de saneamento básico municipal.
Art. 15.
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16.
O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá vigência ilimitada.
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais), para cobrir as despesas de implantação do fundo de que trata esta Lei.
Parágrafo único
As despesas a serem atendidas pelo crédito de que trata este artigo correrão à conta do Elemento de Despesa n.º 4130 - Investimentos em Regime de Execução Especial -, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, parágrafos e incisos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 19.
As prestações de contas relativas ao Fundo Municipal de Saneamento Básico integrarão a prestação de contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto em demonstrativo distinto.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.