Lei nº 1.617, de 30 de dezembro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.731, de 22 de fevereiro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.903, de 26 de fevereiro de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
Vigência entre 22 de Fevereiro de 1999 e 25 de Fevereiro de 2014.
Dada por Lei nº 1.731, de 22 de fevereiro de 1999
Dada por Lei nº 1.731, de 22 de fevereiro de 1999
Art. 1º.
Os créditos tributários e fiscais do Município em atraso poderão ser pagos em parcelas, quando requerido pelo contribuinte, observada as normas regulamentares.
Art. 2º.
Poderá ser parcelado o pagamento do crédito tributário fiscal inscrito em dívida ativa e que tenha sido objeto de notificação ou autuação.
Art. 3º.
O parcelamento poderá ser concedido nas seguintes condições:
Art. 3º.
O parcelamento poderá ser concedido em:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.731, de 22 de fevereiro de 1999.
I –
03 (três) parcelas mensais e consecutivas, convertidas em UFIR - Unidade Fiscal de Referência -, com incidência apenas de correção monetária; e
I –
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, convertidas em Ufir (Unidade Fiscal de Referência), com incidência de correção monetária, multa e juros, desde que a parcela mensal não seja inferior a R$100,00 (cem reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.731, de 22 de fevereiro de 1999.
II –
Até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, convertidas em UFIR, com incidência de correção monetária, multa e juros, desde que a parcela mensal não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º.
Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo obrigatoriamente:
I –
As condições do benefício concedido;
II –
A identificação e o endereço do sujeito passivo;
III –
A confissão do débito;
IV –
O valor original do débito e os encargos incidentes;
V –
Os descontos ou dispensa de multa e juros;
VI –
A conversão do débito em UFIR; e
VII –
Cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas.
Parágrafo único
No caso do inciso VII, o vencimento integral do débito ocorrerá na data da liquidação da segunda parcela vencida.
Art. 5º.
Caso haja descumprimento do termo de parcelamento pelo sujeito passivo, incidirá sobre o saldo devedor do crédito tributário, no caso do art. 3º, I, desta Lei, desde a data do parcelamento, os encargos e comissões perdoados, remidos, descontados ou dispensados para concessão do parcelamento, além dos juros de mora.
Art. 6º.
Em qualquer dos casos previstos no artigo 3º, o contribuinte deverá requerer o parcelamento até 28 de fevereiro de 1997, sob pena de perda do benefício de que trata esta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.