Lei nº 1.610, de 13 de dezembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1610

1996

13 de Dezembro de 1996

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências.

a A
Vigência entre 11 de Maio de 2005 e 17 de Maio de 2006.
Dada por Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSÊLHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Unaí(MG), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º - 
      Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal do Planejamento, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA.
        Art. 1º - 
        Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável (Codema), vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico.
        Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
          Parágrafo único 
          O CODEMA é órgão colegiado, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.
            Parágrafo único  
            O Codema é órgão colegiado, consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, sobre as questões ambientais nesta e demais leis correlatas do Município.” (NR)
            Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
              Art. 2º - 
              Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA compete:
                I – 
                propor diretrizes para a política municipal de meio-ambiente;
                  II – 
                  propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
                    III – 
                    exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o inciso anterior;
                      III – 
                      promover a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o inciso II;
                      Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
                        IV – 
                        obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
                          IV – 
                          obter e repassar informações e subsídios técnicos, relativos ao desenvolvimento ambiental sustentável, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
                          Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
                            V – 
                            atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do município;
                              V – 
                              atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal em parceria com outras secretarias, com ênfase aos problemas do Município;
                              Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
                                VI – 
                                subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal;
                                  VII – 
                                  solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
                                    VII – 
                                    solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas e fiscalizadoras do Município na área ambiental;
                                    Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
                                      VIII – 
                                      propor a celebração de convênios, contratos, acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
                                        VIII – 
                                        propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental sustentável;
                                        Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
                                          IX – 
                                          opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Planejamento no que diz respeito a sua competência exclusiva;
                                            IX – 
                                            opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do Poder Executivo Municipal no que diz respeito à sua competência exclusiva;
                                            Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
                                              X – 
                                              apresentar anualmente proposta orçamentária ao Poder Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
                                                XI – 
                                                identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
                                                  XII – 
                                                  opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
                                                    XIII – 
                                                    acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
                                                      XIV – 
                                                      receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
                                                        XV – 
                                                        acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
                                                          XVI – 
                                                          opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, obras e serviços urbanos, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município;
                                                            XVII – 
                                                            examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;
                                                              XVIII – 
                                                              realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
                                                                XIX – 
                                                                propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueólogo, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
                                                                  XX – 
                                                                  responder, em grau de consulta sobre matéria de sua competência;
                                                                    XX – 
                                                                    responder, em grau de consulta, sobre matéria de sua competência, considerando-se os anseios da comunidade;
                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
                                                                      XXI – 
                                                                      decidir juntamente com o órgão executivo do meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Preservação do Meio-Ambiente; 
                                                                        XXI – 
                                                                        decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
                                                                          XXII – 
                                                                          acompanhar as reuniões da Câmara do COPAM em assuntos de interêsse do Município.
                                                                            XXII – 
                                                                            acompanhar as reuniões das Câmaras do Copam em assuntos de interesse do Município;
                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
                                                                              XXIII – 
                                                                              propor ao Ministério Público a instauração de Ação Civil Pública nos casos em que ocorram crimes ambientais; e
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
                                                                                XXIV – 
                                                                                (suprimido) realizar o licenciamento ambiental dos empreendimentos no âmbito do Município e na esfera de sua competência, respeitadas as legislações estadual e federal.” (NR)
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
                                                                                  Art. 3º. 
                                                                                  O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente.
                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                    O CODEMA terá composição partidária de 08 (oito) membros, com a seguinte representação:

                                                                                    I - GOVERNO E ÓRGÃOS PÚBLICOS:

                                                                                    a)-01 (um) representante da Secretaria M. de Planejamento;
                                                                                    b)-01 (um) representante do Serv. Autônomo de Água e Esgotos - Saae;
                                                                                    c)-01 (um) representante do IEF – Instituto Estadual de Florestas; 
                                                                                    d)-01 (um) representante da Polícia Florestal.

                                                                                    II - SOCIEDADE CIVIL:

                                                                                    a)-01 (um) representante do AAMA;
                                                                                    b)-01 (um) representante do Cons. Central das Associações Comunitárias de Unaí(MG);
                                                                                    c)-01 (um) representante do Sindicato Rural de Unaí; 
                                                                                    d)-01 (um) representante da Cooperativa Agropecuária Unaí - CAPUL.
                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                      O Codema terá composição paritária de membros, com a seguinte representação:

                                                                                      I - Governo e órgãos públicos:

                                                                                      a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico;

                                                                                      b) 01 (um) representante da Polícia Militar Ambiental; 

                                                                                      c) 01 (um) representante dos órgãos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais, escolhido entre eles e com representação no Município;

                                                                                      d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais, escolhido entre eles e com representação no Município;

                                                                                      e) 01 (um) representante das escolas públicas, indicado pelo Colegiado de Diretores.

                                                                                      II - Sociedade civil:

                                                                                      a) 01 (um) representante das ONGs - Organizações Não Governamentais - da área ambiental com representatividade no Município;

                                                                                      b) 01 (um) representante das associações comunitárias do Município;

                                                                                      c) 01 (um) representante dos sindicatos rurais, com representação no Município;

                                                                                      d) 01 (um) representante das cooperativas agropecuárias, com representação no Município;

                                                                                      e) 01 (um) representante dos usuários dos recursos naturais do Município.

                                                                                      Parágrafo único. Caberá a cada segmento mencionado no inciso II deste artigo escolher seu representante.” (NR)
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
                                                                                        Art. 5º- 
                                                                                        Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou ausência.
                                                                                          Art. 5º- 
                                                                                          Cada membro do Conselho terá um suplente indicado pelo próprio segmento, que o substituirá em caso de impedimento ou ausência.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
                                                                                            Parágrafo 1º- 
                                                                                            Os membros do Consêlho serão nomeados e empossados pelo Prefeito, após indicação dos representantes por parte das entidades convidadas.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Os membros do Conselho serão nomeados e empossados pelo Prefeito, após indicação dos representantes por parte das entidades mencionadas no art. 4º.” (NR)
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
                                                                                                Parágrafo 2º- 
                                                                                                As funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo serão exercidas por membros eleitos dentre os conselheiros nomeados, na forma e pelo prazo determinado no regimento interno.
                                                                                                  Parágrafo 3º- 
                                                                                                  Enquanto não eleito, funcionará como Presidente do CODEMA o conselheiro mais idoso.
                                                                                                    Art. 6º- 
                                                                                                    O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida a recondução, exceto os representantes do Executivo Municipal, que exercerão o mandato somente durante o mandato do Prefeito que os nomear.
                                                                                                      Art. 7º- 
                                                                                                      As sessões do CODEMA serão públicas e os atos, na forma de resolução ou deliberação, deverão ser amplamente divulgados.
                                                                                                        Art. 8º- 
                                                                                                        O exercício da função de membro do CODEMA será gratuito, sendo considerado serviço de relevante valor social prestado ao Município.
                                                                                                          Art. 9º- 
                                                                                                          Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA;
                                                                                                            Art. 10°- 
                                                                                                            O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica exclusão do membro faltoso do CODEMA.
                                                                                                              Art. 11°- 
                                                                                                              O CODEMA poderá instituir se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interêsse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interêsse ambiental.
                                                                                                                Art. 12°- 
                                                                                                                No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
                                                                                                                  Art. 13°- 
                                                                                                                  A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
                                                                                                                    Art. 14°- 
                                                                                                                    É aberto crédito especial na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para ocorrer as despesas com a execução desta Lei no exercício de 1996.
                                                                                                                      Art. 14°- 
                                                                                                                      As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de crédito especial aberto, em cada exercício, por lei própria.” (NR)
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
                                                                                                                        Art. 15°- 
                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                          Unaí(MG), 13 de novembro de 1996.


                                                                                                                          ADÉLIO MARTINS CAMPOS
                                                                                                                          Prefeito Municipal


                                                                                                                          "Este texto não substitui o original."