Lei nº 1.610, de 13 de dezembro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006
Vigência entre 13 de Dezembro de 1996 e 10 de Maio de 2005.
Dada por Lei nº 1.610, de 13 de dezembro de 1996
Dada por Lei nº 1.610, de 13 de dezembro de 1996
Art. 1º -
Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal do Planejamento, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA.
Parágrafo único
O CODEMA é órgão colegiado, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.
Art. 2º -
Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA compete:
I –
propor diretrizes para a política municipal de meio-ambiente;
II –
propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III –
exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o inciso anterior;
IV –
obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V –
atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do município;
VI –
subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal;
VII –
solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
VIII –
propor a celebração de convênios, contratos, acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX –
opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Planejamento no que diz respeito a sua competência exclusiva;
X –
apresentar anualmente proposta orçamentária ao Poder Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI –
identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII –
opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII –
acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV –
receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV –
acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI –
opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, obras e serviços urbanos, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município;
XVII –
examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;
XVIII –
realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XIX –
propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueólogo, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XX –
responder, em grau de consulta sobre matéria de sua competência;
XXI –
decidir juntamente com o órgão executivo do meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Preservação do Meio-Ambiente;
XXII –
acompanhar as reuniões da Câmara do COPAM em assuntos de interêsse do Município.
Art. 3º.
O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente.
Art. 4º.
O CODEMA terá composição partidária de 08 (oito) membros, com a seguinte representação:
I - GOVERNO E ÓRGÃOS PÚBLICOS:
a)-01 (um) representante da Secretaria M. de Planejamento;
II - SOCIEDADE CIVIL:
a)-01 (um) representante do AAMA;
I - GOVERNO E ÓRGÃOS PÚBLICOS:
a)-01 (um) representante da Secretaria M. de Planejamento;
b)-01 (um) representante do Serv. Autônomo de Água e Esgotos - Saae;
c)-01 (um) representante do IEF – Instituto Estadual de Florestas;
d)-01 (um) representante da Polícia Florestal.
II - SOCIEDADE CIVIL:
a)-01 (um) representante do AAMA;
b)-01 (um) representante do Cons. Central das Associações Comunitárias de Unaí(MG);
c)-01 (um) representante do Sindicato Rural de Unaí;
d)-01 (um) representante da Cooperativa Agropecuária Unaí - CAPUL.
Art. 5º-
Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou ausência.
Parágrafo 1º-
Os membros do Consêlho serão nomeados e empossados pelo Prefeito, após indicação dos representantes por parte das entidades convidadas.
Parágrafo 2º-
As funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo serão exercidas por membros eleitos dentre os conselheiros nomeados, na forma e pelo prazo determinado no regimento interno.
Parágrafo 3º-
Enquanto não eleito, funcionará como Presidente do CODEMA o conselheiro mais idoso.
Art. 6º-
O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida a recondução, exceto os representantes do Executivo Municipal, que exercerão o mandato somente durante o mandato do Prefeito que os nomear.
Art. 7º-
As sessões do CODEMA serão públicas e os atos, na forma de resolução ou deliberação, deverão ser amplamente divulgados.
Art. 8º-
O exercício da função de membro do CODEMA será gratuito, sendo considerado serviço de relevante valor social prestado ao Município.
Art. 9º-
Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA;
Art. 10°-
O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica exclusão do membro faltoso do CODEMA.
Art. 11°-
O CODEMA poderá instituir se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interêsse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interêsse ambiental.
Art. 12°-
No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 13°-
A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 14°-
É aberto crédito especial na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para ocorrer as despesas com a execução desta Lei no exercício de 1996.
Art. 15°-
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.