Lei nº 1.610, de 13 de dezembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1610

1996

13 de Dezembro de 1996

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências.

a A
Vigência entre 13 de Dezembro de 1996 e 10 de Maio de 2005.
Dada por Lei nº 1.610, de 13 de dezembro de 1996
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSÊLHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Unaí(MG), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º - 
      Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal do Planejamento, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA.
        Parágrafo único 
        O CODEMA é órgão colegiado, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.
          Art. 2º - 
          Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA compete:
            I – 
            propor diretrizes para a política municipal de meio-ambiente;
              II – 
              propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
                III – 
                exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o inciso anterior;
                  IV – 
                  obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
                    V – 
                    atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do município;
                      VI – 
                      subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal;
                        VII – 
                        solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
                          VIII – 
                          propor a celebração de convênios, contratos, acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
                            IX – 
                            opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Planejamento no que diz respeito a sua competência exclusiva;
                              X – 
                              apresentar anualmente proposta orçamentária ao Poder Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
                                XI – 
                                identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
                                  XII – 
                                  opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
                                    XIII – 
                                    acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
                                      XIV – 
                                      receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
                                        XV – 
                                        acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
                                          XVI – 
                                          opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, obras e serviços urbanos, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município;
                                            XVII – 
                                            examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;
                                              XVIII – 
                                              realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
                                                XIX – 
                                                propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueólogo, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
                                                  XX – 
                                                  responder, em grau de consulta sobre matéria de sua competência;
                                                    XXI – 
                                                    decidir juntamente com o órgão executivo do meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Preservação do Meio-Ambiente; 
                                                      XXII – 
                                                      acompanhar as reuniões da Câmara do COPAM em assuntos de interêsse do Município.
                                                        Art. 3º. 
                                                        O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente.
                                                          Art. 4º. 
                                                          O CODEMA terá composição partidária de 08 (oito) membros, com a seguinte representação:

                                                          I - GOVERNO E ÓRGÃOS PÚBLICOS:

                                                          a)-01 (um) representante da Secretaria M. de Planejamento;
                                                          b)-01 (um) representante do Serv. Autônomo de Água e Esgotos - Saae;
                                                          c)-01 (um) representante do IEF – Instituto Estadual de Florestas; 
                                                          d)-01 (um) representante da Polícia Florestal.

                                                          II - SOCIEDADE CIVIL:

                                                          a)-01 (um) representante do AAMA;
                                                          b)-01 (um) representante do Cons. Central das Associações Comunitárias de Unaí(MG);
                                                          c)-01 (um) representante do Sindicato Rural de Unaí; 
                                                          d)-01 (um) representante da Cooperativa Agropecuária Unaí - CAPUL.
                                                            Art. 5º- 
                                                            Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou ausência.
                                                              Parágrafo 1º- 
                                                              Os membros do Consêlho serão nomeados e empossados pelo Prefeito, após indicação dos representantes por parte das entidades convidadas.
                                                                Parágrafo 2º- 
                                                                As funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo serão exercidas por membros eleitos dentre os conselheiros nomeados, na forma e pelo prazo determinado no regimento interno.
                                                                  Parágrafo 3º- 
                                                                  Enquanto não eleito, funcionará como Presidente do CODEMA o conselheiro mais idoso.
                                                                    Art. 6º- 
                                                                    O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida a recondução, exceto os representantes do Executivo Municipal, que exercerão o mandato somente durante o mandato do Prefeito que os nomear.
                                                                      Art. 7º- 
                                                                      As sessões do CODEMA serão públicas e os atos, na forma de resolução ou deliberação, deverão ser amplamente divulgados.
                                                                        Art. 8º- 
                                                                        O exercício da função de membro do CODEMA será gratuito, sendo considerado serviço de relevante valor social prestado ao Município.
                                                                          Art. 9º- 
                                                                          Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA;
                                                                            Art. 10°- 
                                                                            O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica exclusão do membro faltoso do CODEMA.
                                                                              Art. 11°- 
                                                                              O CODEMA poderá instituir se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interêsse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interêsse ambiental.
                                                                                Art. 12°- 
                                                                                No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
                                                                                  Art. 13°- 
                                                                                  A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
                                                                                    Art. 14°- 
                                                                                    É aberto crédito especial na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para ocorrer as despesas com a execução desta Lei no exercício de 1996.
                                                                                      Art. 15°- 
                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                        Unaí(MG), 13 de novembro de 1996.


                                                                                        ADÉLIO MARTINS CAMPOS
                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                        "Este texto não substitui o original."