Resolução nº 346, de 22 de fevereiro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

346

1999

22 de Fevereiro de 1999

Altera dispositivos da Resolução 195, de 25.11.1992.

a A
Vigência entre 22 de Fevereiro de 1999 e 8 de Setembro de 1999.
Dada por Resolução nº 346, de 22 de fevereiro de 1999
Altera dispositivos da Resolução 195, de 25.11.1992.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, “d”, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      O art. 24, incisos I e II, da Resolução 195, de 25.11.1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

      “Art. 24...................................................................................................................................................

      I – Primeira Parte: Pequeno e Grande Expedientes, com duração de 2:40 (duas horas e quarenta minutos), improrrogáveis, compreendendo:

      a) leitura de texto bíblico;

      b) leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

      c) leitura de correspondência e comunicações;

      d) apresentação, sem discussão, de proposições;

      e) pronunciamentos sobre assunto relevante;

      f) pronunciamentos de interesse geral;

      g) oradores inscritos; h) tribuna livre;

      II – Segunda Parte: Ordem do Dia, com a duração de quarenta e cinco minutos, prorrogáveis, compreendendo a discussão e votação de: a) nos primeiros trinta e cinco minutos:

      1) ................................................................

      2) ................................................................

      3) ................................................................

      4) ................................................................

      5) ................................................................

      6) ................................................................

      b) ................................................................

      1) ................................................................

      2) ................................................................

      3) ................................................................

      4) ................................................................
        a)   nos primeiros trinta e cinco minutos:
        Art. 2º. 
        A Seção III do Capítulo II do Título II da Resolução 195, de 25.11.1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Seção III
          Do Pequeno e Do Grande Expedientes
          Art. 29.   Aberta a reunião, o Sr. Presidente inicia o Pequeno Expediente, compreendendo a leitura, pelo 1º Secretário, de um texto bíblico, da ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, ressalvada a retificação, e de correspondências e comunicações.
          § 1º   Para retificar a ata, o Vereador poderá falar uma vez, pelo prazo de três minutos, cabendo ao 1º Secretário prestar os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se procedente, da ata seguinte.
          § 2º   O Pequeno Expediente terá a duração, improrrogável, de quinze minutos.
          § 3º   Se o prazo for esgotado apenas com a leitura e aprovação da ata e leitura do texto bíblico, o 1º Secretário publicará, no lugar de costume, as correspondências e comunicações incluídas no Pequeno Expediente.
          Art. 30.   Encerrado o Pequeno Expediente, o Senhor Presidente inicia o Grande Expediente, com duração de 2:25 (duas horas e vinte e cinco minutos), seguindo-se, de imediato, o momento destinado a apresentação, sem discussão, de proposições.
          Art. 31.   Em seguida, será concedida a palavra aos vereadores inscritos para assuntos urgentes ou relevantes, por tempo não superior a cinco minutos.
          Art. 32.   Prosseguindo, o Presidente concederá a palavra aos vereadores previamente inscritos para assunto de interesse geral, pelo prazo de cinco minutos.
          Art. 33.   Esgotados os pronunciamentos de interesse geral, o senhor Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos para o uso da tribuna, pelo prazo de quinze minutos, prorrogáveis por mais cinco minutos.
          Parágrafo único   Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito ou, havendo, com anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário do Expediente, desde que assegurado ainda o prazo aos oradores inscritos para a tribuna livre.
          Art. 34.   A seguir, o senhor Presidente concederá a palavra aos cidadãos inscritos para a tribuna livre, pelo prazo não superior a dez minutos, atendidas previamente as disposições da Resolução 144, de 21.06.1989.
          Parágrafo único   Não esgotado o prazo do Grande Expediente, o Senhor Presidente poderá ainda conceder a palavra aos vereadores que solicitarem, pelo prazo de três minutos, para as considerações que julgarem convenientes.
          Art. 35.   Procede-se à chamada dos Vereadores:
          I  –  antes do início da reunião;
          II  –  antes do início da votação da Ordem do Dia;
          III  –  na verificação de “quorum”;
          IV  –  na votação nominal e por escrutínio secreto;
          V  –  após ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte.
          Art. 36.   A inscrição dos vereadores, para o uso da palavra no Grande Expediente, é intransferível e feita em livro próprio, com antecedência mínima de três horas.
          Art. 3º. 
          O § 1º do art. 158 da Resolução 195, de 25.11.1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

          “Art. 158............................................................................................................................................."
            § 1º   O uso da palavra não poderá exceder de:
            I  –  quinze minutos, no caso do inciso IX;
            II  –  dez minutos, no caso do inciso III;
            III  –  cinco minutos, nos casos dos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, XII e XIII;
            IV  –  três minutos, nos casos dos incisos X e XI;
            Art. 4º. 
            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 7º da Resolução 144, de 21.06.1989, e os arts. 1º, 2º e 4º da Resolução 329, de 26.05.1998.
                Unaí, 22 de fevereiro de 1999.


                VEREADOR ENES DE MENEZES
                Presidente


                VEREADOR ALBERTO MARTINS
                1º Secretário


                "Este texto não substitui o original."