Lei nº 1.300, de 12 de dezembro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.050, de 05 de setembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.482, de 15 de junho de 2022
Vigência entre 5 de Setembro de 2002 e 14 de Junho de 2022.
Dada por Lei nº 2.050, de 05 de setembro de 2002
Dada por Lei nº 2.050, de 05 de setembro de 2002
Art. 1º.
Fica estabelecido o plantão anual de farmácias e drogarias sediadas no Município, nos sábados após as 12h00min, nos domingos feriados e plantões noturnos.
Art. 1º.
Fica estabelecido o plantão anual de farmácias e/ou drogarias sediadas no Município, aos sábados após as 12h:00min, domingos, feriados e horários noturnos. (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.050, de 05 de setembro de 2002.
Parágrafo único
Duas farmácias e/ou drogarias deverão permanecer abertas nos dias e horários mencionados no Caput deste artigo, observando o disposto na Constituição da República, na Lei Federal n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, no Decreto n.º 27.048, de 12 de agosto de 1949, e na Consolidação das leis do trabalho.
§ 1º Duas farmácias e/ou drogarias serão escaladas para a semana de plantão, com duração de 24h:00min, nos dias e horários mencionados no caput deste artigo, quando deverão permanecer abertas das 07h:00min às 23h:00min, observado o disposto na Lei Federal n.º 605, de 5 janeiro de 1949, no Decreto n.º 27.048, de 12 de agosto de 1949, e na Consolidação das Leis do Trabalho. (AC)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.050, de 05 de setembro de 2002.
§ 2º As demais farmácias e/ou drogarias funcionarão no horário de 07h:00min às 19h:00min, permanecendo fechadas nos dias e horários mencionadas no caput deste artigo.” (AC)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.050, de 05 de setembro de 2002.
Art. 2º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a estabelecer e regulamentar, por decreto, o calendário anual, observados os interesses comuns.
Art. 3º.
Ao Prefeito Municipal compete tomar as medidas fiscais cabíveis, bem como estabelecer e regulamentar as multas e outras sanções aos infratores desta Lei, observada a legislação municipal.
Art. 4º.
As multas não excederão o valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes.
Art. 5º.
Compete ao Prefeito arbitrar as multas, que poderão ser elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.