Lei nº 3.482, de 15 de junho de 2022
Altera o(a)
Lei nº 1.300, de 12 de dezembro de 1990
Art. 1º.
A ementa da Lei n.º 1.300, de 12 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O artigo 1º e respectivos parágrafos 1º e 2º da Lei n.º 1.300, de 12 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica estabelecido o plantão semanal de farmácias e/ou drogarias sediadas no Munícipio de Unaí, conforme decreto a ser publicado, anualmente.
§ 1º Fica autorizado ao Poder Executivo estabelecer, por meio de decreto, o plantão semanal de farmácias e/ou drogarias, nos seguintes termos:
I – no mínimo 5 (cinco) e no máximo de 8 (oito) farmácias e/ou drogarias que serão escaladas por final de semana;
II – duração de 24 (vinte e quatro) horas do plantão, nos dias e horários estabelecidos na escala;
III – as farmácias e/ou drogarias deverão permanecer abertas das 7 (sete) horas às 23 (vinte e três) horas; e
IV – observância do disposto na Lei Federal n.º 605, de 5 janeiro de 1949, e outras legislações em vigor que disciplinem o assunto.
§ 2º O funcionamento das farmácias e/ou drogarias, que não estiverem de plantão, será de segunda à sexta-feira, das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas e aos sábados das 7 (sete) às 12 (doze) horas, e aos feriados, inclusive os que coincidirem com os sábados, funcionarão apenas os estabelecimentos farmacêuticos plantonistas.” (NR)
§ 1º Fica autorizado ao Poder Executivo estabelecer, por meio de decreto, o plantão semanal de farmácias e/ou drogarias, nos seguintes termos:
I – no mínimo 5 (cinco) e no máximo de 8 (oito) farmácias e/ou drogarias que serão escaladas por final de semana;
II – duração de 24 (vinte e quatro) horas do plantão, nos dias e horários estabelecidos na escala;
III – as farmácias e/ou drogarias deverão permanecer abertas das 7 (sete) horas às 23 (vinte e três) horas; e
IV – observância do disposto na Lei Federal n.º 605, de 5 janeiro de 1949, e outras legislações em vigor que disciplinem o assunto.
§ 2º O funcionamento das farmácias e/ou drogarias, que não estiverem de plantão, será de segunda à sexta-feira, das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas e aos sábados das 7 (sete) às 12 (doze) horas, e aos feriados, inclusive os que coincidirem com os sábados, funcionarão apenas os estabelecimentos farmacêuticos plantonistas.” (NR)
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.