Lei nº 3.482, de 15 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3482

2022

15 de Junho de 2022

Altera a Lei n.º 1.300, de 12 de dezembro de 1990 que “estabelece o plantão anual de farmácias e drogarias e dá outras providências”.

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Altera a Lei n.º 1.300, de 12 de dezembro de 1990 que “estabelece o plantão anual de farmácias e drogarias e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A ementa da Lei n.º 1.300, de 12 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Estabelece o plantão semanal de farmácias e/ou drogarias sediadas no Município de Unaí e dá outras providências”.
          Art. 2º. 
          O artigo 1º e respectivos parágrafos 1º e 2º da Lei n.º 1.300, de 12 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
            “Art. 1º Fica estabelecido o plantão semanal de farmácias e/ou drogarias sediadas no Munícipio de Unaí, conforme decreto a ser publicado, anualmente.

            § 1º Fica autorizado ao Poder Executivo estabelecer, por meio de decreto, o plantão semanal de farmácias e/ou drogarias, nos seguintes termos:

            I – no mínimo 5 (cinco) e no máximo de 8 (oito) farmácias e/ou drogarias que serão escaladas por final de semana;

            II – duração de 24 (vinte e quatro) horas do plantão, nos dias e horários estabelecidos na escala;

            III – as farmácias e/ou drogarias deverão permanecer abertas das 7 (sete) horas às 23 (vinte e três) horas; e

            IV – observância do disposto na Lei Federal n.º 605, de 5 janeiro de 1949, e outras legislações em vigor que disciplinem o assunto. 

            § 2º O funcionamento das farmácias e/ou drogarias, que não estiverem de plantão, será de segunda à sexta-feira, das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas e aos sábados das 7 (sete) às 12 (doze) horas, e aos feriados, inclusive os que coincidirem com os sábados, funcionarão apenas os estabelecimentos farmacêuticos plantonistas.” (NR)
              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                Art. 4º. 
                Fica revogado o artigo 2º da Lei n.º 1.300, de 2 de dezembro de 1990.
                  Unaí, 15 de junho de 2022; 78º da Instalação do Município.


                  JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                  Prefeito


                  "Este texto não substitui o original."