Lei nº 2.608, de 13 de agosto de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2608

2009

13 de Agosto de 2009

Desafeta o imóvel público que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo à Associação Noroeste Mineiro de Estudos e Combate ao Câncer – Anmecc.

a A
Vigência a partir de 2 de Março de 2010.
Dada por Lei nº 2.640, de 02 de março de 2010
Desafeta o imóvel público que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo à Associação Noroeste Mineiro de Estudos e Combate ao Câncer – Anmecc.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica desafetado da categoria de bem de uso especial para a categoria de bem de uso dominial o imóvel público identificado como Área de Uso Institucional – APM 2 – uso geral –, com 12.523,15m2 (doze mil ponto quinhentos e vinte e três vírgula quinze metros quadrados), situado no Loteamento Riviera Park, em Unaí (MG), registrado sob a Matrícula n.º 20.690 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG); bem como autorizada a doação pelo Poder Executivo à Associação Noroeste Mineiro de Estudos e Combate ao Câncer – Anmecc –, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 09.016.472/0001-07, com sede na Praça São Cristóvão n.º 105, Sala n.º 4, Bairro Barroca, em Unaí (MG).
        Art. 1º. 
        Fica desafetado da categoria de bem de uso especial para a categoria de bem de uso dominial o imóvel público identificado como Área de Uso Institucional – APM 2 – uso geral –, com 11.977,57m2 (onze mil ponto novecentos e setenta e sete vírgula cinquenta e sete metros quadrados), situado no Loteamento Riviera Park, em Unaí (MG), registrado sob a Matrícula n.º 34.976, no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG); bem como autorizada a doação pelo Poder Executivo à Associação Noroeste Mineiro de Estudos e Combate ao Câncer – Anmecc –, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – , sob o n.º 09.016.472/0001-07, com sede na Praça São Cristóvão n.º 105, Sala n.º 4, no Bairro Barroca, em Unaí (MG).
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.640, de 02 de março de 2010.
          § 1º 
          O imóvel a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes medidas e confrontações:
            I – 
            frente: 179,52m (cento e setenta e nove metros e cinquenta e dois centímetros), confrontando-se com a Rua Bélgica;
              I – 
              frente: 162,10m (cento e sessenta e dois metros e dez centímetros), confrontando-se com a Rua Bélgica;
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.640, de 02 de março de 2010.
                II – 
                fundos: formado por 2 (dois) segmentos de reta, medindo:
                  a) 
                  76,00m (setenta e seis metros), confrontando-se com o Unaí Colina Clube; e
                    a) 
                    60,20m (sessenta metros e vinte centímetros), confrontando-se com o Unaí Colina Clube; e
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.640, de 02 de março de 2010.
                      b) 
                      77,45m (setenta e sete metros e quarenta e cinco centímetros), confrontando-se com o Unaí Colina Clube.
                        b) 
                        128,00m (cento e vinte e oito metros), confrontando-se com o Unaí Colina Clube.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.640, de 02 de março de 2010.
                          III – 
                          lateral direita: 102,59m (cento e dois metros e cinquenta e nove centímetros), confrontando-se com a Área Verde n.º 6; e
                            III – 
                            lateral direita: 97,50m (noventa e sete metros e cinquenta centímetros), confrontando-se com a Área Verde n.º 6; e
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.640, de 02 de março de 2010.
                              IV – 
                              lateral esquerda: 25,37m (vinte e cinco metros e trinta e sete centímetros), confrontando-se com a Área Verde n.º 7.
                                § 2º 
                                O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à construção e implantação, pelo donatário, do Hospital do Câncer de Unaí.
                                  § 3º 
                                  O imóvel a que se refere o caput deste artigo reverterá ao Patrimônio Público Municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 (cinco) anos contados da outorga, o donatário não lhe der a destinação prevista no § 2º ou se ocorrer, a qualquer tempo, a sua extinção.
                                    § 4º 
                                    As despesas com escritura e registro do imóvel correrão à conta do donatário.
                                      Art. 2º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        Unaí, 13 de agosto de 2009; 65º da Instalação do Município.
                                         
                                         
                                        ANTÉRIO MÂNICA
                                        Prefeito
                                         
                                         
                                        JOSÉ FARIA NUNES
                                        Secretário Municipal de Governo
                                         
                                         
                                        JOSÉ GONÇALVES DA SILVA
                                        Secretário Municipal da Saúde 
                                         
                                         
                                        DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                                        Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do
                                        Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis 


                                        "Este texto não substitui o original."