Resolução nº 477, de 04 de fevereiro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 511, de 19 de agosto de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 516, de 03 de dezembro de 2003
Vigência entre 4 de Fevereiro de 2003 e 18 de Agosto de 2003.
Dada por Resolução nº 477, de 04 de fevereiro de 2003
Dada por Resolução nº 477, de 04 de fevereiro de 2003
Art. 1º.
Fica consolidada a legislação, no âmbito do Poder Legislativo, que regulamenta as formas e condições para a concessão de títulos de cidadania honorária.
Art. 2º.
A concessão de títulos de cidadania honorária far-se-á nos termos desta Resolução.
Art. 3º.
A proposição destinada a conceder título de cidadania honorária é de iniciativa de qualquer Vereador ou Comissão da Câmara ou ainda de sua Mesa Diretora.
Art. 4º.
A proposição de que trata o art. 3º somente será recebida se estiver previamente instruída com o Curriculum Vitae do homenageado.
Art. 5º.
É requisito indispensável para concessão do título de cidadania honorária, relativamente ao outorgado, a prova de que reside há pelo menos 10 (dez) anos no Município, no caso de imigrante.
Art. 6º.
A concessão de título de cidadania honorária far-se-á exclusivamente para o outorgado que atue, ou que tenha atuado, em atividades de caráter assistencial, educacional, científica, esportiva, empresarial e/ou filantrópica, ou ainda que, comprovadamente, tenha contribuído para o desenvolvimento local e para a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 7º.
É vedada a concessão de título de cidadania honorária a servidores públicos municipais, estaduais ou federais, da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes, tendo como pressuposto o desempenho de suas atribuições no exercício do cargo de que é titular.
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto neste artigo, é ainda vedado conceder título de cidadania honorária:
I –
nas sessões legislativas que recaírem em ano eleitoral;
II –
a profissionais tendo como pressuposto sua atividade laboral ou curricular, exceto se prestado em caráter voluntário à comunidade, devidamente comprovada;
III –
a agentes políticos municipais, estaduais ou federais no exercício do mandato, cargo ou função.
Art. 8º.
Ao autor da proposição destinada a conceder título de cidadania honorária incumbe instruir o processo com documentos e/ou outros elementos materiais comprobatórios da atuação do outorgado, de modo que o mérito da comenda seja objetivamente apurado.
Parágrafo único
No caso de ausência dos elementos de que trata este artigo, a proposição terá a sua tramitação suspensa até a juntada dos documentos indispensáveis ao seu exame.
Art. 9º.
Havendo título concedido e oficialmente não entregue ao outorgado, não serão recebidas novas proposições destinadas a conceder título de cidadania honorária, salvo:
I –
no caso de morte do outorgado;
II –
por desinteresse do outorgado, em caso de sessão solene regularmente convocada, hipótese em que a comenda lhe será encaminhada por via postal, dispensadas as formalidades regimentais;
III –
no caso do outorgado que reside em local incerto e não sabido.
Art. 10.
É de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da respectiva Resolução, o prazo de que dispõem o autor e a Mesa Diretora da Câmara para promover, em sessão solene, a entrega de títulos de cidadania honorária, findos os quais aplicar-se-á a regra prevista na parte final do inciso II do art. 9º desta Resolução.
Art. 11.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.