Lei nº 2.556, de 25 de junho de 2008
Norma correlata
Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.237, de 12 de agosto de 2019
Altera o(a)
Lei nº 2.270, de 25 de janeiro de 2005
Vigência a partir de 12 de Agosto de 2019.
Dada por Lei nº 3.237, de 12 de agosto de 2019
Dada por Lei nº 3.237, de 12 de agosto de 2019
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E GESTOR DO FUNDO
Art. 1º.
Fica instituído, por esta Lei, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e Gestor do Fundo, identificados, respectivamente, pelas sigas FMHIS e CMHIS/GF.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, de natureza contábil, tem por objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º.
O FMHIS é constituído por:
I –
dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II –
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III –
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV –
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V –
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e
VI –
outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º.
As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I –
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II –
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III –
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV –
implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V –
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI –
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; e
VII –
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo CMHIS/GF.
§ 1º
Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
§ 2º
A dotação prevista no Orçamento Geral do Município será automaticamente transferida para a conta do FMHIS, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
§ 3º
Os recursos que compõem o FMHIS serão depositados, preferencialmente, em instituição financeira estatal, em conta especial, sob a denominação: Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS.
§ 4º
O saldo financeiro do FMHIS, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 5º.
A contabilidade do FMHIS obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.
Art. 6º.
Sem prejuízo do disposto no artigo 5º desta Lei, a contabilidade será executada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no respectivo plano de aplicação de recursos, bem como interpretar e apurar os resultados obtidos.
Art. 7º.
A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, precedida de parecer do Comitê Fiscal do CMHIS/GF, devendo ser apresentada, em periodicidade semestral, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Comarca de Unaí – e, anualmente, ao Prefeito Municipal para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão ministerial oficiante, se for o caso.
Art. 8º.
A prestação de contas se comporá, além de outras peças usuais, de relatório de gestão e de demonstrações contábeis e financeiras com as respectivas notas explicativas.
Art. 9º.
É obrigatória a divulgação eletrônica das prestações de contas e das ações implementadas pelo FMHIS, por intermédio da página da Prefeitura Municipal de Unaí na Rede Mundial de Computadores (Internet) ou do próprio Fundo, em conformidade com o disposto no artigo 48 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 10.
Serão adotados instrumentos que concorram ao atendimento da transparência da gestão fiscal do FMHIS.
Art. 11.
O FMHIS se sujeita ao controle externo, a ser exercido pelo Poder Legislativo Municipal de Unaí e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, através dos mecanismos e meios próprios.
Art. 12.
O FMHIS será regido de acordo com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, com a Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, e demais legislações de regência.
Art. 13.
Aplicam-se ao FMHIS, subsidiariamente e no que couberem, as normas que regulamentam o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS –, de que trata a Lei Federal n.º 11.124, de 16 de junho de 2005, bem como outros fundos municipais.
Art. 14.
O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e Gestor do Fundo é um órgão de caráter permanente, de natureza deliberativa, composto, paritariamente, por representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil Organizada.
Art. 15.
O CMHIS/GF integra o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS –, em conformidade com o disposto no inciso V do artigo 5º da Lei Federal n.º 11.124, de 2005.
Art. 16.
O CMHIS/GF será constituído por 10 (dez) representantes, com seus respectivos suplentes, assim distribuídos:
I –
Representação do Governo Municipal;
a)
1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, preferencialmente do Departamento de Habitação;
b)
1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico;
c)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
d)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos; e
e)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento.
II –
Representação da Sociedade Civil Organizada:
a)
1 (um) representante de beneficiários de programas habitacionais, escolhido mediante Edital de Chamamento Público;
b)
2 (dois) representantes de segmentos ligados à área de habitação ou, na sua falta, de outros movimentos populares, escolhidos mediante Edital de Chamamento Público;
c)
1 (um) representante de associações comunitárias urbanas; e
d)
1 (um) representante do Conselho Municipal de Planejamento Urbano – Compur –necessariamente da representação da Sociedade Civil Organizada junto a tal colegiado.
Art. 17.
Compete, basicamente, ao CMHIS/GF:
I –
atuar como gestor do FMHIS, devendo para tanto:
a)
elaborar e aprovar plano de aplicação de recursos, orçamentos e metas anuais e plurianuais;
b)
deliberar sobre as contas do FMHIS;
c)
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
d)
fiscalizar a aplicação dos recursos e a movimentação contábil do Fundo, o que se fará mediante constituição de comitê fiscal dentre seus membros; e
e)
prestar contas, observadas as disposições previstas nos artigos 7º a 10 desta Lei.
II –
elaborar e propor ao Prefeito Municipal a instituição da Política Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS – e o Plano Habitacional de Interesse Social – PHIS –, como mecanismos destinados a orientar as ações voltadas a planos e programas habitacionais de interesse social, desenvolvendo estratégias para o acesso a terra urbanizada e a moradia à grupos familiares de menor poder aquisitivo, articulada com as demais políticas públicas, nas 3 (três) esferas de governo, estabelecendo base para o desenvolvimento urbano integrado na busca da garantia do direito à moradia digna, devendo para tanto:
a)
promover processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos da política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade civil organizada;
b)
buscar articulação com os governos federal e estadual para a implementação de planos e programas habitacionais de interesse social;
c)
buscar utilização de processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade habitacional e a redução de custos na implementação de planos e programas habitacionais de interesse social;
d)
estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da PMHIS e do PHIS;
e)
adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social de planos e programas habitacionais de interesse social; e
f)
estabelecer mecanismos para atendimento prioritário ao idoso, às pessoas portadoras de necessidades especiais e às famílias chefiadas por mulheres, nos planos e programas habitacionais de interesse social.
III –
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observados a PMHIS e o PHIS, bem assim as normas emanadas do Conselho Gestor do FNHIS nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais;
IV –
promover ampla publicidade das formas, regras e critérios de adesão aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios, dos financiamentos concedidos e das condições de concessão de subsídios, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade;
V –
promover audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes;
VI –
aprovar seu Regimento Interno no qual, inclusive, serão definidas e detalhadas as competências do Presidente, do Vice-Presidente, do Tesoureiro, do Secretário-Executivo e do Comitê Fiscal; e
VII –
exercer outras atribuições correlatas.
Art. 18.
Os membros do CMHIS/GF serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
Art. 19.
Os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam.
Art. 20.
São impedidos de integrar o CMHIS/GF:
I –
cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais e de ocupantes de cargos equiparados a Secretário Municipal; e
II –
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FMHIS, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, destes profissionais.
Art. 21.
As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 22.
As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria, comitê fiscal e comissões deverão ser registrados em ata.
Art. 23.
O suplente substituirá o titular do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo.
Art. 24.
Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 23 desta Lei, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para integrarem ao CMHIS/GF.
Art. 25.
O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o período subseqüente.
Art. 26.
O CMHIS/GF terá um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário-Executivo e um Comitê Fiscal, que serão eleitos e constituídos pelos conselheiros.
Art. 27.
Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CMHIS/GF incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no artigo 23 desta Lei, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente, procedendo-se, neste caso, nova eleição para a Vice-Presidência.
Art. 28.
As reuniões ordinárias do CMHIS/GF serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos.
Parágrafo único
As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 29.
O CMHIS/GF atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 30.
A atuação dos membros do CMHIS/GF:
I –
não será remunerada;
II –
será considerada atividade de relevante interesse público e social; e
III –
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, na forma da legislação vigente.
Art. 31.
O CMHIS/GF não contará com estrutura administrativa própria, devendo a Prefeitura Municipal de Unaí, por intermédio da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério das Cidades os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Art. 32.
Ao CMHIS/GF é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, grupos de trabalhos, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições.
Art. 33.
Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação de Interesse Nacional e com o SNHIS.
Art. 34.
O inciso VI do artigo 6º da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005, fica acrescido da seguinte alínea “z-f”:
“Art. 6º ........................................................................................................................................................................
VI – ...............................................................................................................................................................................
z-f) Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e Gestor do Fundo – CMHIS/GF.” (NR)
“Art. 6º ........................................................................................................................................................................
VI – ...............................................................................................................................................................................
z-f) Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e Gestor do Fundo – CMHIS/GF.” (NR)
Art. 35.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 25 de junho de 2008; 64º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ FARIA NUNES
Secretário Municipal de Governo
MARIA DAS DORES CAMPOS ABREU LOUSADO
Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealeg
"Este texto não substitui o original."
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ FARIA NUNES
Secretário Municipal de Governo
MARIA DAS DORES CAMPOS ABREU LOUSADO
Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealeg
"Este texto não substitui o original."