Lei nº 3.237, de 12 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3237

2019

12 de Agosto de 2019

Reestrutura o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS – e dá outras providências.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.556, de 25 de junho de 2008
Reestrutura o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS – no Município de Unaí.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica reestruturado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS – no Município de Unaí, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania – Semdesc –, instrumento de captação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos como de interesse público por esta entidade municipal.
        § 1º 
        Cabe à Semdesc gerir o FMHIS, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS.
          § 2º 
          O FMHIS deverá estar inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ –, na condição de matriz, na forma das instruções normativas da Receita Federal em vigor, assegurando a transparência na identificação e no controle de contas a ele vinculadas, não caracterizando autonomia administrativa e de gestão.
            Art. 2º. 
            O FMHIS terá a seguinte destinação:
              I – 
              implementação das políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda;
                II – 
                aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
                  III – 
                  produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
                    IV – 
                    implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social;
                      V – 
                      aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
                        VI – 
                        recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; e
                          VII – 
                          outros programas e intervenções na forma aprovada pelo CMHIS.
                            Art. 3º. 
                            Constituem recursos do FMHIS:
                              I – 
                              recursos orçamentários e créditos adicionais destinados ao Município;
                                II – 
                                contribuições, transferências de pessoa física ou jurídica, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
                                  III – 
                                  recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
                                    IV – 
                                    patrocínios e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito da habitação;
                                      V – 
                                      demais receitas decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
                                        VI – 
                                        disponibilidades monetárias em depósitos bancários ou em caixa, oriundos de receitas especificadas;
                                          VII – 
                                          direitos que vierem a se constituir; e
                                            VIII – 
                                            bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das ações e serviços habitacionais de abrangência municipal.
                                              Parágrafo único  
                                              O CMHIS poderá sugerir ações prioritárias para atendimento com recursos do FMHIS, observadas as finalidades previstas no artigo 2º desta Lei.
                                                Art. 4º. 
                                                O CMHIS fará prestação de contas aos setores competentes da Prefeitura Municipal e ao Controle Interno, que as encaminhará para ciência do Poder Legislativo, de acordo com a legislação.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O saldo não utilizado pelo FMHIS será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Ocorrendo a extinção do FMHIS, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio do Município.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Fica revogada a Lei n.º 2.556, de 25 de junho de 2008.
                                                          Unaí, 12 de agosto de 2019; 75º da Instalação do Município.


                                                          JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                          Prefeito


                                                          WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
                                                          Secretário Municipal de Governo


                                                          "Este texto não substitui o original."