Lei nº 3.237, de 12 de agosto de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.556, de 25 de junho de 2008
Art. 1º.
Fica reestruturado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS – no Município de Unaí, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania – Semdesc –, instrumento de captação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos como de interesse público por esta entidade municipal.
§ 1º
Cabe à Semdesc gerir o FMHIS, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS.
§ 2º
O FMHIS deverá estar inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ –, na condição de matriz, na forma das instruções normativas da Receita Federal em vigor, assegurando a transparência na identificação e no controle de contas a ele vinculadas, não caracterizando autonomia administrativa e de gestão.
Art. 2º.
O FMHIS terá a seguinte destinação:
I –
implementação das políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda;
II –
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
III –
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
IV –
implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V –
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI –
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; e
VII –
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo CMHIS.
Art. 3º.
Constituem recursos do FMHIS:
I –
recursos orçamentários e créditos adicionais destinados ao Município;
II –
contribuições, transferências de pessoa física ou jurídica, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III –
recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV –
patrocínios e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito da habitação;
V –
demais receitas decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VI –
disponibilidades monetárias em depósitos bancários ou em caixa, oriundos de receitas especificadas;
VII –
direitos que vierem a se constituir; e
VIII –
bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das ações e serviços habitacionais de abrangência municipal.
Parágrafo único
O CMHIS poderá sugerir ações prioritárias para atendimento com recursos do FMHIS, observadas as finalidades previstas no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º.
O CMHIS fará prestação de contas aos setores competentes da Prefeitura Municipal e ao Controle Interno, que as encaminhará para ciência do Poder Legislativo, de acordo com a legislação.
Art. 5º.
O saldo não utilizado pelo FMHIS será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 6º.
Ocorrendo a extinção do FMHIS, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.