Lei nº 1.902, de 04 de julho de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.171, de 17 de novembro de 2003
Altera o(a)
Lei nº 1.573, de 30 de agosto de 1995
Vigência entre 4 de Julho de 2001 e 16 de Novembro de 2003.
Dada por Lei nº 1.902, de 04 de julho de 2001
Dada por Lei nº 1.902, de 04 de julho de 2001
Art. 1º.
O art. 1º da Lei n.º 1.573, de 30.8.1995, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 2º A:
“Art. 1º É assegurado ao idoso, ao deficiente e ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora gratuidade no transporte coletivo municipal.” (NR)
(...)
“§ 2º A. Para dar efetividade ao disposto no parágrafo anterior entende-se por acompanhante a pessoa que esteja em companhia do portador de deficiência locomotora, de que trata esta Lei, com a finalidade de prestar-lhe assistência durante todo o trajeto.” (NR)
“Art. 1º É assegurado ao idoso, ao deficiente e ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora gratuidade no transporte coletivo municipal.” (NR)
(...)
“§ 2º A. Para dar efetividade ao disposto no parágrafo anterior entende-se por acompanhante a pessoa que esteja em companhia do portador de deficiência locomotora, de que trata esta Lei, com a finalidade de prestar-lhe assistência durante todo o trajeto.” (NR)
Art. 2º.
O art. 2º e seu parágrafo único da Lei n.º 1.573, de 30.8.1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Compete à Secretaria Municipal de Transporte o cadastramento dos idosos, deficientes e acompanhantes de deficientes locomotores, com a confecção e distribuição da Carteira de Transporte Coletivo - CTC.” (NR)
Parágrafo único
Os serviços de cadastramento de idosos, deficientes e acompanhantes de deficientes locomotores, incluindo a confecção e distribuição da CTC, independem de qualquer pagamento de taxas ou emolumentos.” (NR)
Art. 3º.
O parágrafo único do art. 6º da Lei n.º 1.573, de 30.08.1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM VIGOR, ESTE VEÍCULO ESTÁ OBRIGADO A TRANSPORTAR, GRATUITAMENTE, IDOSO ACIMA DE 65 ANOS, DEFICIENTES FÍSICOS E ACOMPANHANTES DE DEFICIENTES LOCOMOTORES.” (NR)
“NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM VIGOR, ESTE VEÍCULO ESTÁ OBRIGADO A TRANSPORTAR, GRATUITAMENTE, IDOSO ACIMA DE 65 ANOS, DEFICIENTES FÍSICOS E ACOMPANHANTES DE DEFICIENTES LOCOMOTORES.” (NR)
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.