Lei nº 1.573, de 30 de agosto de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.902, de 04 de julho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.109, de 10 de abril de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.171, de 17 de novembro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.323, de 29 de abril de 1991
Vigência entre 30 de Agosto de 1995 e 3 de Julho de 2001.
Dada por Lei nº 1.573, de 30 de agosto de 1995
Dada por Lei nº 1.573, de 30 de agosto de 1995
Art. 1º.
É assegurado aos idosos e aos deficientes, gratuidade no transporte coletivo municipal.
§ 1º
A garantia definida no “caput” do artigo se aplica às pessoas acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e ao deficiente, independentemente de idade.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente físico o portador de deficiência locomotora que impeça ou restrinja sua capacidade de locomoção.
§ 3º
O benefício de que trata o artigo implica no fornecimento de 02 (duas) passagens mensais no transporte coletivo municipal rural e ilimitada no transporte coletivo urbano.
Art. 2º.
Compete à Secretaria Municipal de Transporte o cadastramento dos idosos e deficientes, com confecção e distribuição da Carteira de Transporte Coletivo – CTC.
Parágrafo único
Os serviços de cadastramento de idosos e deficientes, incluindo a confecção e distribuição da CTC, independem de qualquer pagamento de taxas ou emolumentos.
Art. 3º.
O Cadastramento de que trato o artigo anterior será realizado mediante apresentação dos seguintes documentos:
I –
duas fotos 3x4;
II –
carteira de identidade ou certidão de nascimento; e
III –
atestado ou declaração médica, de estabelecimento clínico, hospitalar ou de assistência a excepcionais, em que se comprove a situação física, mental e sensorial do requerente e sua incapacidade para o trabalho.
Art. 4º.
Entende-se por transporte coletivo municipal, para os efeitos desta Lei, aquele executado mediante concessão do Município, excluídos os de veículo de aluguel.
Art. 5º.
Incumbe ao Poder Público, nos termos da Lei Municipal n.º 1.322, de 23 de abril de 1991, a imediata revisão das tarifas do transporte coletivo municipal, com a conseqüente alteração contratual, tendo em vista a justa remuneração do capital da concessionária.
Art. 6º.
É obrigatória à posse e a exibição ao motorista ou trocador da CTC – Carteira de Transporte Coletivo - quando do uso de qualquer meio de transporte coletivo municipal.
Parágrafo único
Incumbe aos concessionários de transporte coletivo municipal afixar, em local visível dos veículos, cartazes com os seguintes dizeres:
Art. 7º.
Fica delegada à Secretaria Municipal de Transporte a competência para praticar todos os atos e providências que se fizerem necessárias à implantação, supervisão e operação das disposições desta Lei, em seus aspectos administrativo e operacional.
Parágrafo único
A delegação de que trata o artigo compreende ainda a retenção das Carteiras de Transporte Gratuito - CTG - expedidas nos termos da Lei Municipal n.º 1.323, de 19 de abril de 1991, e a confecção de novas carteiras para os beneficiários de que trata esta Lei, observado o disposto no art. 2º.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.