Lei nº 2.330, de 14 de setembro de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.564, de 10 de julho de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.096, de 03 de julho de 2017
Altera o(a)
Lei nº 2.171, de 17 de novembro de 2003
Norma correlata
Lei nº 2.255, de 22 de novembro de 2004
Norma correlata
Lei nº 2.317, de 12 de julho de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.363, de 15 de março de 2006
Vigência entre 14 de Setembro de 2006 e 2 de Julho de 2017.
Dada por Lei nº 2.330, de 14 de setembro de 2005
Dada por Lei nº 2.330, de 14 de setembro de 2005
Art. 1º.
O artigo 16 da Lei n.º 2.171, de 17 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
Incumbe aos concessionários de transporte coletivo urbano e rural do Município afixar, em local visível nos veículos, cartaz com os seguintes dizeres: Na forma do disposto na legislação municipal vigente, é assegurado ao deficiente físico e mental, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e à pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade no transporte coletivo urbano e rural.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.