Lei nº 2.317, de 12 de julho de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.330, de 14 de setembro de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.363, de 15 de março de 2006
Norma correlata
Lei nº 2.564, de 10 de julho de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.096, de 03 de julho de 2017
Altera o(a)
Lei nº 2.171, de 17 de novembro de 2003
Norma correlata
Lei nº 2.255, de 22 de novembro de 2004
Vigência entre 12 de Julho de 2005 e 2 de Julho de 2017.
Dada por Lei nº 2.317, de 12 de julho de 2005
Dada por Lei nº 2.317, de 12 de julho de 2005
Art. 1º.
A ementa da Lei 2.171, de 17 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano e rural para as pessoas portadoras de deficiência, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e aos idosos e dá outras providências.” (NR)
“Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano e rural para as pessoas portadoras de deficiência, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e aos idosos e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º.
O art. 1º da Lei 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É assegurada a gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano e rural no Município de Unaí (MG) às pessoas portadoras de deficiência, carentes financeiramente, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e aos idosos.” (NR)
“Art. 1º É assegurada a gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano e rural no Município de Unaí (MG) às pessoas portadoras de deficiência, carentes financeiramente, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e aos idosos.” (NR)
Art. 3º.
O § 1º do art. 4º da Lei 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Os formulários de requerimento para habilitação do beneficiário serão fornecidos pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
.................................................................................................................................................................................................” (NR)
“§ 1º Os formulários de requerimento para habilitação do beneficiário serão fornecidos pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
.................................................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 4º.
O § 2º do art. 7º da Lei 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar, será admitida a aposição da impressão digital, na presença de funcionário do Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas.
.............................................................................................................................................................................................................” (NR)
“§ 2º Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar, será admitida a aposição da impressão digital, na presença de funcionário do Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas.
.............................................................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 5º.
O § 1º do art. 8º da Lei 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º No caso de indeferimento, caberá recurso para o Secretário Municipal de Serviços Urbanos, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da comunicação pelo requerente.
.......................................................................................................................................................................................” (NR)
“§ 1º No caso de indeferimento, caberá recurso para o Secretário Municipal de Serviços Urbanos, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da comunicação pelo requerente.
.......................................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 6º.
O § 1º, bem como o § 2º e seu inciso I do art. 10 da Lei 2.171, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Havendo fundada suspeita com relação à veracidade das informações prestadas pelo requerente quanto à sua carência financeira, o Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos solicitará parecer técnico de assistente social à Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania para decidir o requerimento.
§ 2º Na hipótese de o Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos indeferir o requerimento, com base no parecer mencionado no parágrafo anterior, caberá recurso, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da comunicação pelo requerente, a uma comissão que deverá ser formada pelo Poder Executivo, assim composta:
“§ 1º Havendo fundada suspeita com relação à veracidade das informações prestadas pelo requerente quanto à sua carência financeira, o Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos solicitará parecer técnico de assistente social à Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania para decidir o requerimento.
§ 2º Na hipótese de o Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos indeferir o requerimento, com base no parecer mencionado no parágrafo anterior, caberá recurso, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da comunicação pelo requerente, a uma comissão que deverá ser formada pelo Poder Executivo, assim composta:
I –
um assistente social da Secretaria do Desenvolvimento Social e Cidadania, indicado pelo respectivo Secretário;
....................................................................................................................................................................................................................” (NR)
....................................................................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 7º.
O parágrafo único do art. 11 da Lei 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A emissão da carteira para a pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos será feita pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos mediante prova da idade do interessado.” (NR)
“Parágrafo único. A emissão da carteira para a pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos será feita pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos mediante prova da idade do interessado.” (NR)
Art. 8º.
O art. 13 da Lei 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Entende-se por transporte coletivo urbano e rural aquele executado mediante concessão do Município, excluídos os veículos de aluguel.” (NR)
“Art. 13. Entende-se por transporte coletivo urbano e rural aquele executado mediante concessão do Município, excluídos os veículos de aluguel.” (NR)
Art. 9º.
O caput do art. 14 da Lei 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Incumbe ao Poder Público Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 1.322, de 23 de abril de 1991, a imediata revisão das tarifas do transporte coletivo urbano e rural, com a conseqüente alteração contratual, tendo em vista a justa remuneração do capital das concessionárias.
..............................................................................................................................” (NR)
“Art. 14. Incumbe ao Poder Público Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 1.322, de 23 de abril de 1991, a imediata revisão das tarifas do transporte coletivo urbano e rural, com a conseqüente alteração contratual, tendo em vista a justa remuneração do capital das concessionárias.
..............................................................................................................................” (NR)
Art. 10.
O art. 15 da Lei 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. No ato da utilização do transporte coletivo urbano e rural gratuitos, o beneficiário deverá apresentar ao motorista ou ao trocador a carteira expedida pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.” (NR)
“Art. 15. No ato da utilização do transporte coletivo urbano e rural gratuitos, o beneficiário deverá apresentar ao motorista ou ao trocador a carteira expedida pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.” (NR)
Art. 11.
O art. 16 da Lei 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Incumbe aos concessionários de transporte coletivo urbano e rural do Município afixar, em local visível nos veículos, cartaz com os seguintes dizeres: Na forma do disposto na legislação municipal vigente, é assegurado ao deficiente físico e mental e à pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade no transporte coletivo urbano e rural.” (NR)
“Art. 16. Incumbe aos concessionários de transporte coletivo urbano e rural do Município afixar, em local visível nos veículos, cartaz com os seguintes dizeres: Na forma do disposto na legislação municipal vigente, é assegurado ao deficiente físico e mental e à pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade no transporte coletivo urbano e rural.” (NR)
Art. 12.
O art. 18 da Lei 2.171, de 2003, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 18. Fica delegada à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, por intermédio do Departamento de Trânsito, a competência para praticar todos os atos e providências que se fizerem necessárias à implantação, supervisão e operação das disposições desta Lei, em seus aspectos administrativos e operacionais.
............................................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 18. Fica delegada à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, por intermédio do Departamento de Trânsito, a competência para praticar todos os atos e providências que se fizerem necessárias à implantação, supervisão e operação das disposições desta Lei, em seus aspectos administrativos e operacionais.
............................................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.