Lei nº 1.753, de 14 de junho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1753

1999

14 de Junho de 1999

Estabelece Programa de Vigilância Sanitária Integral, dispõe sobre o selo sanitário para os estabelecimentos comerciais do ramo de alimentos e dá outras providências.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 3.058, de 12 de setembro de 2016
Vigência entre 14 de Junho de 1999 e 11 de Setembro de 2016.
Dada por Lei nº 1.753, de 14 de junho de 1999
Estabelece Programa de Vigilância Sanitária Integral, dispõe sobre o selo sanitário para os estabelecimentos comerciais do ramo de alimentos e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece o selo sanitário, a que se dará o nome genérico “Tudo Limpo”, com a finalidade de implantação de um Programa de Vigilância Sanitária Integral, envolvendo todas as etapas de produção e comercialização de alimentos, incluindo proprietários e manipuladores e a coleta e análise dos alimentos, bem como o intercâmbio com órgãos estaduais e federais de vigilância sanitária.
        Art. 2º. 
        O Programa de Vigilância Sanitária Integral e o respectivo “selo sanitário”, atendidas as finalidades previstas no artigo anterior, tem por objetivo.
          I – 
          colocar à disposição da população os alimentos consumidos dentro dos melhores padrões de qualidade e higiene;
            II – 
            premiar os estabelecimentos que trabalhem com alimentos e que apresentem boas ou ótimas condições higiênico-sanitárias no que se referem às instalações, equipamentos, manipuladores e alimentos;
              III – 
              estimular outros estabelecimentos a melhorarem suas condições de higiene; e
                IV – 
                treinar manipuladores de alimentos e fiscais de saúde para trabalharem com agentes disseminadores de conhecimento dentro dos estabelecimentos.
                  Art. 3º. 
                  O programa compreende a realização de inspeções periódicas nos estabelecimentos que trabalham com alimentos, devidamente cadastrados no Serviço de Vigilância Sanitária, com o objetivo de selecionar os que se encontre em boas ou ótimas condições higiênico-sanitárias, que serão premiados com o “selo sanitário”.
                    Parágrafo único  
                    O “selo sanitário” será fixado em local visível ao público dentro do estabelecimento.
                      Art. 4º. 
                      As inspeções serão feitas separadamente, por tipo de idade comercial, e obedecerão a seguinte ordem:
                        I – 
                        As inspeções serão feitas separadamente, por tipo de idade comercial, e obedecerão a seguinte ordem:
                          II – 
                          indústrias de alimentos de grande porte ou caseiras, fábricas de lingüiça e hamburguer, queijarias, laticínios, doçarias e similares;
                            III – 
                            matadouros, abatedouros de aves, açougues, entrepostos de frango, ovos e peixes;
                              IV – 
                              panificadoras;
                                V – 
                                sorveterias;
                                  VI – 
                                  supermercados e mercearias;
                                    VII – 
                                    bares e lanchonetes;
                                      VIII – 
                                      mercadinhos e sacolões; e
                                        IX – 
                                        comércio atacadista de alimentos.
                                          Art. 5º. 
                                          A inspeção consistirá na distribuição de pontos que serão registrados na Ficha de Inspeção Sanitária, nos termos do Anexo Único desta Lei, que conterá os itens a serem avaliados e seus respectivos valores em relação às instalações, equipamentos, manipuladores e alimentos.
                                            Parágrafo único  
                                            Os conceitos serão distribuídos de 01 a 05, para cada um dos quesitos constantes na ficha de inspeção sanitária, conforme as categorias pré-definidas: deficiente, regular, bom, muito bom e ótimo, sendo graduados de acordo com a natureza da inspeção, atendida a pontuação máxima de cada quesito.
                                              Art. 6º. 
                                              Após o julgamento e distribuição do “selo sanitário”, os nomes dos estabelecimentos comerciais serão fornecidos à imprensa para ampla divulgação.
                                                Art. 7º. 
                                                O “selo sanitário” terá validade de 01 (um) ano.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Dentro do prazo de validade do “selo sanitário”, o estabelecimento perderá o direito ao selo adquirido quando:
                                                    I – 
                                                    houver modificações que diminuam a pontuação alcançada, segundo avaliação do Serviço de Vigilância Sanitária em inspeções de rotina;
                                                      II – 
                                                      alimentos consumidos no local forem causa de toxinfecção alimentar.
                                                        Art. 9º. 
                                                        O programa de que trata o artigo 1º desta Lei consiste na adoção, por parte do Poder Público Municipal, das seguintes medidas, sem prejuízo de outras, de natureza administrativa:
                                                          I – 
                                                          realização de cursos para manipuladores de alimentos;
                                                            II – 
                                                            confecção e distribuição de cartilha sobre Vigilância Sanitária;
                                                              III – 
                                                              divulgação de campanhas de vigilância sanitária nos meios de comunicação;
                                                                IV – 
                                                                convênios ou acordos com órgãos estaduais e federais de vigilância sanitária;
                                                                  V – 
                                                                  convênio com laboratórios de bromatologia e microbiologia; e
                                                                    VI – 
                                                                    implantação de serviço de investigação de surtos de toxinfecção alimentar.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      O “selo sanitário” será confeccionado pelo Serviço de Vigilância Sanitária, conforme modelo aprovado por Decreto, do qual constarão, além de outros elementos, os seguintes dizeres: “Este estabelecimento está de acordo com as normas e padrões de qualidade exigidos pelo Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde para funcionamento e atendimento ao público”.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                            Unaí, 14 de junho de 1999.


                                                                            JOSÉ BRAZ DA SILVA
                                                                            Prefeito Municipal


                                                                            ADELSON JOSÉ DA SILVA
                                                                            Chefe de Gabinete


                                                                            "Este texto não substitui o original."

                                                                              ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 5º

                                                                              FICHA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA  

                                                                              Estabelecimento: _______________________________________________________________________

                                                                              Ramo de Atividade: _____________________________________________________________________

                                                                              Endereço (Rua, nº, Bairro): _______________________________________________________________

                                                                              Proprietário: ___________________________________________________________________________

                                                                              CGC/CPF: ____________________________________________________________________________

                                                                              Alvará de Localização Nº: _______________________________________ Data: ___________________

                                                                              Alvará Sanitário Nº: ____________________________________________ Data: ___________________

                                                                              Caderneta Sanitária Nº: _________________________________________ Data: ___________________

                                                                              Nº de Manipuladores: __________________ Homens: ________________ Mulheres: _______________

                                                                               

                                                                              A – DOS MANIPULADORES

                                                                               
                                                                               
                                                                               

                                                                               


                                                                              1)     Asseio Pessoal: boa apresentação, asseio corporal, mãos limpas, unhas curtas sem esmalte, sem adornos nos dedos, pulso ou pescoço. Uniforme de trabalho completo, em bom estado e limpo. (3)

                                                                              2)     Hábitos higiênicos: lavagem cuidadosa das mãos antes de manipular os alimentos e depois de usar os sanitários. Não espirram sobre alimentos, não cospem, não fumam, não manipulam dinheiro, não executam qualquer outra atividade que possa contaminar os alimentos durante o trabalho. (5)

                                                                              3)     Estado de Saúde: ausência de afecções cutâneas, feridas, supurações; ausência de afecções respiratórias (fosses) e intestinais. (5)

                                                                               


                                                                               

                                                                              B – DOS ALIMENTOS

                                                                               

                                                                              4)     Alimentos e Matérias Primas: com características organolépticas normais. Provenientes de estabelecimentos autorizados; embalagens, rótulos e explicações regulamentares do produto com registro no Ministério da Saúde, Ministério da Agricultura ou Vigilância Sanitária. (5)

                                                                              5)     Higienização: apropriada das matérias primas, principalmente das que serão consumidas sem tratamento térmico (verduras, legumes, etc.). (4)

                                                                              6)     Proteção: Alimentos protegidos contra pó, saliva, insetos e roedores e dispostos de maneira a permitir boa higienização do local. (4)

                                                                              7)     Armazenamento: alimentos armazenados separadamente de inseticidas, detergentes, desinfetantes e outras substâncias perigosas, devidamente identificadas, armazenadas e usadas em condições que evitem a contaminação dos alimentos. (4)

                                                                              8)     Armazenamento, Manipulação, Exposição e Conservação: de alimentos de modo que não haja contaminação cruzada, obedecendo às boas práticas higiênico-sanitárias, desde a seleção da matéria prima até o produto final. (4)

                                                                              9)     Matérias Primas: matérias primas perecíveis ou alimentos preparados mantidos à temperatura de congelamento, refrigeração ou acima de 65 graus centígrados, de acordo com tipo de produto. Respeita o tempo máximo de 1,30 horas (uma hora e meia) para exposição desses produtos à temperatura ambiente. (4)

                                                                              10)Manipulação: manipulação manual mínima e higiênica. Uso de utensílios limpos e em bom estado de conservação. (3)

                                                                              11)Sobras: eliminação imediata das sobras de alimentos. (2)

                                                                              12)Resfriamento: alimentos armazenados em freezer ou refrigeradores etc., de modo a possibilitar a livre circulação do ar frio (evitando sobrecarga do equipamento) e em recipientes rasos que permitam seu rápido resfriamento. (4)

                                                                               


                                                                               
                                                                               
                                                                               

                                                                               


                                                                              C – DOS EQUIPAMENTOS

                                                                               

                                                                              13)Maquinários: com modelo e número adequado ao ramo, inoxidável, superfícies de contato com os alimentos lisas, laváveis e impermeáveis. Limpos e em bom estado de conservação. (3)

                                                                              14)Móveis: estantes, mesas e vitrines adequadas ao ramo, em quantidade e com capacidade suficiente, com modelo que permita uma fácil limpeza; superfícies de contato com os alimentos lisas, laváveis e impermeáveis, em bom estado de limpeza e conservação. (4)

                                                                              15)Utensílios: lisos, de material não contaminante, de tamanho e forma que permita uma fácil limpeza, em bom estado de conservação e limpeza. (4)

                                                                              16)Instalações para proteção e conservação de alimentos: refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas, etc., adequadas ao ramo, aos tipos de alimentos e o volume de produção e expedição; superfícies lisas e impermeáveis, em bom estado de conservação, funcionamento e limpeza. (4)

                                                                              17)Instalações para Lavagem e Desinfecção dos Equipamentos: separada fisicamente, com área compatível ao volume de produção e tamanho dos utensílios; uso adequado de detergentes e desinfetantes; utensílios armazenados ordenamento e protegidos contra contaminação. (4)

                                                                               


                                                                               

                                                                              D – DO LOCAL:

                                                                               

                                                                              18)Localização: ausência de focos de insalubridade (imediações, local e dependências anexas limpas; ausência de objetos em desuso e animais domésticos; ausência de moscas e/ou outros insetos e roedores. (1)

                                                                              19)Acesso: direto e independente sem comunicação direta com habitação. (1)

                                                                              20)Nº, Capacidade e Distribuição das Dependências: de acordo com o ramo, volume de produção e expedição; linha racional de trabalho. (1)

                                                                              21)Pisos: em material liso, lavável e impermeável, fácil limpeza, ralos, bom estado de conservação e limpos; (1)

                                                                              22)Paredes e Revestimentos: de tonalidade clara, lisos, laváveis, impermeabilizados, limpos e isentos de mofos ou infiltrações. (1)

                                                                              23)Forros: lisos, de tonalidade clara, em bom estado e limpos. (1)

                                                                              24)Portas e Janelas: que ajustem perfeitamente em seus batentes, portas providas de molas para seu fechamento automático; janelas com vidros íntegros e teladas quando necessário; limpas e em bom estado. (1)

                                                                              25)Iluminação e Ventilação: adequadas e suficientes para o desenvolvimento das atividades. (2)

                                                                              26)Abastecimento de Água: água potável ligada à rede pública, poço raso tratado ou poço profundo, suficiente em volume e pressão; caixa d’água tampada e limpa; encanamento em estado satisfatório e ausência de infiltração. (3)

                                                                              27)Eliminação de Águas Servidas e Esgotos: fossas ou rede pública de esgotos, ralos de escoamento e caixas de gordura em bom estado de conservação e funcionamento. (1)

                                                                              28)Instalações Sanitárias:

                                                                              a)      Para os funcionários: bem localizadas e ventiladas, conectadas à rede pública ou fossaaprovada; portas com fechamento automático; independente para cada sexo; sem comunicação direta com os locais de processamento, elaboração e armazenamento de alimentos; vasos sanitários limpos, papel higiênico, escovas para as unhas e toalhas de papel para as mãos; (3)

                                                                              b)     Para o Público (quando for o caso): independente para cada sexo; bem ventiladas e portas com fechamento automático, sem comunicação direta com a sala de refeições; ligadas à rede pública de esgotos ou à fossa, aprovada; sabão líquido, papel higiênico e toalha de papel para as mãos; (1)

                                                                              29)Vestiários: independente para cada sexo, podendo fazer corpo com a instalação sanitária correspondente; armários individuais. (1)

                                                                              30)Lavatórios Dentro da Área de Manipulação de Alimentos; pias com sabão líquido, escovas para limpeza das unhas e toalhas de papel. (1)

                                                                              31)Acondicionamento do Lixo: em recipiente lavável e saco de lixo, de fácil transporte, de localização adequada, em número suficiente e de acordo com a necessidade e destinado adequado. (1)

                                                                               

                                                                               


                                                                              Pontos

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                                                                              Data ___/___/___

                                                                              91 a 100

                                                                              Ótimo

                                                                               

                                                                               

                                                                              76 a 90

                                                                              Muito Bom

                                                                               

                                                                              Fiscal

                                                                              61 a 75

                                                                              Bom

                                                                               

                                                                               

                                                                              41 a 60

                                                                              Regular

                                                                               

                                                                               

                                                                              Até 40

                                                                              Deficiente

                                                                              Total de Pontos:                  Categoria: