Lei nº 3.058, de 12 de setembro de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.477, de 02 de junho de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.449, de 01 de março de 1993
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 1.753, de 14 de junho de 1999
Vigência a partir de 2 de Junho de 2022.
Dada por Lei nº 3.477, de 02 de junho de 2022
Dada por Lei nº 3.477, de 02 de junho de 2022
Art. 1º.
Fica reinstituído o Serviço de Inspeção Municipal – SIM – no Município de Unaí e fixadas as normas de inspeção e de fiscalização sanitárias para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e com o Decreto Federal n.º 5.741, de 30 de março de 2006, que tratam e regulamentam o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa.
Art. 2º.
O SIM, depois de instalado, pode ser executado de forma permanente ou periódica.
Art. 3º.
O SIM deve ser, obrigatoriamente, executado de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
Parágrafo único
Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
Art. 4º.
Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei o SIM será executado de forma periódica.
Parágrafo único
Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução do SIM estabelecida em normas complementares expedidas por autoridade competente da Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
Art. 5º.
O SIM dar-se-á:
I –
nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização; e
II –
nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Parágrafo único
Caberá ao SIM a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 6º.
São princípios a serem observados no SIM:
I –
a promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente, conciliando, ao mesmo tempo, para que a atuação não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
II –
foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; e
III –
promoção de processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do Governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, Estado de Minas Gerais e a União, bem como poderá participar de consórcio público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do SIM em conjunto com outros entes, transferindo ao Consórcio a gestão, bem como poderá solicitar a adesão ao Suasa.
§ 1º
Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º
No caso de gestão consorciada, por meio de consórcio público, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o limite territorial dos municípios consorciados aderentes.
Art. 8º.
A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal n.º 8.080, de 1990.
Parágrafo único
A inspeção e a fiscalização sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitárias entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 9º.
O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único
Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte aquele que:
I –
seja de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, de área localizada no meio rural,
II –
tenha área útil construída não superior a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados),
III –
seja destinado, exclusivamente, ao processamento de produtos de origem animal;
IV –
disponha de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes,
V –
disponha de locais onde sejam recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados as carnes e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados e os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a)
estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais, tais como os coelhos, rãs, aves e outros, destinados ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 (cinco) toneladas de carnes por mês;
b)
estabelecimento de abate e industrialização de médios animais tais como suínos, ovinos, caprinos e outros e de grandes animais, tais como os bovinos, bubalinos e equinos, destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 8 (oito) toneladas de carnes por mês;
c)
fábrica de produtos cárneos destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 (cinco) toneladas de carnes por mês;
d)
estabelecimento de abate e industrialização de pescado destinado ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 (quatro) toneladas de carnes por mês;
e)
estabelecimento destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 (cinco mil) dúzias/mês;
f)
unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas destinada à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 (trinta) toneladas por ano; e
g)
estabelecimentos industriais de leite e derivados destinados à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 (trinta mil) litros de leite por mês.
Art. 10.
Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representantes da Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio; dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitárias e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Parágrafo único
O Conselho de Inspeção Sanitária de que trata este artigo terá a participação de 6 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, sendo:
Art. 11.
Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitárias, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único
É de responsabilidade da Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio e da Secretaria Municipal da Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitárias do respectivo Município.
Art. 12.
Para obter o registro no SIM o estabelecimento deve apresentar o pedido instruído com os seguintes documentos:
I –
requerimento simples dirigido ao responsável pelo SIM;
II –
laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pela Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio;
III –
Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução n.º 385, de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama;
IV –
documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente que não se oponham à instalação do estabelecimento;
V –
apresentação da inscrição estadual, contrato social, registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –, ou Cadastro da Pessoa Física – CPF – do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Pessoa Jurídica a qual estejam vinculados;
VI –
planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
VII –
memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; e
VIII –
boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais.
§ 1º
Os estabelecimentos que se enquadram no disposto na Resolução nº 385, de 2006, do Conama, são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, devendo apresentar a Licença Ambiental Única no início de suas atividades.
§ 2º
Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnico dos serviços de extensão rural do Estado ou do Município.
§ 3º
Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 13.
O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único
O SIM pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas nestes produtos não podem constar impressos ou gravados os carimbos oficiais de inspeção previstos nesta Lei, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 14.
A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único
Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 15.
Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 16.
A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 17.
Serão editadas normas específicas para a venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal n.º 5.741, de 30 de março de 2006.
Art. 18.
Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do SIM serão fornecidos pelas verbas alocadas no Conama, constantes no Orçamento Geral do Município de Unaí.
Art. 19.
Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo, após deliberação do Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 20.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 21.
Os produtores, beneficiadores, industriais e/ou comerciantes de produtos de origem animal, no território municipal, terão o prazo de 18 (dezoito) meses contados da edição do decreto regulamentador para adequarem-se aos ditames desta Lei.
Art. 22.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Ficam revogados:
I – Lei n.º 1.449, de 1º de março de 1993.
II – os incisos II e III do artigo 4º da Lei n.° 1.753, de 17 de junho de 1999.
I – Lei n.º 1.449, de 1º de março de 1993.
II – os incisos II e III do artigo 4º da Lei n.° 1.753, de 17 de junho de 1999.