Lei nº 3.097, de 03 de julho de 2017
I – ...........................................................................................................................................................
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d) Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento.” (NR)
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V – .......................................................................................................................................................
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a-f) Controle Interno.” (NR)
Art. 11-A Controladoria Interna e de Transparência Pública é a responsável pelo serviço de controle interno organizado e disciplinado pela Lei n.º 1.852, de 15 de setembro de 2000, competindo-lhe, basicamente, superintender, organizar e supervisionar os serviços de controladoria geral e auditoria interna, buscando dar à governança e ao serviço público, como um todo, a maior transparência e lisura possível no trato com a coisa pública.” (NR)
I – superintender, coordenar e executar as atividades referentes à arrecadação das receitas tributárias do Município;
II – proceder ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e de registro dos atos e fatos de natureza contábil, financeira e patrimonial;
III – proceder à execução orçamentária, o cadastro técnico imobiliário, planejar, coordenar e executar as atividades referentes ao planejamento urbanístico;
IV – proceder à programação e planejamento orçamentário em geral;
V – proceder ao acompanhamento e supervisão da execução orçamentária;
VI – proceder ao controle do ordenamento territorial urbano e ao controle, auditoria interna e transparência da gestão pública e responsabilidade fiscal, no âmbito da Prefeitura de Unaí; e
VII – atividades correlatas.” (NR)
a) pelas atividades da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, auxiliar direta e imediatamente o respectivo Secretário Municipal no exercício de suas atribuições, além de exercer outras incumbências correlatas, inclusive aquelas específicas cometidas pelo respectivo titular da pasta.” (NR)
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V – ......................................................................................................................................................
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c) Assistência ao Transporte Escolar.” (NR)
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VIII – Coordenação Especial de Gestão de Benefícios Sociais;" (NR)
Art. 46. Compete, basicamente, à Coordenadoria Especial de Gestão de Benefícios Sociais superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar os benefícios sociais inerentes ao Cadastro Único do Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome do Governo Federal.” (NR)
I – a Secretaria Municipal da Fazenda e a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Controle Interno em Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, assim como o cargo de Secretário Municipal da Fazenda em Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento”;
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VIII – o Departamento de Finanças em Departamento Financeiro, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento; e
IX – a Divisão de Execução Orçamentária em Divisão de Procedimentos Contábeis e Execução Orçamentária, vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento.” (NR)
I – no Hospital Municipal Doutor Joaquim Brochado:
a) o cargo de Diretor Técnico; e b) o cargo de Diretor Administrativo.
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VII – das coordenações:
a) o cargo de Coordenador de Casas Lares, vinculada à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania; e
b) o cargo de Coordenador Geral de Regulação, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.” (NR)
I – a Coordenadoria de Projetos e Convênios da Secretaria Municipal do Planejamento e Orçamento para a Secretaria Municipal de Governo, assim como o cargo de Coordenador de Projetos e Convênios; e
II – a Secretaria Adjunta da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Controle Interno para a Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento.” (NR)
I – da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Controle Interno para a Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento;
II – do Departamento de Planejamento para a Secretaria Adjunta da Fazenda e Planejamento;
III – da Divisão de Planejamento Estratégico da Cidade, Urbanismo e Controle do Ordenamento Territorial para a Secretaria Adjunta da Fazenda e Planejamento;
IV – da Divisão de Planejamento Orçamentário e Responsabilidade Fiscal para a Secretaria Adjunta da Fazenda e Planejamento; e
V – ..................................................................................................................................................”(NR)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO/FUNÇÕES DE CONFIANÇA
LINHA |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QTDE | FORMA DE RECRUTAMENTO | VENCIMENTO (R$) | |
..... | ....... | ........ | ...... | ............... | ............... | |
2 |
PGM-AP-01 |
Procurador Geral do Município |
1 |
Amplo/Limitado |
8.730,67 | |
3 |
PM-DAS-01 |
Assessor Municipal | 3 |
Amplo |
8.730,67 | |
....... | ....... |
............... |
....... |
.............. |
................. | |
50 | FG – Função de Corregedor |
Função Gratificada de Corregedor |
1 |
Restrito |
R$ 1.428,15 | |
51 | PM-DAS-10 |
Coordenador Geral de Regulação |
1 |
Amplo |
R$ 2.857,32 |
“ANEXO III DA LEI N.º 3.074, DE 23 DE MARÇO DE 2017.
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS/CONFIANÇA
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149. Coordenador Geral de Regulação:
I – dirigir e controlar os leitos disponíveis e as agendas de consultas e procedimentos eletivos dos estabelecimentos, sob sua gestão e sob aqueles considerados prioritários pela complexidade, disponibilização e abrangência pactuados em CIB;
II – dirigir e coordenar a equipe integrante do setor;
III – chefiar os serviços de padronização das solicitações de procedimentos por meio de protocolos assistenciais;
IV – controlar os encaminhamentos dos procedimentos de alta e média complexidade estabelecidos pela Pactuação Pactuada Integrada – PPI;
V – coordenar a elaboração e incorporação de protocolos de ordenamento dos fluxos assistenciais;
VI – avaliar e monitorar, mensalmente, os indicadores de gestão e informar ao gestor;
VII – garantir o acesso à atenção secundária e terciária;
VIII – coordenar os serviços de TFD e promover encaminhamentos para consultas e exames especializados; e
IX – coordenar os serviços oferecidos pelos consórcios de saúde que o Município integrar.” (NR)