Lei nº 1.852, de 15 de setembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.097, de 03 de julho de 2017
Vigência a partir de 3 de Julho de 2017.
Dada por Lei nº 3.097, de 03 de julho de 2017
Dada por Lei nº 3.097, de 03 de julho de 2017
Art. 1º.
O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo visa avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 2º.
O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, tem as seguintes finalidades:
I –
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, o cumprimento das diretrizes orçamentárias e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II –
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III –
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV –
controlar o endividamento municipal e elaborar a programação financeira do Tesouro;
V –
manter condições para que os cidadãos unaienses sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município; e
VI –
colaborar, nos assuntos de sua competência, com as ações do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO DO PODER EXECUTIVO
Art. 3º.
O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo compreende as atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob a orientação técnica e normativa da Assessoria de Controle Interno, criada como sub-unidade da Secretaria Municipal de Planejamento, e pelas atividades de administração financeira e contabilidade, sob a orientação técnica e normativa da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 3º.
O sistema de controle interno do Poder Executivo compreende as atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob a orientação técnica e normativa da Coordenadoria de Controle Interno, criada como unidade da Secretaria Municipal de Governo, e pelas atividades de administração financeira e contabilidade, sob a orientação técnica e normativa da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento.
Alteração feita pelo Art. 147. - Lei nº 2.270, de 25 de janeiro de 2005.
Art. 3º.
O sistema de controle interno do Poder Executivo compreende as atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob a orientação técnica e normativa da Controladoria Interna e de Transparência Pública, criada como unidade da Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Controle Interno e pelas atividades de administração financeira e contabilidade, sob a orientação técnica e normativa da Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Controle Interno.
Alteração feita pelo Art. 88. - Lei nº 3.074, de 23 de março de 2017.
Art. 3º.
O sistema de controle interno do Poder Executivo compreende as atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob a orientação técnica e normativa da Controladoria Interna e de Transparência Pública, criada como unidade da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento e pelas atividades de administração financeira e contabilidade, sob a orientação técnica e normativa da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento.
Alteração feita pelo Art. 18. - Lei nº 3.097, de 03 de julho de 2017.
Art. 4º.
O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem como órgão central a Secretaria Municipal de Planejamento e compreende:
Art. 4º.
O sistema de controle interno do Poder Executivo tem como órgão central a Secretaria Municipal de Governo e compreende:
Alteração feita pelo Art. 147. - Lei nº 2.270, de 25 de janeiro de 2005.
Art. 4º.
O sistema de controle interno do Poder Executivo tem como órgão central a Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Controle Interno e compreende:
Alteração feita pelo Art. 88. - Lei nº 3.074, de 23 de março de 2017.
Art. 4º.
O sistema de controle interno do Poder Executivo está vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito e:
Alteração feita pelo Art. 19. - Lei nº 3.097, de 03 de julho de 2017.
I –
A Assessoria de Controle Interno, como entidade centralizadora;
I –
A Coordenadoria de Controle Interno, como unidade centralizadora;
Alteração feita pelo Art. 147. - Lei nº 2.270, de 25 de janeiro de 2005.
I –
a Controladoria Interna e de Transparência Pública, como unidade centralizadora;
Alteração feita pelo Art. 88. - Lei nº 3.074, de 23 de março de 2017.
II –
Os Departamentos de Contabilidade e Tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda; e
II –
Os Departamentos de Contabilidade e Tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento; e,
Alteração feita pelo Art. 147. - Lei nº 2.270, de 25 de janeiro de 2005.
II –
o Departamento de Contabilidade e a Divisão de Tesouraria do Departamento Financeiro da Secretaria Municipal da Fazenda; e
Alteração feita pelo Art. 88. - Lei nº 3.074, de 23 de março de 2017.
III –
as unidades designadas para responder pelo controle interno dos órgãos da Administração Indireta.
III –
As unidades designadas para responder pelo controle interno dos órgãos da Administração Indireta.
Alteração feita pelo Art. 147. - Lei nº 2.270, de 25 de janeiro de 2005.
Art. 5º.
Cabe aos órgãos que atuam nas áreas de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, no desempenho das atribuições previstas no art. 2° desta Lei:
I –
realizar auditorias e fiscalização sobre os sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;
II –
promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;
III –
realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios e pareceres sobre a gestão dos administradores públicos;
IV –
verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões na Administração Direta, autárquica e fundacional, submetendo os resultados à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro;
V –
disciplinar, acompanhar e controlar as eventuais contratações de consultorias e auditorias independentes, observadas as normas pertinentes às licitações, previstas na legislação específica, no âmbito da Administração Indireta;
VI –
avaliar as técnicas e os resultados dos trabalhos de auditoria das entidades da Administração Indireta;
VII –
prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e atividades constantes dos orçamentos do Município;
VIII –
manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;
IX –
realizar a conformidade contábil nos registros dos órgãos do Poder Executivo;
X –
apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ou irregulares, formalmente apontados, praticados por agentes públicos, propondo às autoridades competentes as providências cabíveis;
XI –
exercer o controle da execução dos orçamentos do Município;
XII –
estimular as entidades locais da sociedade civil a participar, nas suas respectivas localidades, do acompanhamento e da fiscalização de programas executados com recursos dos orçamentos do Município; e
XIII –
Apurar a existência de subsídios indiretamente concedidos nos serviços públicos, cuja contraprestação seja obrigatoriamente retribuída com a cobrança de tarifas ou taxas de serviços, e propor a sua eliminação.
Art. 6º.
No desempenho das atribuições previstas no art. 2° desta Lei cabe aos órgãos que atuam nas áreas de administração financeira e contabilidade:
I –
elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Municipal, gerenciar as contas bancárias e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;
II –
zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro;
III –
administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro;
IV –
manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o Município junto a entidades ou organismos nacionais e internacionais;
V –
controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta ou indireta, do Tesouro Municipal;
VI –
gerir a dívida pública mobiliária municipal;
VII –
editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o aco3mpanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
VIII –
administrar as operações de crédito incluídas no orçamento geral do Município sob a responsabilidade do Tesouro;
IX –
estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, visando a sua unificação;
X –
manter e aprimorar sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam realizar e verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis pela execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como promover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão do Gabinete do Prefeito;
XI –
elaborar o Balanço Geral do Município, as contas do Prefeito Municipal e a consolidação dos balanços dos fundos e órgãos da administração indireta; e
XII –
promover a integração com as demais esferas de governo em assuntos de administração financeira e contabilidade.
Art. 7º.
As atividades de planejamento e de orçamento do governo municipal, organizadas de forma sistêmica, têm como órgão central a Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal.
Art. 7º.
As atividades de planejamento e de orçamento do governo municipal, organizadas de forma sistêmica, têm como órgão central a Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento.
Alteração feita pelo Art. 147. - Lei nº 2.270, de 25 de janeiro de 2005.
Art. 7º.
As atividades de planejamento e de orçamento do governo municipal, organizadas de forma sistêmica, têm como órgão central a Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Controle Interno.
Alteração feita pelo Art. 88. - Lei nº 3.074, de 23 de março de 2017.
Art. 7º.
As atividades de planejamento e de orçamento do governo municipal, organizadas de forma sistêmica têm como órgão central a Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento.
Alteração feita pelo Art. 20. - Lei nº 3.097, de 03 de julho de 2017.
Parágrafo único
Integram os Sistemas de planejamento orçamentário do governo municipal:
I –
os setores de coordenação e planejamento do Poder Legislativo;
II –
os setores de coordenação e planejamento dos órgãos da Administração Indireta; e
III –
os setores de contabilidade de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 8º.
É criado o cargo de provimento em comissão, de recrutamento restrito, de Coordenador de Controle Interno, com vencimento fixado em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
§ 1º
Para os efeitos do caput deste artigo, o cargo de Coordenador de Controle Interno será exercido por servidor efetivo integrante do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal.
§ 2º
As atribuições, competências e exercício do cargo serão definidos por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 9º.
É vedada à nomeação para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito do Sistema de Controle Interno de pessoas que tenham sido nos últimos cinco anos:
I –
responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado;
II –
punidas, sem possibilidade de recursos na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer nível de governo; e
III –
condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro e/ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Unaí.
Parágrafo único
As vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se também às nomeações para cargos em comissão que impliquem gestão de dotações, recursos financeiros ou de patrimônio, na administração direta e indireta dos Poderes do Município, bem como para os membros de comissões permanentes de licitação.
Art. 10.
Sem prejuízo de outras disposições contidas na Lei Complementar n.º 03, de 16 de outubro de 1991, é vedado ao Coordenador de Controle Interno:
I –
exercer atividade de direção político-partidária;
II –
exercer profissão liberal; e
III –
exercer demais atividades incompatíveis com os interesses da Administração Pública Municipal.
Art. 11.
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores integrantes do Sistema de Controle Interno, no exercício de suas atribuições, inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 1º
Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial de acordo com o estabelecido no regulamento próprio.
§ 2º
O servidor que exerce funções de controle interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.
Art. 12.
O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, aos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, às prestações de contas e ao respectivo parecer, ao relatório resumido da execução orçamentária e ao relatório da gestão fiscal, inclusive das versões simplificadas destes documentos, atendido o disposto na Seção I do Capítulo IX da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único
As contas apresentadas pelo Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 13.
Ao Coordenador de Controle Interno, no exercício de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional-programática constante do orçamento geral do Município.
Art. 14.
Os cargos em comissão, no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, assim como o cargo de Assessor de Controle Interno, serão providos por ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal da Poder Executivo.
Art. 14.
Os cargos em comissão, no âmbito do sistema de controle interno do Poder Executivo, assim como o cargo de Coordenador de Controle Interno, serão providos por ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo.
Alteração feita pelo Art. 147. - Lei nº 2.270, de 25 de janeiro de 2005.
Art. 14.
O cargo em comissão de Controlador Interno e de Transparência Pública será provido por ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura.
Alteração feita pelo Art. 88. - Lei nº 3.074, de 23 de março de 2017.
Art. 15.
O Poder Executivo disporá, em regulamento e no prazo de sessenta dias, sobre a competência, a estrutura e o funcionamento dos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno, de modo a subordiná-los, no aspecto sistêmico, à Assessoria de Controle Interno.
Art. 15.
O Poder Executivo disporá, em regulamento e no prazo de sessenta dias, sobre a competência, a estrutura e o funcionamento dos órgãos integrantes do sistema de controle interno, de modo a subordiná-los, no aspecto sistêmico, à Coordenadoria de Controle Interno.
Alteração feita pelo Art. 147. - Lei nº 2.270, de 25 de janeiro de 2005.
Art. 15.
O Poder Executivo disporá, em regulamento e no prazo de 180 dias, sobre a competência, a estrutura e o funcionamento dos órgãos integrantes do sistema de controle interno, de modo a subordiná-los, no aspecto sistêmico, à Controladoria Interna e de Transparência Pública.
Alteração feita pelo Art. 88. - Lei nº 3.074, de 23 de março de 2017.
Parágrafo único
À Assessoria de Controle Interno compete:
Parágrafo único
À Coordenadoria de Controle Interno compete:
Alteração feita pelo Art. 147. - Lei nº 2.270, de 25 de janeiro de 2005.
Parágrafo único
À Controladoria Interna e de Transparência Pública compete:
Alteração feita pelo Art. 88. - Lei nº 3.074, de 23 de março de 2017.
I –
elaborar o relatório de que trata o § 3º do art. 51 da Lei Complementar Estadual n.º 33, para acompanhar os documentos integrantes da prestação de contas anualmente encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; e
II –
realizar a consolidação e a integração dos relatórios e demonstrações do controle interno dos órgãos públicos municipais de que trata o art. 74 da Constituição Federal.
Art. 16.
16. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.