Lei nº 2.912, de 28 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2912

2014

28 de Abril de 2014

Cria, na estrutura da Secretaria Municipal da Saúde, a Coordenação Geral de Regulação dos Serviços de Saúde e as Coordenações de Regulação de Consultas e Exames; de Internações Hospitalares e de Regulação de Urgências dá outras providências.

a A
Vigência entre 7 de Julho de 2014 e 22 de Março de 2017.
Dada por Lei nº 2.927, de 07 de julho de 2014
Cria, na estrutura da Secretaria Municipal da Saúde, a Coordenação Geral de Regulação dos Serviços de Saúde e as Coordenações de Regulação de Consultas e Exames; de Internações Hospitalares e de Regulação de Urgências dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada, na Estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, a Coordenação Geral de Regulação dos Serviços de Saúde, unidade responsável pela operacionalização das ações da política de regulação do acesso aos serviços de saúde de forma adequada, sob gestão e gerência da Secretaria Municipal da Saúde.
        Art. 2º. 
        São diretrizes da política de regulação municipal do acesso aos serviços de saúde:
          I – 
          garantir o acesso aos serviços de saúde de forma adequada;
            II – 
            garantir os princípios da equidade e da integralidade;
              III – 
              fomentar o uso e a qualificação das informações dos cadastros de usuários, estabelecimentos e profissionais de saúde;
                IV – 
                elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação;
                  V – 
                  diagnosticar, adequar e orientar os fluxos da assistência;
                    VI – 
                    construir e viabilizar as grades de referência e contra-referência;
                      VII – 
                      capacitar de forma permanente as equipes que atuarão nas unidades de saúde;
                        VIII – 
                        subsidiar as ações de planejamento, controle, avaliação e auditoria em saúde;
                          IX – 
                          subsidiar o processamento das informações de produção; e
                            X – 
                            subsidiar a programação pactuada e integrada.
                              Art. 3º. 
                              São atribuições da Coordenação Geral de Regulação dos Serviços de Saúde:
                                I – 
                                fazer a gestão da ocupação de leitos e agendas das unidades de saúde;
                                  II – 
                                  absorver ou atuar de forma integrada aos processos autorizativos;
                                    III – 
                                    efetivar o controle dos limites físicos e financeiros;
                                      IV – 
                                      estabelecer e executar critérios de classificação de risco; e
                                        V – 
                                        executar a regulação médica do processo assistencial.
                                          Art. 4º. 
                                          A Coordenação Geral de Regulação dos Serviços de Saúde será organizada em Coordenações de Regulação, a saber:
                                            I – 
                                            Coordenação de Regulação de Consultas e Exames: regula o acesso a todos os procedimentos ambulatoriais, incluindo terapias e cirurgias ambulatoriais;
                                              II – 
                                              Coordenação de Regulação de Internações Hospitalares: regula o acesso aos leitos e aos procedimentos hospitalares eletivos e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência; e
                                                III – 
                                                Coordenação de Regulação de Urgências: regula o atendimento pré-hospitalar de urgência e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência.
                                                  IV – 
                                                  Coordenação de Regulação de Faturamento: regula o sistema de faturamento dos serviços prestados de assistência básica e intervenções hospitalares, conforme organização local.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.927, de 07 de julho de 2014.
                                                    Art. 5º. 
                                                    A Coordenação Geral de Regulação dos Serviços de Saúde é composta pela seguinte equipe:
                                                      I – 
                                                      1 Coordenador Geral;
                                                        II – 
                                                        3 (três) Coordenadores de Regulação;
                                                          III – 
                                                          1 (um) Médico supervisor hospitalar, autorizador de Autorização de Internação Hospitalar – AIH – e de Autorização de Procedimentos de Alto Custo – Apac –, quando se aplicar;
                                                            IV – 
                                                            1 (um) Médico auditor do Hospital Municipal Dr. Joaquim Brochado;
                                                              V – 
                                                              1 (um) Técnico operador do Susfácil/MG;
                                                                VI – 
                                                                1 (um) Operador de sistema de informação; e
                                                                  VII – 
                                                                  2 (dois) Profissionais nível médio para o Apoio Administrativo.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Os profissionais da equipe da Coordenação Geral de Regulação dos Serviços de Saúde, ressalvados os cargos descritos no artigo 7º, serão nomeados pelo Prefeito dentre servidores efetivos do quadro de pessoal da Secretaria Municipal da Saúde.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Ficam criados os seguintes cargos no quadro de pessoal da Secretaria Municipal da Saúde, de livre nomeação e exoneração:
                                                                        I – 
                                                                        1 (um) cargo de Coordenador Geral de Regulação de Serviços de Saúde, com habilitação em nível técnico ou superior, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito e recrutamento amplo, com vencimento no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com as atribuições de coordenar e acompanhar o processo de implementação da Política Municipal de Regulação e do Complexo Regulador; e
                                                                          II – 
                                                                          3 (três) cargos de Coordenador de Regulação, com habilitação em nível técnico ou superior, de livre nomeação e exoneração do Prefeito e recrutamento amplo, com vencimento no valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), com as atribuições de coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades a cargo da Central de Regulação.
                                                                            II – 
                                                                            4 (quatro) cargos de Coordenador de Regulação, com habilitação em nível técnico ou superior, de livre nomeação e exoneração do Prefeito e recrutamento amplo, com vencimento no valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), com as atribuições de coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades a cargo da Central de Regulação.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.927, de 07 de julho de 2014.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              O provimento dos cargos de Coordenador Geral e de Coordenador de Regulação fica condicionado ao atendimento, pelo Poder Executivo, do limite previsto no Parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação e normatização das atividades do Complexo Regulador Municipal, bem como de cada uma de suas Centrais de Regulação, sem prejuízo da edição dos atos normativos inerentes à operacionalização, logística e pessoal.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  O artigo 42 da Lei n.º 2.620, de 21 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o novo inciso IV e as alíneas “a”, “b” e “c”:
                                                                                    “Art. 42 A Secretaria Municipal da Saúde tem a seguinte estrutura básica interna:

                                                                                    I – Hospital Municipal:

                                                                                    a) Direção Técnica;

                                                                                    b) Direção Clínica (Função Gratificada); e 

                                                                                    c) Coordenação e Gerenciamento Administrativo e de Recursos Humanos (Função de Apoio Intermediário).

                                                                                    II – Assessoria de Planejamento e Regulação;

                                                                                    III – Coordenação do Fundo Municipal de Saúde;

                                                                                    IV – Coordenação Geral de Regulação dos Serviços de Saúde:

                                                                                    a) Coordenação de Regulação de Consultas e Exames;

                                                                                    b) Coordenação de Regulação de Internações Hospitalares; e

                                                                                    c) Coordenação de Regulação de Urgências.

                                                                                    V – Departamento de Saúde:

                                                                                    a) Divisão de Atendimento Médico e Odontológico; e

                                                                                    b) Divisão de Ações Básicas.

                                                                                    VI – Departamento de Vigilância Sanitária:

                                                                                    a) Divisão de Vigilância e Inspeção Sanitária.

                                                                                    VII – Departamento de Transporte Hospitalar;

                                                                                    VIII – Departamento de Recursos Humanos da Saúde;

                                                                                    IX – Departamento de Patrimônio, Almoxarifado e Suprimentos da Saúde:

                                                                                    a) Divisão de Serviços Administrativos.

                                                                                    X – Unidades de Coordenação de Serviços e Programas da Saúde (Funções de Apoio Intermediário):

                                                                                    a) Coordenação do Serviço Epidemiológico;

                                                                                    b) Coordenação do Serviço de Atendimento Odontológico;

                                                                                    c) Coordenação do Serviço de Análises Clínicas Laboratoriais;

                                                                                    d) Coordenação do Serviço de Enfermagem;

                                                                                    e) Coordenação do Programa de DST e AIDS;

                                                                                    f) Coordenação da Farmácia Hospitalar; g) Coordenação da Farmácia Básica; e

                                                                                    h) Coordenação do Serviço de Saúde Mental. ”(NR)
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão às expensas de dotação própria do vigente Orçamento.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                          Unaí, 28 de abril de 2014; 70º da Instalação do Município.


                                                                                          DELVITO ALVES DA SILVA FILHO
                                                                                          Prefeito


                                                                                          "Este texto não substitui o original."