Lei nº 1.746, de 30 de abril de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1746

1999

30 de Abril de 1999

Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 1.675/97 e dá outras providências.

a A
Vigência entre 30 de Abril de 1999 e 2 de Janeiro de 2003.
Dada por Lei nº 1.746, de 30 de abril de 1999
Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 1.675/97 e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 1º da Lei Municipal n.º 1.675, de 11 de novembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

      “Art. 1º Esta Lei estabelece gratificação de produtividade para os servidores ocupantes dos cargos de Fiscal Sanitário, Posturas, Rendas e Obras e dispõe sobre o respectivo sistema de pontuação.”
        Art. 2º. 
        O Anexo I da Lei Municipal n.º 1.675, de 11 de novembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:


          ANEXO I

          TABELA DE ATIVIDADES E DE PONTUAÇÃO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS CARGOS DE FISCAL DE POSTURA, OBRAS E SANITÁRIO

          01 – Atividades especiais, designadas por ato específico dos setores de fiscalização, por dia e por autoridade fiscal .......................................40 pts.

          02 – Pareceres técnicos sobre obras e posturas municipais, incluídas as atividades de vigilância sanitária, homologados pelo superior hierárquico, por parecer lavrado ........................................................40 pts. 

          03 – Trabalho que se formalize em portaria, decreto ou projeto de lei relativos às atividades referentes às obras ou posturas municipais, por       trabalhoencomendado,executadohomologado ......................................................................................40 pts.

          04 – Na análise sobre a documentação referente aos projetos ou programas de obras e posturas municipais .......................................16 pts.

          05 – Nas inspeções realizadas voluntariamente e nos relatórios circunstanciados fornecidos ...............................................................40 pts.

          06 – Na lavratura de autos de infração, notificações e demais atos legais que contenham, sem falhas ou incorreções, a descrição do fato e a indicação precisa dos dispositivos legais ...............................16 pts. 

          07 – Na realização de vistorias e diligências periódicas ............................16 pts.

            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.
                Unaí, 30 de abril de 1999.


                JOSÉ BRAZ DA SILVA
                Prefeito Municipal


                ADELSON JOSÉ DA SILVA
                Chefe de Gabinete


                "Este texto não substitui o original."