Lei nº 2.659, de 30 de junho de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.904, de 27 de fevereiro de 2014
Vigência a partir de 27 de Fevereiro de 2014.
Dada por Lei nº 2.904, de 27 de fevereiro de 2014
Dada por Lei nº 2.904, de 27 de fevereiro de 2014
O VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO INTERINO DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICIPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII, c/c o disposto no parágrafo único do artigo 88, todos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica desafetada da categoria de bem de uso especial para a categoria de bem de uso dominial a fração do imóvel público identificada como Área-5 da Quadra 10 do Setor II, situada no Bairro Bela Vista, em Unaí (MG), com 726,04m² (setecentos e vinte e seis vírgula zero quatro metros quadrados), procedente da Matrícula n.º 7.646 registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG).
Parágrafo único
A fração do imóvel a que se refere o caput deste artigo 1º tem as seguintes medidas e confrontações:
I –
frente: 17,00m (dezessete metros), confrontando-se com a Avenida Dona Júlia Lara;
II –
fundos: 15,00m (quinze metros), confrontando-se com a Área-2;
III –
lateral direita: 52,60m (cinquenta e dois metros e sessenta centímetros), confrontando-se com a Área-4; e
IV –
lateral esquerda: 44,00m (quarenta e quatro metros), confrontando-se com a Área-3.
Art. 2º.
Fica autorizada a doação da fração do imóvel de que trata o artigo 1º desta Lei ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 65.179.400/0001-51, com sede na Avenida dos Andradas, n.º 1.220, Centro, em Belo Horizonte (MG).
Art. 3º.
A fração do imóvel de que trata esta Lei destina-se à construção e instalação, pelo donatário, da Coordenadoria Regional do IMA.
Art. 4º.
A fração do imóvel de que trata esta Lei reverterá ao Patrimônio Público Municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 (cinco) anos contados da outorga, o donatário não lhe der a destinação prevista no artigo 3º do presente Diploma Legal ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
Art. 5º.
As despesas com escritura e registro da fração do imóvel correrão à conta do donatário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.