Lei nº 2.904, de 27 de fevereiro de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.659, de 30 de junho de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.711, de 02 de junho de 2011
Art. 1º.
Fica desafetado da categoria de bem de uso especial para a categoria de bem de uso dominial o imóvel público identificado como Área 5 da Quadra 10 do Setor II, situado no Bairro Bela Vista, em Unaí (MG), com área de 726,04 m² (setecentos e vinte e seis vírgula zero quatro metros quadrados), procedente da Matrícula n.º 35.955 registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG).
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes medidas e confrontações:
I –
frente: 17,00m (dezessete metros), confrontando-se com a Avenida Dona Júlia Lara;
II –
fundos: 15,00m (quinze metros), confrontando-se com a Área 2;
III –
lateral direita: 52,60m (cinquenta e dois metros e sessenta centímetros), confrontando-se com a Área 4; e
IV –
lateral esquerda: 44,00m (quarenta e quatro metros), confrontando-se com a Área 3.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, de forma gratuita, o direito real de uso do imóvel descrito no artigo 1º desta Lei ao Banco de Cadeiras de Rodas e Muletas, entidade civil, de caráter assistencial e filantrópico, sem finalidade lucrativa, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 02.003.031/0001-21, com sede na Rua Júlia Lara, n.º 144, no Bairro Belo Vista, em Unaí (MG), pelo prazo de 20 (vinte) anos, contado a partir da outorga, através de escritura pública, nos termos da Lei n.° 1.466, de 22 de junho de 1993.
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei destina-se à construção e instalação de uma sede operacional da instituição Banco de Cadeiras de Rodas e Muletas.
Art. 4º.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 (cinco) anos contado da outorga, a entidade concessionária não proceder à destinação prevista no artigo 2º do presente Diploma Legal ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
Art. 5º.
A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei não pode ser objeto de garantia hipotecária e é intransferível por ato inter vivos, salvo autorização legislativa.
Art. 6º.
As despesas com a lavratura da escritura pública da concessão do direito real de uso e registro no Cartório Imobiliário do imóvel de que trata esta Lei correrão à conta da entidade concessionária.
Art. 7º.
Ficam revogadas as seguintes Leis:
I –
n.º 2.659, de 30 de junho de 2010, e
II –
n.º 2.711, de 2 de junho de 2011.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.