Lei nº 2.904, de 27 de fevereiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2904

2014

27 de Fevereiro de 2014

Desafeta o imóvel público que especifica e autoriza o Poder Executivo a conceder o direito real de uso ao Banco de Cadeiras de Rodas e Muletas e dá outras providências.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.659, de 30 de junho de 2010
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.711, de 02 de junho de 2011
Desafeta o imóvel público que especifica e autoriza o Poder Executivo a conceder o direito real de uso ao Banco de Cadeiras de Rodas e Muletas e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica desafetado da categoria de bem de uso especial para a categoria de bem de uso dominial o imóvel público identificado como Área 5 da Quadra 10 do Setor II, situado no Bairro Bela Vista, em Unaí (MG), com área de 726,04 m² (setecentos e vinte e seis vírgula zero quatro metros quadrados), procedente da Matrícula n.º 35.955 registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG).
        Parágrafo único. 
        O imóvel a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes medidas e confrontações:
          I – 
          frente: 17,00m (dezessete metros), confrontando-se com a Avenida Dona Júlia Lara;
            II – 
            fundos: 15,00m (quinze metros), confrontando-se com a Área 2;
              III – 
              lateral direita: 52,60m (cinquenta e dois metros e sessenta centímetros), confrontando-se com a Área 4; e
                IV – 
                lateral esquerda: 44,00m (quarenta e quatro metros), confrontando-se com a Área 3.
                  Art. 2º. 
                  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, de forma gratuita, o direito real de uso do imóvel descrito no artigo 1º desta Lei ao Banco de Cadeiras de Rodas e Muletas, entidade civil, de caráter assistencial e filantrópico, sem finalidade lucrativa, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 02.003.031/0001-21, com sede na Rua Júlia Lara, n.º 144, no Bairro Belo Vista, em Unaí (MG), pelo prazo de 20 (vinte) anos, contado a partir da outorga, através de escritura pública, nos termos da Lei n.° 1.466, de 22 de junho de 1993.
                    Art. 3º. 
                    A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei destina-se à construção e instalação de uma sede operacional da instituição Banco de Cadeiras de Rodas e Muletas.
                      Art. 4º. 
                      O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 (cinco) anos contado da outorga, a entidade concessionária não proceder à destinação prevista no artigo 2º do presente Diploma Legal ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
                        Art. 5º. 
                        A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei não pode ser objeto de garantia hipotecária e é intransferível por ato inter vivos, salvo autorização legislativa.
                          Art. 6º. 
                          As despesas com a lavratura da escritura pública da concessão do direito real de uso e registro no Cartório Imobiliário do imóvel de que trata esta Lei correrão à conta da entidade concessionária.
                            Art. 7º. 
                            Ficam revogadas as seguintes Leis:
                              I – 
                              n.º 2.659, de 30 de junho de 2010, e
                                II – 
                                n.º 2.711, de 2 de junho de 2011.
                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Unaí, 27 de fevereiro de 2014; 70º da Instalação do Município.


                                    DELVITO ALVES DA SILVA FILHO
                                    Prefeito


                                    "Este texto não substitui o original."