Lei nº 2.711, de 02 de junho de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.904, de 27 de fevereiro de 2014
Vigência a partir de 27 de Fevereiro de 2014.
Dada por Lei nº 2.904, de 27 de fevereiro de 2014
Dada por Lei nº 2.904, de 27 de fevereiro de 2014
Art. 1º.
Fica desafetada da categoria de bem de uso especial para a categoria de bem de uso dominial a fração do imóvel público identificada como Área n.º 6, da Quadra n.º 10, do Setor II, situada no Bairro Bela Vista, em Unaí (MG), com 454,65m² (quatrocentos e cinquenta e quatro vírgula sessenta e cinco metros quadrados), procedente da Matrícula n.º 7.646 e registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG).
§ 1º
A fração de imóvel a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes medidas e confrontações:
I –
frente: 42,10m (quarenta e dois metros e dez centímetros), confrontando-se com a Avenida Dona Júlia Lara;
II –
fundos: 26,75m (vinte e seis metros e setenta e cinco centímetros), confrontando-se com a Área n.º 2; e
III –
lateral direita: 32,00m (trinta e dois metros), confrontando-se com a Área n.º 3.
§ 2º
A fração de imóvel a que se refere o caput deste artigo não possui medida e confrontação em sua lateral esquerda.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contado a partir da outorga, de forma gratuita, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso da fração do imóvel a que se refere o caput do artigo 1º desta Lei ao Banco de Cadeiras de Rodas e Muletas, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 02.003.031/0001-21, situado na Rua Júlia Lara, n.º 114, no Bairro Bela Vista, em Unaí (MG).
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso da fração de imóvel de que trata esta Lei se destina à construção e instalação da sede do Banco de Cadeiras de Rodas e Muletas.
Art. 4º.
A fração do imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 (cinco) anos contado da outorga, a entidade concessionária não lhe der a destinação prevista no artigo 3º do presente Diploma Legal ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
Art. 5º.
A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei não pode ser objeto de garantia hipotecária e é intransferível por ato inter vivos, salvo autorização legislativa.
Art. 6º.
As despesas com escritura e registro da fração de imóvel de que trata esta Lei correrão à conta da entidade concessionária.