Lei nº 2.711, de 02 de junho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2711

2011

2 de Junho de 2011

Desafeta a fração de imóvel público que especifica e autoriza o Poder Executivo a promover a respectiva concessão de direito real de uso ao Banco de Cadeiras de Rodas e Muletas e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 2.904, de 27 de fevereiro de 2014
Vigência a partir de 27 de Fevereiro de 2014.
Dada por Lei nº 2.904, de 27 de fevereiro de 2014
Desafeta a fração de imóvel público que especifica e autoriza o Poder Executivo a promover a respectiva concessão de direito real de uso ao Banco de Cadeiras de Rodas e Muletas e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica desafetada da categoria de bem de uso especial para a categoria de bem de uso dominial a fração do imóvel público identificada como Área n.º 6, da Quadra n.º 10, do Setor II, situada no Bairro Bela Vista, em Unaí (MG), com 454,65m² (quatrocentos e cinquenta e quatro vírgula sessenta e cinco metros quadrados), procedente da Matrícula n.º 7.646 e registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG).
        § 1º 
        A fração de imóvel a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes medidas e confrontações:
          I – 
          frente: 42,10m (quarenta e dois metros e dez centímetros), confrontando-se com a Avenida Dona Júlia Lara;
            II – 
            fundos: 26,75m (vinte e seis metros e setenta e cinco centímetros), confrontando-se com a Área n.º 2; e
              III – 
              lateral direita: 32,00m (trinta e dois metros), confrontando-se com a Área n.º 3.
                § 2º 
                A fração de imóvel a que se refere o caput deste artigo não possui medida e confrontação em sua lateral esquerda.
                  Art. 2º. 
                  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contado a partir da outorga, de forma gratuita, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso da fração do imóvel a que se refere o caput do artigo 1º desta Lei ao Banco de Cadeiras de Rodas e Muletas, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 02.003.031/0001-21, situado na Rua Júlia Lara, n.º 114, no Bairro Bela Vista, em Unaí (MG).
                    Art. 3º. 
                    A concessão de direito real de uso da fração de imóvel de que trata esta Lei se destina à construção e instalação da sede do Banco de Cadeiras de Rodas e Muletas.
                      Art. 4º. 
                      A fração do imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 (cinco) anos contado da outorga, a entidade concessionária não lhe der a destinação prevista no artigo 3º do presente Diploma Legal ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
                        Art. 5º. 
                        A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei não pode ser objeto de garantia hipotecária e é intransferível por ato inter vivos, salvo autorização legislativa.
                          Art. 6º. 
                          As despesas com escritura e registro da fração de imóvel de que trata esta Lei correrão à conta da entidade concessionária.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              Unaí, 2 de junho de 2011; 67º da Instalação do Município.


                              ANTÉRIO MÂNICA
                              Prefeito

                              JOSÉ FARIA NUNES
                              Secretário Municipal de Governo

                              DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                              Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos


                              "Este texto não substitui o original."