Lei nº 1.280, de 25 de setembro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.295, de 26 de outubro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.513, de 15 de junho de 1994
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 1.901, de 04 de julho de 2001
Vigência entre 25 de Setembro de 1990 e 14 de Junho de 1994.
Dada por Lei nº 1.280, de 25 de setembro de 1990
Dada por Lei nº 1.280, de 25 de setembro de 1990
Art. 1º.
O Regime Jurídico Único do Servidor Público da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de Unaí é único, estatutário, e tem natureza de direito público.
Art. 2º.
A atividade administrativa permanente é exercida na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas do Município, de qualquer dos seus Poderes, por servidor ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública.
Art. 3º.
A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 4º.
O atual servidor da administração direta, de autarquia e fundação pública, ocupante de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, cujo ingresso não tenha ocorrido em virtude de aprovação em concurso público, terá seu emprego transformado, automaticamente, em função pública.
§ 1º
Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor designado para o Quadro do Magistério ou com outro vínculo contratual com o Município, suas autarquias e fundações públicas.
§ 2º
Exclui-se do disposto neste artigo o titular do cargo, emprego ou função de provimento em comissão ou de confiança, declarado de livre exoneração ou dispensa, salvo se tratar de detentor de outro emprego permanente, caso em que deverá ser esta a situação considerada.
§ 3º
A função pública de que trata este artigo será extinta automaticamente, além dos casos previstos nesta Lei, quando:
I –
o servidor estável obtiver classificação em concurso para efetivação, nos termos do § 1º do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e após a data de homologação do concurso;
II –
o servidor não estável se submeter a concurso público para provimento de cargo correspondente a função pública em que se tenha transformado o emprego ou vínculo que ocupava.
§ 4º
Na hipótese do servidor estável ser desclassificado em concurso para efetivação, a função pública que ocupar será extinta com a vacância.
§ 5º
O concurso público de que trata o § 3º, II, será realizado até 240 (duzentos e quarenta) dias contados da publicação desta Lei.
§ 6º
Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, a função pública estará automaticamente extinta.
§ 7º
Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, serão mantidas atribuições, denominação e remuneração do empregado.
Art. 5º.
O servidor cujo emprego ou outro vínculo tenha sido transformado em função pública, na forma do artigo anterior, será efetivado em cargo público correspondente a função de que seja titular, observadas as condições previstas nesta Lei, desde que:
I –
se estável, em virtude de disposição constitucional, seja aprovado em concurso para fins de efetivação, nos termos do § 1º do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República; e
II –
se não estável, seja classificado em concurso público que se realizar para provimento de cargo correspondente a função de que seja titular.
§ 1º
O tempo de serviço prestado a administração pública municipal, considerado título do servidor, corresponderá a 4 (quatro) pontos percentuais por ano, até o limite de 1/5 (um quinto) da pontuação no concurso correspondente a função de que seja titular.
§ 2º
A efetivação de que trata este artigo far-se-á pela transformação automática, na data de homologação do concurso, de função pública em cargo público de provimento efetivo.
§ 3º
Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, receberá o servidor treinamento específico para o concurso a que se submeterá, até 15 (quinze) dias antes da data prevista, no edital, para sua realização, não sendo admitida, em qualquer hipótese, disciplina ou teste que não a exigida para o cargo a que se referir, e ainda com a distribuição de material indispensável ao seu aprimoramento intelectual.
Art. 6º.
Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação para o exercício de função pública, nos casos de:
I –
substituição, durante o impedimento do titular do cargo;
II –
cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente.
§ 1º
A designação para o exercício de função de que trata este artigo somente se aplica nas hipóteses de cargos de professor, para regência de classe.
§ 2º
O prazo de exercício de função pública de professor, na hipótese do inciso II deste artigo, não poderá exceder ao ano letivo em que se der a designação.
§ 3º
A designação para o exercício de função pública se fará por ato que determine o prazo e o motivo, sob pena de sua nulidade e da responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa.
§ 4º
Terá prioridade para designação de que trata este artigo, o candidato aprovado em concurso público para o cargo, observada a ordem de classificação.
§ 5º
A dispensa do ocupante de função pública se dará automaticamente quando expirar o prazo ou cessar o motivo da designação estabelecido no ato correspondente ou a critério da autoridade competente, por ato motivado e com justificação, antes da ocorrência desses pressupostos, sendo, sob qualquer motivo, vedada a prorrogação do prazo mencionado no § 2º ou nova designação do mesmo servidor e com os mesmos fundamentos.
Art. 7º.
Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado, não superior a 6 (seis) meses, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não é considerado servidor público.
§ 1º
A contratação prevista do artigo se fará exclusivamente para:
I –
atender a situações declaradas de calamidade pública;
II –
permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira, nos termos do Decreto-Lei nº. 2.300/86; e
III –
realizar recenseamento.
§ 2º
O contrato firmado com base neste artigo só gera efeitos a partir de sua publicação no órgão oficial, ou na imprensa local, sob a forma de extrato, especificando-se as partes contratantes, objeto, prazo, regime de execução, preço, condições de pagamento, critérios de reajuste, quando for o caso, e dotação orçamentária a ser utilizada.
Art. 8º.
Em caso de dispensa ocorrida até a data de homologação do primeiro concurso público para o provimento de cargo correspondente a função pública em que se tenha transformado o emprego ou a relação de trabalho decorrente da convocação para o magistério, será assegurada indenização ao respectivo servidor, composto das seguintes parcelas:
I –
1 (um inteiro) da remuneração correspondente ao mês da dispensa;
II –
1/12 (um doze avos) da remuneração correspondente ao mês da dispensa por mês trabalhado que exceder o último período aquisitivo de férias;
III –
1/12 (um doze avos) da remuneração correspondente ao mês da dispensa por mês trabalhado após dezembro do ano anterior; e
IV –
O valor de um dia de vencimento, correspondente ao mês da dispensa, por mês de efetivo exercício no órgão ou entidade, a contar do início do vínculo empregatício que deu início a função pública ocupada.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica em caso de dispensa a pedido ou em virtude de falta grave, apurada em inquérito administrativo.
Art. 9º.
Até a edição do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o ocupante de função pública terá os mesmos direitos do servidor ocupante de cargo em comissão, observado o disposto nos artigos 41, § 3º, da Constituição da República, e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Carta e nesta Lei.
Art. 10.
Os Poderes Legislativo e Executivo farão publicar a relação dos servidores alcançados pelo disposto nos artigos 4º, 5º e 6º, com a situação anterior e nova, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorrer a transformação ou efetivação de que tratam os dispositivos citados neste artigo.
Art. 11.
Na esfera do Poder Executivo, a orientação normativa e a supervisão geral das atividades decorrentes da aplicação desta Lei competirão ao Departamento de Administração.
Parágrafo único
O Departamento de Administração deverá estabelecer as diretrizes para a realização dos concursos de que tratam esta Lei, dentro de trinta dias contados de sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.