Lei nº 1.513, de 15 de junho de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1513

1994

15 de Junho de 1994

Dá nova redação ao artigo 6º da Lei Municipal n.º 1.280, de 25 de setembro de 1990.

a A
Dá nova redação ao artigo 6º da Lei Municipal n.º 1.280, de 25 de setembro de 1990.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 6º da Lei Municipal n.º 1280, de 25 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação.

      “Art. 6º Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação
      para o exercício de função pública, nos casos de:
        I – 
        substituição, durante o impedimento do titular do cargo; e
          II – 
          cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente.
            § 1º 
            A designação para o exercício de função pública de que trata este artigo somente se aplica nas seguintes hipóteses:
              I – 
              cargo de professor, para regência de classe;
                II – 
                cargo de médico, de qualquer especialidade, para atendimento em unidades de saúde; e
                  III – 
                  cargo de dentista.
                    § 2º 
                    O prazo de exercício da função pública não excederá:
                      I – 
                      na hipótese do inciso I do § 1º, o ano letivo em que se der a designação; e enquanto persistir a vacância; e
                        II – 
                        nas hipóteses dos incisos II e III, 48 (quarenta e oito) meses.
                          § 3º 
                          Nos casos dos incisos II e III do § 1º, a designação para o exercício de função pública deve recair sobre profissional habilitado, nos termos da legislação federal específica.
                            § 4º 
                            A designação para o exercício de função pública se fará por ato que determine o prazo e o motivo, sob pena de sua nulidade e da responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa.
                              § 5º 
                              Terá prioridade para designação de que trata este artigo o candidato aprovado em concurso público para o cargo, observada a ordem de classificação.
                                § 6º 
                                A dispensa do ocupante de função pública se dará automaticamente quando expirar o prazo ou cessar o motivo da designação estabelecido no ato correspondente ou a critério da autoridade competente, por ato motivado e com justificação, antes da ocorrência desses pressupostos, sendo, sob qualquer motivo, vedada à prorrogação dos prazos mencionados no § 2º ou nova designação do mesmo servidor e com os mesmos fundamentos."
                                  Art. 2º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 3º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                      Unaí, 15 de junho de 1994.


                                      ADÉLIO MARTINS CAMPOS
                                      Prefeito Municipal


                                      PEDRO IMAR MELGAÇO
                                      Chefe de Gabinete


                                      "Este texto não substitui o original."