Lei nº 2.710, de 02 de junho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.148, de 05 de abril de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.275, de 16 de dezembro de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.492, de 18 de julho de 2007
Vigência entre 5 de Abril de 2018 e 15 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei nº 3.148, de 05 de abril de 2018
Dada por Lei nº 3.148, de 05 de abril de 2018
Art. 1º.
O regime de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, bem como as normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado, identificado pela sigla PSS, reger-se-ão por esta Lei.
Art. 2º.
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo poderão realizar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 3º.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I –
assistência a situações de calamidade pública;
II –
assistência a emergências em saúde pública;
III –
admissão de professor substituto, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; e
IV –
admissão de pessoal para atendimento de programas de governo e convênios de caráter transitório.
Parágrafo único.
Para os efeitos do inciso III deste artigo, a contratação de professor somente ocorrerá nos casos de substituição decorrente de vacância, afastamento ou licença de concessão obrigatória, desde que não possa o respectivo docente ser substituído por outro servidor efetivo sem prejuízo do serviço público.
Art. 4º.
O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante PSS, sujeito à ampla divulgação, prescindindo de concurso público.
Parágrafo único.
A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de PSS.
Art. 5º.
As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, no âmbito dos órgãos da administração direta do Poder Executivo e da respectiva autoridade competente, no âmbito dos órgãos da administração indireta.
Art. 6º.
O pedido de autorização deverá ser encaminhado ao respectivo órgão ou autoridade competente, instruído com a indicação das habilitações necessárias, o quantitativo de pessoal a ser contratado, a estimativa dos recursos para cobertura das despesas com as contratações pretendidas, o programa ou projeto a ser implantado, quando for o caso.
Parágrafo único.
O pedido será examinado pelo órgão ou autoridade competente, inclusive quanto às repercussões orçamentárias e financeiras.
Art. 7º.
Compete ao órgão competente realizar o cálculo do índice de comprometimento dos gastos de pessoal com as contratações pretendidas, emitindo parecer sobre o cumprimento dos limites de gastos com pessoal previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único.
As contratações poderão ser custeadas pelas dotações consignadas em outras despesas correntes dos órgãos e entidades contratantes, nas respectivas ações em que se desenvolvem os projetos ou programas.
Art. 8º.
É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como dos empregados ou servidores das empresas públicas, suas subsidiárias e controladas.
§ 1º
Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:
I –
professor; e
II –
profissionais de saúde em unidades hospitalares para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo no Município.
§ 2º
Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 9º.
As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I –
6 (seis) meses, no caso dos incisos I e II do artigo 3º desta Lei; e
II –
1 (um) ano, no caso dos incisos III e IV do artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único.
Os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo poderão ser prorrogados uma única vez por iguais períodos.
Art. 10.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I –
pelo término do prazo contratual;
II –
por iniciativa do contratado; ou
III –
pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos do inciso IV do artigo 3º desta Lei.
§ 1º
A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º
A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 1 (um) mês de sua remuneração e, no caso de o período remanescente do contrato ser inferior a 1 (um) mês, no valor correspondente à remuneração que lhe caberia neste período.
Art. 11.
A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e vencimentos do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo semelhança, às condições do mercado de trabalho.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 12.
A carga horária de trabalho será aquela correspondente à do mesmo cargo de provimento efetivo.
Art. 12.
A carga horária de trabalho será aquela definida no contrato firmado entre o profissional e a Administração Pública.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.148, de 05 de abril de 2018.
Art. 13.
O regime de previdência deverá ser o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Parágrafo único.
O ingresso do pessoal contratado no RGPS dar-se-á, automaticamente, quando da celebração do contrato ou, na hipótese de contrato vigente, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 14.
O regime de trabalho é o estatutário, aplicando-se aos contratados, no que couber, os direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Unaí.
Art. 15.
Fica assegurado ao contratado, nos termos desta Lei, o direito a férias regulamentares quando da prorrogação do respectivo contrato, bem como a percepção de gratificação natalina, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Unaí.
Art. 16.
Na contagem do tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei observar-se-á o que dispuser a Constituição Federal e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Unaí.
Art. 17.
O provimento dos cargos nas hipóteses previstas nesta Lei será efetivado por meio de PSS, em conformidade com o que dispõe a Constituição Federal.
Art. 18.
O PSS compreenderá, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de Curriculum Vitae, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão contratante, venham a ser exigidas.
§ 1º
Os órgãos contratantes criarão comissão específica que será responsável pela coordenação e pelo andamento do PSS.
§ 2º
A análise do Curriculum Vitae dar-se-á a partir de sistema de pontuação previamente divulgado, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato.
Art. 19.
É vedado receber documentos posteriormente ao ato de inscrição.
Art. 20.
A aprovação no PSS não assegurará ao candidato a contratação, mas apenas a expectativa do direito de ser contratado segundo a ordem classificatória, ficando a concretização deste ato condicionada à observância desta Lei e do Edital publicado e será sempre no interesse da administração.
Art. 21.
O Edital do PSS poderá prever outras condições, além das estabelecidas nesta Lei.
Art. 22.
A divulgação relativa ao PSS deverá ser realizada mediante:
I –
publicação de extrato do Edital no órgão oficial dos poderes do Estado, caso o Município não disponha de veículo próprio de comunicação; e
II –
disponibilização do inteiro teor no respectivo local de costume e no sítio oficial da administração direta e da administração indireta do Poder Executivo.
Parágrafo único.
O extrato do Edital, quanto à inscrição, deverá informar, no mínimo, o período, o local, as condições, se admitida ou não por meio eletrônico, e o valor a ser pago, quando houver.
Art. 23.
As normas relativas à denominação dos cargos, à inscrição, classificação, resultado, recursos entre outras correlatas deverão constar do respectivo edital do PSS.
§ 1º
Para a fixação da denominação dos cargos observar-se-á tanto quanto possível os respectivos planos de cargos e carreiras dos servidores efetivos, com relação à afinidade ou compatibilidade das funções e atribuições, salvo disposição legal ou convenial em contrário ou, ainda, em decorrência de ausência de cargos semelhantes no Quadro de Pessoal respectivo, hipóteses em que serão admitidas as nomenclaturas próprias.
§ 2º
Deverão constar, também, do Edital do PSS informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como o projeto ou programa no âmbito do qual se dará o exercício das atividades, quando for o caso, o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato.
Art. 24.
O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I –
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II –
ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
III –
ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento de seu contrato anterior.
Parágrafo único.
A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 25.
Não se efetivará a contratação se esta implicar em acúmulo ilícito de cargos, nos termos da Constituição Federal.
Art. 26.
Por ocasião da convocação será desclassificado o candidato que não atender a qualquer das condições exigidas nesta Lei e no Edital.
Parágrafo único.
Da desclassificação prevista no caput deste artigo não cabe recurso.
Art. 27.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso, observadas as disposições estatutárias pertinentes.
Art. 28.
Ficam convalidados os editais de processos seletivos simplificados com todas as suas disposições, os contratos e respectivos atos de prorrogações de prazo de validade dos certames e dos instrumentos contratuais, efetivados com base na Lei n.º 2.492, de 18 de julho de 2007.
Art. 29.
O pessoal contratado com base na Lei n.º 2.492, de 2007, ainda com contrato em vigor até a data de publicação desta Lei, poderá ser aproveitado, dentro da necessidade do serviço, a critério da administração, até que se realize novo certame com observância das regras estabelecidas no presente Diploma Legal.
Art. 30.
O regime de contratação de que trata esta Lei não se aplica às contratações de pessoal que, por disposição legal ou convenial, deve ser contratado por prazo indeterminado.
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 2 de junho de 2011; 67º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ FARIA NUNES
Secretário Municipal de Governo
ANA MARI MÂNICA
Secretária Municipal da Administração
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos
"Este texto não substitui o original."
"Este texto não substitui o original."