Lei nº 2.341, de 13 de outubro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.492, de 18 de julho de 2007
Altera o(a)
Lei nº 1.901, de 04 de julho de 2001
Vigência a partir de 18 de Julho de 2007.
Dada por Lei nº 2.492, de 18 de julho de 2007
Dada por Lei nº 2.492, de 18 de julho de 2007
Art. 1º.
O art. 2º da Lei nº. 1.901, de 4 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 2º .........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
V – admissão de professor.” (NR)
“Art. 2º .........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
V – admissão de professor.” (NR)
Art. 2º.
O inciso II e o parágrafo único, ambos dispositivos do art. 3º da Lei n.º 1.901, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
II – doze meses, nos casos dos incisos III e V do art. 2º
; .........................................................................................................................................
“Art. 3º ...........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
II – doze meses, nos casos dos incisos III e V do art. 2º
; .........................................................................................................................................
Parágrafo único
Os contratos não poderão ser prorrogados por período superior ao prazo previsto neste artigo ou no respectivo instrumento, ressalvando-se os relativos ao inciso V do art. 2º que poderão ser prorrogados, uma única vez, pelo prazo previsto no inciso II deste artigo.” (NR)
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2005.
Unaí, 13 de outubro de 2005; 61º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Secretário Municipal de Governo
DELVITO ALVES DA SILVA FILHO
Procurador Geral do Município
NEUZANI DAS GRAÇAS SOARES BRANQUINHO
Secretária Municipal da Educação
"Este texto não substitui o original."
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Secretário Municipal de Governo
DELVITO ALVES DA SILVA FILHO
Procurador Geral do Município
NEUZANI DAS GRAÇAS SOARES BRANQUINHO
Secretária Municipal da Educação
"Este texto não substitui o original."