Lei nº 2.341, de 13 de outubro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2341

2005

13 de Outubro de 2005

Acrescenta e dá nova redação a dispositivos da Lei n.º 1.901, de 4 de julho de 2001, que “dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 18 de Julho de 2007.
Dada por Lei nº 2.492, de 18 de julho de 2007
Acrescenta e dá nova redação a dispositivos da Lei n.º 1.901, de 4 de julho de 2001, que “dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 2º da Lei nº. 1.901, de 4 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

      “Art. 2º .........................................................................................................................
      .........................................................................................................................................

      V – admissão de professor.” (NR)
        Art. 2º. 
        O inciso II e o parágrafo único, ambos dispositivos do art. 3º da Lei n.º 1.901, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 3º ...........................................................................................................................

        ...........................................................................................................................................

        II – doze meses, nos casos dos incisos III e V do art. 2º

        ; .........................................................................................................................................
          Parágrafo único  
          Os contratos não poderão ser prorrogados por período superior ao prazo previsto neste artigo ou no respectivo instrumento, ressalvando-se os relativos ao inciso V do art. 2º que poderão ser prorrogados, uma única vez, pelo prazo previsto no inciso II deste artigo.” (NR)
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2005.
              Unaí, 13 de outubro de 2005; 61º da Instalação do Município.


              ANTÉRIO MÂNICA
              Prefeito


              JOSÉ GOMES BRANQUINHO
              Secretário Municipal de Governo


              DELVITO ALVES DA SILVA FILHO
              Procurador Geral do Município


              NEUZANI DAS GRAÇAS SOARES BRANQUINHO
              Secretária Municipal da Educação


              "Este texto não substitui o original."