Lei nº 1.557, de 02 de junho de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1557

1995

2 de Junho de 1995

Dispõe sobre o recolhimento, armazenagem, reciclagem, aproveitamento e comercialização de lixo em Escolas da Rede Municipais de Ensino.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 2.101, de 12 de março de 2003
Vigência entre 2 de Junho de 1995 e 11 de Março de 2003.
Dada por Lei nº 1.557, de 02 de junho de 1995
Dispõe sobre o recolhimento, armazenagem, reciclagem, aproveitamento e comercialização de lixo em Escolas da Rede Municipais de Ensino.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É instituído, no âmbito da rede municipal de ensino, o Programa de Reciclagem, Aproveitamento e Comercialização de Lixo Escolar.
        Parágrafo único  
        No desenvolvimento do programa de que trata o artigo será evidenciada a importância da reciclagem do lixo na preservação do meio ambiente e na economia de insumos e energia.
          Art. 2º. 
          As escolas da rede municipal de ensino promoverão a colete seletiva de lixo, de conformidade com as orientações técnicas do Departamento Municipal de Limpeza Urbana.
            Art. 3º. 
            Compete à Secretaria Municipal da Educação o desenvolvimento de projeto pedagógico, objetivando estimular o recolhimento, a reciclagem e a comercialização do lixo nas escolas municipais, com a implantação das seguintes atividades:
              I – 
              visitas ao Departamento de Limpeza Urbana e locais de destino final do lixo;
                II – 
                entrevistas com responsáveis técnicos pela coleta do lixo;
                  III – 
                  investigação e classificação dos materiais que compõem o lixo escolar;
                    IV – 
                    execução de artesanato com material reciclado;
                      V – 
                      pesquisa da possibilidade de reaproveitamento do lixo na própria escola;
                        VI – 
                        pintura de caixas ou latas de diferentes cores para a coleta de cada tipo de material;
                          VII – 
                          pintura de cartazes de diferentes cores, com legenda identificando os vários tipos de material; e
                            VIII – 
                            pesquisa no mercado de sucata do Município, modo a reconhecer o valor econômico do lixo.
                              Art. 4º. 
                              Para a consecução do disposto nesta Lei é a Secretaria Municipal da Educação autorizada a definir, no interior área física ocupada pela unidade escolar, local adequado para a guarda do lixo recolhido e selecionado por seus alunos, obedecidas às orientações técnicas do Departamento Municipal de Limpeza Urbana e a Legislação ambiental.
                                Parágrafo único  
                                É vedado o manuseio do lixo recolhido, para fins de separação seletiva, aos alunos das unidades escolares, cabendo-lhes, tão somente, colocar o lixo nos recipientes apropriados.
                                  Art. 5º. 
                                  As escolas municipais são autorizadas a solicitar o apoio de entidades civis, clubes de serviço, associações comerciais e representativas e empresas privadas para a doação de recipientes de armazenagem, transporte e guarda do lixo.
                                    Parágrafo único  
                                    Para os efeitos deste artigo, é autorizada a veiculação do nome do doador no equipamento de que trata o caput deste artigo.
                                      Art. 6º. 
                                      São as escolas autorizadas a comercializar o lixo por elas coletado, definindo como objeto de aplicação dos recursos obtidos a aquisição de material escolar e de equipamentos escolares.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                          Art. 8º. 
                                          Revogam-se as disposições em contrário.
                                            Unaí, 2 de junho de 1995.


                                            ADÉLIO MARTINS CAMPOS
                                            Prefeito Municipal


                                            JOSÉ LUCIANO M. CALDEIRA
                                            Chefe de Gabinete


                                            "Este texto não substitui o original."