Lei nº 1.557, de 02 de junho de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.101, de 12 de março de 2003
Vigência entre 2 de Junho de 1995 e 11 de Março de 2003.
Dada por Lei nº 1.557, de 02 de junho de 1995
Dada por Lei nº 1.557, de 02 de junho de 1995
Art. 1º.
É instituído, no âmbito da rede municipal de ensino, o Programa de Reciclagem, Aproveitamento e Comercialização de Lixo Escolar.
Parágrafo único
No desenvolvimento do programa de que trata o artigo será evidenciada a importância da reciclagem do lixo na preservação do meio ambiente e na economia de insumos e energia.
Art. 2º.
As escolas da rede municipal de ensino promoverão a colete seletiva de lixo, de conformidade com as orientações técnicas do Departamento Municipal de Limpeza Urbana.
Art. 3º.
Compete à Secretaria Municipal da Educação o desenvolvimento de projeto pedagógico, objetivando estimular o recolhimento, a reciclagem e a comercialização do lixo nas escolas municipais, com a implantação das seguintes atividades:
I –
visitas ao Departamento de Limpeza Urbana e locais de destino final do lixo;
II –
entrevistas com responsáveis técnicos pela coleta do lixo;
III –
investigação e classificação dos materiais que compõem o lixo escolar;
IV –
execução de artesanato com material reciclado;
V –
pesquisa da possibilidade de reaproveitamento do lixo na própria escola;
VI –
pintura de caixas ou latas de diferentes cores para a coleta de cada tipo de material;
VII –
pintura de cartazes de diferentes cores, com legenda identificando os vários tipos de material; e
VIII –
pesquisa no mercado de sucata do Município, modo a reconhecer o valor econômico do lixo.
Art. 4º.
Para a consecução do disposto nesta Lei é a Secretaria Municipal da Educação autorizada a definir, no interior área física ocupada pela unidade escolar, local adequado para a guarda do lixo recolhido e selecionado por seus alunos, obedecidas às orientações técnicas do Departamento Municipal de Limpeza Urbana e a Legislação ambiental.
Parágrafo único
É vedado o manuseio do lixo recolhido, para fins de separação seletiva, aos alunos das unidades escolares, cabendo-lhes, tão somente, colocar o lixo nos recipientes apropriados.
Art. 5º.
As escolas municipais são autorizadas a solicitar o apoio de entidades civis, clubes de serviço, associações comerciais e representativas e empresas privadas para a doação de recipientes de armazenagem, transporte e guarda do lixo.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, é autorizada a veiculação do nome do doador no equipamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º.
São as escolas autorizadas a comercializar o lixo por elas coletado, definindo como objeto de aplicação dos recursos obtidos a aquisição de material escolar e de equipamentos escolares.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.