Lei nº 1.557, de 02 de junho de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.101, de 12 de março de 2003
Vigência a partir de 12 de Março de 2003.
Dada por Lei nº 2.101, de 12 de março de 2003
Dada por Lei nº 2.101, de 12 de março de 2003
Art. 1º.
É instituído, no âmbito da rede municipal de ensino, o Programa de Reciclagem, Aproveitamento e Comercialização de Lixo Escolar.
Parágrafo único
No desenvolvimento do programa de que trata o artigo será evidenciada a importância da reciclagem do lixo na preservação do meio ambiente e na economia de insumos e energia.
Art. 2º.
As escolas da rede municipal de ensino promoverão a colete seletiva de lixo, de conformidade com as orientações técnicas do Departamento Municipal de Limpeza Urbana.
Art. 3º.
Compete à Secretaria Municipal da Educação o desenvolvimento de projeto pedagógico, objetivando estimular o recolhimento, a reciclagem e a comercialização do lixo nas escolas municipais, com a implantação das seguintes atividades:
I –
visitas ao Departamento de Limpeza Urbana e locais de destino final do lixo;
II –
entrevistas com responsáveis técnicos pela coleta do lixo;
III –
investigação e classificação dos materiais que compõem o lixo escolar;
IV –
execução de artesanato com material reciclado;
V –
pesquisa da possibilidade de reaproveitamento do lixo na própria escola;
VI –
pintura de caixas ou latas de diferentes cores para a coleta de cada tipo de material;
VII –
pintura de cartazes de diferentes cores, com legenda identificando os vários tipos de material; e
VIII –
pesquisa no mercado de sucata do Município, modo a reconhecer o valor econômico do lixo.
Art. 4º.
Para a consecução do disposto nesta Lei é a Secretaria Municipal da Educação autorizada a definir, no interior área física ocupada pela unidade escolar, local adequado para a guarda do lixo recolhido e selecionado por seus alunos, obedecidas às orientações técnicas do Departamento Municipal de Limpeza Urbana e a Legislação ambiental.
Parágrafo único
É vedado o manuseio do lixo recolhido, para fins de separação seletiva, aos alunos das unidades escolares, cabendo-lhes, tão somente, colocar o lixo nos recipientes apropriados.
Art. 5º.
As escolas municipais são autorizadas a solicitar o apoio de entidades civis, clubes de serviço, associações comerciais e representativas e empresas privadas para a doação de recipientes de armazenagem, transporte e guarda do lixo.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, é autorizada a veiculação do nome do doador no equipamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º.
São as escolas autorizadas a comercializar o lixo por elas coletado, definindo como objeto de aplicação dos recursos obtidos a aquisição de material escolar e de equipamentos escolares.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.