Lei nº 2.101, de 12 de março de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.384, de 16 de dezembro de 1991
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.557, de 02 de junho de 1995
Art. 1º.
É criada a política municipal de coleta seletiva de lixo, com o objetivo de proteger e preservar o meio ambiente.
Parágrafo único
Entende-se por coleta seletiva o processo de mobilização comunitária que permite a separação na origem, de materiais integrantes dos resíduos sólidos urbanos recicláveis e sua coleta, seleção e processamento complementar e destinação para reciclagem ou reutilização.
Art. 2º.
No desenvolvimento das ações da política municipal de coleta seletiva de lixo, o Poder Executivo dará prioridade ao estabelecimento de parcerias com entidades da sociedade civil e organizações não governamentais, como: associações de moradores, entidades beneficentes, condomínios residenciais, associações ambientalistas e com o setor privado, apoiando sempre que possível, as ações de terceiros que possam contribuir com os objetivos de que trata esta Lei, de modo a reduzir os custos afetos ao erário público e reforçar o processo de mobilização e participação comunitária.
Art. 4º.
O Poder Executivo diligenciará ações governamentais no sentido de desenvolver campanha permanente de educação sanitária e ambiental, dirigida a toda a população e tendo, como foco principal a comunidade escolar, com os objetivos a seguir:
I –
informações acerca da problemática ambiental relacionada com os resíduos sólidos no Município;
II –
incentivar as práticas de redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos; e
III –
desenvolver práticas civis em relação à limpeza pública como:
a)
não jogar lixo em terrenos baldios, nas ruas e nos cursos d’água;
b)
acondicionar corretamente o lixo e apresentá-lo para coleta no horário correto;
c)
valorizar o trabalhador de limpeza pública;
d)
não pichar as edificações;
e)
não distribuir folhetos ao longo das ruas.
Parágrafo único
No desenvolvimento das ações de educação sanitária e ambiental, o Poder Executivo articulará com entidades ambientalistas, órgãos de comunicação, empresas privadas e outros órgãos governamentais, visando ampliar o envolvimento da sociedade civil na implementação da política municipal de coleta seletiva de lixo.
Art. 5º.
A atividade de coleta dos materiais recicláveis se dará através das seguintes formas:
I –
coleta através dos postos de entrega voluntária (PEV’s); e
II –
coleta porta a porta dos resíduos recicláveis provenientes dos domicílios, estabelecimentos comerciais e de serviços e instituições públicas.
§ 1º
Os PEV’s são locais equipados com recipientes adequados e convenientemente identificados, observada a codificação de cores padronizadas internacionalmente, para recepção e armazenamento temporário, de diversos tipos de materiais recicláveis ali depositados pelos munícipes.
§ 2º
Os PEV’s serão instalados em escolas, condomínios, logradouros públicos, supermercados e congêneres de fácil acesso pela população.
§ 3º
A coleta porta a porta será feita com freqüência máxima semanal.
§ 4º
Os PEV’s contarão com recipientes diferenciados para cada tipo de material reciclável.
Art. 6º.
A seleção complementar, o processo preliminar, o armazenamento e a comercialização dos materiais recicláveis serão executados pelo Poder Executivo ou por parceiros da política de que trata esta Lei.
Art. 7º.
O produto da comercialização deste material reverterá em renda do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA - e poderá:
I –
reverter em benefício de entidades beneficentes, entidades ambientalistas, agremiações escolares e associações de moradores legalmente constituídas e com atuação no Município que participem ativamente da política municipal de coleta seletiva de lixo; e
II –
ser aplicado em ações de educação ambiental e mobilização comunitária relacionadas com a política de que trata esta Lei.
Art. 8º.
Compete ao Poder Executivo por meio do Comitê Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA -, além de outras atribuições usuais:
I –
apoiar o desenvolvimento da política municipal de coleta seletiva de lixo;
II –
acompanhar e fiscalizar a implementação da coleta seletiva;
III –
gerenciar os recursos provenientes da coleta seletiva;
IV –
estabelecer critérios para destinação dos recursos obtidos pela comercialização dos materiais recicláveis; e
V –
emitir parecer sobre a autorização de inscrição nos recipientes utilizados na coleta seletiva, de publicidade de participantes ou apoiadores da coleta seletiva.
Art. 9º.
É autorizada, desde que obtido o parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - Codema -, a inscrição de publicidade de participantes ou apoiadores da coleta seletiva nos recipientes utilizados na coleta seletiva.
Art. 10.
De acordo com Lei Estadual n.º 13.766, de 30 de novembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de lixo ao município que queira implantar em seu território política de coleta seletiva de lixo, com o objetivo de proteger e preservar o meio ambiente, o Poder Executivo deverá firmar convênio com o Governo do Estado de Minas Gerais, com vistas à obtenção de recursos para fazer face às despesas editadas pela política de que trata esta Lei.
Art. 11.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em atenção aos princípios insculpidos na legislação fiscal em vigência, as despesas provenientes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ou se for o caso:
I –
recursos transferidos por meio de convênios com órgãos federais e estaduais; e
II –
doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas.
Art. 12.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, inclusive apresentando proposta operacional da política municipal de coleta seletiva de lixo, que atinja todo o território do Município, cuja implantação seja feita de forma gradual de acordo com a capacidade de investimentos.
Art. 13.
Ficam revogadas as Leis Municipais de n.º 1.384, de 21 de novembro de 1991, e 1.557, de 2 de junho de 1995.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.