Resolução nº 576, de 11 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

576

2014

11 de Dezembro de 2014

Autoriza a compensação de horas-extras e antecipação de férias.

a A
Vigência a partir de 30 de Outubro de 2023.
Dada por Resolução nº 615, de 30 de outubro de 2023
Autoriza a compensação de horas-extras e antecipação de férias.
    A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso I, alínea “d”, da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada aos servidores da Câmara Municipal de Unaí a compensação de horas-extras trabalhadas em dias de folgas, desde que não haja prejuízo para o serviço público, atendidos os seguintes dispositivos:
        I – 
        para obter o direito de compensação, o servidor deverá manifestar-se ao chefe imediato no momento da autorização de realização de horas-extras;
          II – 
          as horas-extras trabalhadas obterão o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e somente poderão ser compensadas quando alcançarem o valor mínimo de 6 horas com o referido acréscimo ou os seus respectivos múltiplos;
            III – 
            o número máximo de horas-extras mensais passível de compensação é 18 (dezoito), incluído o acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
              III – 
              o número máximo de horas-extras mensais passível de compensação é de 60 (sessenta), incluindo o acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 580, de 24 de novembro de 2015.
                IV – 
                os dias de folgas deverão ser previamente autorizados pela chefia imediata de cada servidor beneficiário, sem prejuízo do serviço público;
                  V – 
                  o prazo máximo para o gozo das folgas autorizadas não poderá ultrapassar os 60 (sessenta) dias subsequentes à realização das respectivas horas-extras; e
                    V – 
                    o prazo máximo para o gozo das folgas autorizadas não poderá ultrapassar o ano em que foram realizadas as respectivas horas-extras, ressalvadas aquelas realizadas no mês de dezembro que poderão ser compensadas no ano seguinte.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 580, de 24 de novembro de 2015.
                      VI – 
                      as horas-extras que não puderem ser compensadas em folgas dentro do prazo previsto no inciso V deste artigo serão pagas, normalmente, em conformidade com as regras vigentes.
                        Art. 2º. 
                        Fica autorizada aos servidores da Câmara Municipal de Unaí a antecipação de até 5 (cinco) dias de férias, consecutivos ou não, em cada período aquisitivo, desde que previamente autorizada pela chefia imediata, nos seguintes termos:
                          Art. 2º. 
                          Fica autorizada a antecipação de até 10 (dez) dias de férias, consecutivos ou não, em cada período aquisitivo, desde que previamente autorizada pela chefia imediata, aos servidores da Câmara Municipal de Unaí, nos seguintes termos:
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 615, de 30 de outubro de 2023.
                            I – 
                            os dias antecipados deverão, obrigatoriamente, ser compensados no mesmo período aquisitivo de férias em que se deu a autorização;
                              II – 
                              para obter o direito à antecipação, o servidor deverá requerer, mediante protocolo no Serviço de Recursos Humanos, ao chefe imediato até 5 (cinco) dias antes da(s) data(s) pretendida(s);
                                III – 
                                a chefia imediata que autorizar a antecipação de que trata este artigo deverá informar ao Serviço de Recursos Humanos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, antes do gozo do benefício deferido, o nome do servidor e o(s) dia(s) deferido(s) para o fim de providências de ofício; e
                                  IV – 
                                  o servidor que faltar ao serviço sem autorização da chefia imediata não terá direito de alegar antecipação de férias e será considerado faltoso com a devida penalização de desconto pecuniário, sem prejuízo das normas específicas.
                                    Art. 3º. 
                                    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                      Unaí, 11 de dezembro de 2014; 70º da Instalação do Município.

                                        VEREADORA DORINHA MELGAÇO
                                        Presidenta


                                        VEREADOR NETINHO DO MAMOEIRO
                                        1º Secretário


                                        "Este texto não substitui o original."