Resolução nº 580, de 24 de novembro de 2015
Norma correlata
Lei nº 2.283, de 13 de abril de 2005
Altera o(a)
Resolução nº 540, de 07 de julho de 2005
Altera o(a)
Resolução nº 576, de 11 de dezembro de 2014
Altera dispositivos da Resolução n.º 576, de 11 de dezembro de 2014, que “autoriza a compensação de horas-extras e antecipação de férias” e da Resolução n.º 540, de 7 de julho de 2005, que “regulamenta o sistema de avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal e dá outras providências”.
Art. 1º.
Os incisos III e V do artigo 1º da Resolução n.º 576, de 11 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º................................................................................................................................................
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III – o número máximo de horas-extras mensais passível de compensação é de 60 (sessenta), incluindo o acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
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V – o prazo máximo para o gozo das folgas autorizadas não poderá ultrapassar o ano em que foram realizadas as respectivas horas-extras, ressalvadas aquelas realizadas no mês de dezembro que poderão ser compensadas no ano seguinte.” (NR)
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III – o número máximo de horas-extras mensais passível de compensação é de 60 (sessenta), incluindo o acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
.............................................................................................................................................................
V – o prazo máximo para o gozo das folgas autorizadas não poderá ultrapassar o ano em que foram realizadas as respectivas horas-extras, ressalvadas aquelas realizadas no mês de dezembro que poderão ser compensadas no ano seguinte.” (NR)
Art. 2º.
O parágrafo 2º do artigo 11-A da Resolução n.º 540, de 25 de 7 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-A ..........................................................................................................................................
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§ 2º Para o fim do disposto neste artigo não são considerados como efetivo exercício das atribuições do cargo os afastamentos, as faltas, as licenças, as férias regulamentares, as férias prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo, ressalvadas as folgas para compensação de horas-extras.” (NR)
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§ 2º Para o fim do disposto neste artigo não são considerados como efetivo exercício das atribuições do cargo os afastamentos, as faltas, as licenças, as férias regulamentares, as férias prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo, ressalvadas as folgas para compensação de horas-extras.” (NR)
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.