Lei nº 1.149, de 24 de setembro de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1149

1987

24 de Setembro de 1987

Dispõe sobre a inscrição de funcionários da Câmara Municipal ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.222, de 06 de julho de 1989
Vigência a partir de 6 de Julho de 1989.
Dada por Lei nº 1.222, de 06 de julho de 1989
Dispõe sobre a inscrição de funcionários da Câmara Municipal ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg.
    O POVO DE UNAÍ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Desde que tenha menos de 60 (sessenta) anos de idade são compulsoriamente inscritos, nos termos da legislação vigente, como contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg), de acordo com a Constituição do Estado do Estado, com o artigo 3º da Lei Estadual n.º 1.195, de 23.12.54, e com o item XV do artigo 1º da Lei Estadual de n.º 1.587, de 15.1.57, modificado pelo artigo 36 da Lei de nº 5.945, de 11.7.72, com as modificações introduzidas pela Lei de n.º 9.380, de 18.12.86, os servidores da Câmara Municipal de Unaí - Estado de Minas Gerais.
        § 1º 
        Os servidores pagarão, nos termos da legislação estadual, a contribuição obrigatória.
          § 2º 
          Por ocasião do primeiro desconto obrigatório efetivado deverá a Administração da Câmara remeter ao Instituto informações precisas sobre o nome, data de nascimento, estado civil, e cargo ou função do contribuinte, sob responsabilidade da Câmara, em impresso próprio do Instituto, sob pena de não ser admitida a inscrição do servidor.
            Art. 2º. 
            os direitos e deveres dos associados, da Câmara Municipal e do Instituto, além dos aqui estabelecidos, reger-se-ão pela legislação estadual aplicável à espécie.
              Parágrafo único  
              Os contribuintes obrigatórios servidores da câmara Municipal poderão instituir pecúlio facultativo na forma prevista no Estatuto do Instituto.
                Art. 3º. 
                Os responsáveis pela arrecadação das contribuições ou quaisquer outras importâncias, mediante desconto em folha, destinadas do Ipsemg, ficam obrigados, sob pena de responsabilidade a recolher diretamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de minas Gerais, as respectivas importâncias no prazo de 15 (quinze) dias do mês vencido.
                  Art. 4º. 
                  A Câmara Municipal facilitará aos funcionários credenciados pelo Instituto - Ipsemg, os elementos necessários à fiscalização esclarecimentos e controle das arrecadações.
                    Art. 5º. 
                    Para a percepção dos benefícios ficam os contribuintes obrigados à apresentação da carterinha de identificação, expedida pelo Ipsemg, e do último comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias.
                      Parágrafo único  
                      Os direitos conferidos aos associados, ficam condicionados à regularização das remessas das relações dos descontos estipulados na presente Lei.
                        Art. 6º. 
                        Será punida com as penas de crimes de apropriações indébita a falta do recolhimento, na época própria, das contribuições devidas ao Ipsemg, arrecadadas dos contribuintes.
                          Parágrafo único  
                          Para fins deste artigo, considera-se pessoalmente responsável o titular do Poder Legislativo Municipal.
                            Art. 7º. 
                            Serão incluídas no orçamento da Câmara as necessárias dotações para ocorrer as suas responsabilidades junto ao Ipsemg.
                              Art. 8º. 
                              A Câmara Municipal e seus servidores aderem ao regime previdenciário do Ipsemg, sujeitando-se às modificações que forem determinados pela legislação Estadual e Federal.
                                Art. 9º. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                  Unaí (MG), 24 de setembro de 1987.


                                  ADÉLIO MARTINS CAMPOS
                                  Prefeito Municipal


                                  "Este texto não substitui o original."