Lei nº 1.606, de 18 de outubro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1606

1996

18 de Outubro de 1996

Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.

a A
Vigência entre 18 de Outubro de 1996 e 31 de Agosto de 2000.
Dada por Lei nº 1.606, de 18 de outubro de 1996
Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
        I – 
        fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
          II – 
          promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
            III – 
            orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
              IV – 
              sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal, visando:
                a) 
                as metas a serem alcançadas;
                  b) 
                  a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; e
                    c) 
                    o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar.
                      V – 
                      articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
                        VI – 
                        fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
                          VII – 
                          articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
                            VIII – 
                            realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
                              IX – 
                              realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
                                X – 
                                exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
                                  XI – 
                                  realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
                                    XII – 
                                    promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; e
                                      XIII – 
                                      levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
                                        Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
                                          CAPÍTULO II
                                          DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
                                            Art. 2º. 
                                            O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
                                              I – 
                                              O Secretário Municipal da Educação, que o presidirá;
                                                II – 
                                                01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Unaí;
                                                  III – 
                                                  01 (um) representante dos professores das escolas municipais;
                                                    IV – 
                                                    01 (um) representante de pais de alunos de escolas municipais; e
                                                      V – 
                                                      01 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município.
                                                        § 1º 
                                                        A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
                                                          § 2º 
                                                          A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
                                                            § 3º 
                                                            O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.
                                                              § 4º 
                                                              Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
                                                                § 5º 
                                                                No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
                                                                  § 6º 
                                                                  O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivo.
                                                                    § 7º 
                                                                    Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
                                                                      § 8º 
                                                                      Declaro extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
                                                                        Art. 3º. 
                                                                        O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
                                                                              CAPÍTULO III
                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
                                                                                  I – 
                                                                                  recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
                                                                                    II – 
                                                                                    recursos transferidos pela União e pelo Estado; e
                                                                                      III – 
                                                                                      recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                              Unaí, 18 de outubro de 1996.


                                                                                              ADÉLIO MARTINS CAMPOS
                                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                              "Este texto não substitui o original."