Lei nº 871, de 01 de junho de 1978
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 897, de 08 de junho de 1979
Vigência a partir de 8 de Junho de 1979.
Dada por Lei nº 897, de 08 de junho de 1979
Dada por Lei nº 897, de 08 de junho de 1979
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à Província Carmelitana Santo Elias uma área de terreno medindo 30 (trinta) metros na frente e nos fundos e 30 (trinta) metros nas laterais, perfazendo um total de 900 (novecentos) metros quadrados, situada no canteiro central da Avenida São José, ponto de convergência com a Rua Eduardo Lucas, na sede do Distrito de Cabeceira Grande, deste Município.
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à Província Carmelitana Santo Elias, uma área de terreno medindo 30 (trinta) metros na frente e nos fundos e, 50 (cinqüenta) metros nas laterais, perfazendo um total de 1.500 m² (um mil e quinhentos) metros quadrados, situada no canteiro central da Av. São José, ponto de convergência com a Rua Eduardo Lucas, na sede do Distrito de Cabeceira Grande, neste Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 897, de 08 de junho de 1979.
Art. 2º.
A área de terreno de que trata o art. 1º desta Lei destinar-se-á à construção da Igreja Católica de São José, situada naquele Distrito.
Art. 3º.
Se dentro de 5 (cinco) anos não for cumprida a finalidade prevista nesta Lei, o terreno ora doado retornará ao Patrimônio do Município.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.