Lei nº 1.477, de 05 de julho de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.275, de 04 de março de 2005
Vigência a partir de 4 de Março de 2005.
Dada por Lei nº 2.275, de 04 de março de 2005
Dada por Lei nº 2.275, de 04 de março de 2005
Art. 1º.
Os créditos tributários e fiscais do Município em atraso poderão ser pagos em parcelas, quando requerido o parcelamento pelo contribuinte, observadas as normas regulamentares.
Art. 2º.
Poderá ser parcelado o pagamento do crédito tributário e fiscal:
Art. 3º.
O crédito tributário e fiscal, objeto de parcelamento, compreende os tributos municipais, as multas, juros de mora e atualização monetária, incidentes até a data da concessão ou benefício.
Art. 4º.
O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 5º.
O parcelamento poderá ser concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com incidência apenas de atualização monetária, observadas as seguintes disposições:
I –
em se tratando de créditos apurados através de ação fiscal, devidos por pessoa jurídica, sujeitos a auto-lançamento e não recolhidos no prazo devido, o número de parcelas não poderá exceder o número de meses notificados.
II –
na hipótese de créditos apurados através de ação fiscal, devidos por pessoa física, sujeitos a auto-lançamento e não recolhidos no prazo devido, o número de parcelas será estipulado observando-se a capacidade contribuitiva do agente passivo; e
III –
no caso de créditos oriundos de tributos imobiliários, lançados por exercício, o número de parcelas não poderá exceder ao número de meses que decorrer entre a data do parcelamento e o final do exercício seguinte.
Parágrafo único
A atualização monetária devida sobre as parcelas concedidas será fixada e convertida, juntamente com o valor original do crédito tributário, em moeda indexadora adotada pela Fazenda Pública, que será transformada em moeda corrente por ocasião do respectivo pagamento.
Art. 6º.
Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo obrigatoriamente:
I –
as condições do benefício concedido;
II –
a identificação e o endereço do beneficiário;
III –
a confissão do débito;
IV –
o valor original do débito e os encargos incidentes;
V –
os descontos ou dispensa de multa;
VI –
cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas.
Parágrafo único
No caso do inciso VI, o vencimento integral referido ocorrerá na data da liquidação da segunda parcela.
Art. 7º.
Caso haja o descumprimento do termo de parcelamento pelo beneficiário, incidirá sobre o saldo devedor do crédito tributário, desde a data do parcelamento, os encargos e comissões perdoados, remidos, descontados ou dispensados para concessão do parcelamento, além de juros de mora.
Art. 8º.
O Poder Executivo fixará em regulamento as normas necessárias à execução desta Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.