Lei nº 3.192, de 28 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3192

2018

28 de Novembro de 2018

Altera dispositivos da Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017, que “reorganiza e reestrutura a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Unaí e dá outras providências”.

a A
Revoga parcialmente o(a)  Lei nº 3.074, de 23 de março de 2017
Vigência a partir de 25 de Março de 2020.
Dada por Lei nº 3.308, de 25 de março de 2020
Altera dispositivos da Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017, que “reorganiza e reestrutura a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Unaí e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O inciso V do artigo 72 da Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

      “Art. 72. .............................................................................................................................................

      ..............................................................................................................................................................

      V – dirigir os trabalhos referentes à execução e cobrança administrativa da dívida ativa tributária do Município; e” (NR)
        Art. 2º. 
        Os subitens II, VI, VIII e IX do item 21 do Anexo III da Lei n.º 3.074, de 2017, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017:
              Unaí, 28 de novembro de 2018; 74º da Instalação do Município.


              JOSÉ GOMES BRANQUINHO
              Prefeito


              WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
              Secretário de Governo


              "Este texto não substitui o original."
                Anexo Único

                ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI N.º 3.192, DE 28 DE NOVEMBRO DE
                2018.

                  “ANEXO III DA LEI N.º 3.074, DE 23 DE MARÇO DE 2017.

                   

                  ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES
                  GRATIFICADAS/CONFIANÇA

                   

                  ................................................................................................................................................................

                   

                  21. Assessor Jurídico para Assuntos Fazendários:

                   

                  ........................................................................................................................................

                   

                  II – dirigir serviços de interesse da municipalidade adotando medidas necessárias para o cumprimento das decisões judiciais e a recuperação da dívida ativa municipal;

                   

                  ........................................................................................................................................

                   

                  VI – dirigir e assessorar os trabalhos inerentes à defesa dos interesses do Município nas esferas administrativa em matérias referentes a assuntos fazendários;

                   

                  ........................................................................................................................................

                   

                  VIII opinar sobre matéria consultiva e contenciosa administrativamente que seja objeto da competência da Procuradoria da Fazenda Municipal, inclusive pedidos de compensação, dação em pagamento em bens imóveis, reconhecimento de imunidade e isenção, transação, remissão e revisão de lançamento);

                   

                  IX assessorar a Procuradoria Geral na atuação administrativa contra fraudadores da Fazenda Pública Municipal, quando determinado pelo Procurador Geral do Município;” (NR)