Lei nº 2.809, de 19 de dezembro de 2012
Norma correlata
Lei nº 3.401, de 14 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.446, de 08 de março de 2022
Vigência a partir de 8 de Março de 2022.
Dada por Lei nº 3.446, de 08 de março de 2022
Dada por Lei nº 3.446, de 08 de março de 2022
Art. 1º.
Fica criado, no território do Município de Unaí, Estado de Minas Gerais, o Distrito de Boa Vista de Santa Maria, com sede na povoação até então denominada de Boa Vista.
Art. 2º.
O distrito de que trata esta Lei, que passará a compor o Município de Unaí, terá a seguinte confrontação, conforme texto aprovado pelo Instituto de Geociências Aplicadas do Estado de Minas Gerais – IGA/MG:
I –
entre a Cidade de Unaí e o Distrito de Boa Vista de Santa Maria:
I –
entre o Distrito-Sede de Unaí e o Distrito de Boa Vista de Santa Maria:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.446, de 08 de março de 2022.
a)
começa no Ribeirão Santa Bárbara, na foz do Ribeirão Roncador, sobe pelo Ribeirão Santa Bárbara até a ponte da Estrada Municipal UNI-247; desta segue pela Estrada Municipal UNI-247 até o entroncamento com a Estrada Municipal UNI-162; deste segue pela Estrada Municipal UNI-162 até o entroncamento com a Rodovia Estadual MG-188; deste segue pela Rodovia Estadual MG-188, no sentido para Boa Vista, até o entroncamento com a estrada vicinal de ligação da Rodovia Estadual MG-188 com a Estrada Municipal UNI-080; deste segue pela estrada vicinal no sentido para a Estrada Municipal UNI-080 até a ponte sobre o Córrego Caxingó; desta segue descendo o Córrego Caxingó até à foz do Rio Preto; sobe o Rio Preto até a foz do Ribeirão do Inferno ou Santa Maria.
II –
entre os Distritos de Boa Vista de Santa Maria e Santo Antônio do Boqueirão:
a)
começa no Ribeirão Roncador na foz do Córrego do Retiro, desce pelo Ribeirão Roncador até à foz do Ribeirão Santa Bárbara.
III –
entre a Cidade de Unaí e o Distrito de Santo Antônio do Boqueirão:
III –
entre o Distrito-Sede de Unaí e o Distrito de Santo Antônio do Boqueirão:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.446, de 08 de março de 2022.
a)
começa no Ribeirão Roncador, na foz do Ribeirão Santa Bárbara; desce pelo Ribeirão Roncador até à foz do Córrego Extremadura de Baixo; sobe por este até suas nascentes; atravessa o espigão até alcançar o Rio Preto por um córrego seu afluente esquerdo, o segundo abaixo da foz do Córrego Taquaril; desce pelo Rio Preto até à foz do Ribeirão Canabrava.
a)
começa no Ribeirão Roncador, na foz do Ribeirão Santa Bárbara; desce pelo Ribeirão Roncador até à foz do Córrego Extremadura de Baixo; sobe por este até suas nascentes; atravessa o espigão até alcançar o Rio Preto por um córrego seu afluente esquerdo, o segundo abaixo da foz do Córrego Taquaril; desce pelo Rio Preto até à foz do Ribeirão Mandaçaia.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.446, de 08 de março de 2022.
Art. 3º.
O Distrito de Boa Vista de Santa Maria deverá ser instalado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.