Lei nº 1.087, de 17 de dezembro de 1985
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.146, de 10 de setembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.760, de 21 de dezembro de 2011
Norma correlata
Lei nº 3.318, de 04 de junho de 2020
Norma correlata
Lei nº 3.356, de 06 de janeiro de 2021
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei nº 2.760, de 21 de dezembro de 2011
Dada por Lei nº 2.760, de 21 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Serão feriados municipais de caráter religioso, as Sextas-Feiras Santas, Corpus Christi, finados, e o dia consagrado à Padroeira da Cidade.
Art. 1º.
São feriados municipais, de caráter religioso, as sextas-feiras santas, Corpus Christi, o dia 8 de dezembro consagrado à padroeira da cidade e o dia 15 de janeiro dedicado à conscientização cristã.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.146, de 10 de setembro de 2003.
Art. 1º.
São feriados municipais de caráter religioso, observado o limite numérico de 4 (quatro) datas, a Sexta-Feira da Paixão – data móvel –, Corpus Christi – data móvel –, o dia 13 de junho, consagrado como Dia de Santo Antônio do Boqueirão, e o dia 8 de dezembro, consagrado como Dia de Nossa Senhora Imaculada Conceição, Padroeira do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.760, de 21 de dezembro de 2011.
Parágrafo único
O feriado de 13 de junho, previsto no caput deste artigo, reverencia as comemorações da Romaria de Santo Antônio do Boqueirão, evento cultural, tradicional e popular integrante do Calendário Oficial de Eventos do Município – Coem –, de acordo com a Lei n.º 2.325, de 30 de agosto de 2005.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.760, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 1º-A. São feriados municipais de caráter histórico e de incentivo ao sentimento citadino os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de 2043, em razão do Ano do Centenário de Fundação do Município de Unaí, e o dia 15 de janeiro, consagrado como o Dia do Aniversário da Emancipação Política e Administrativa do Município de Unaí e denominado Dia do Município.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.760, de 21 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. No feriado de 15 de janeiro, previsto no caput deste artigo, serão realizadas, notadamente, as comemorações previstas na Lei n.º 2.119, de 2 de junho de 2003, incluindo-se manifestações de conscientização cristã, bem como em reverência aos pioneiros, nos termos da Lei n.º 2.160, de 22 de outubro de 2003.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.760, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2º.
A guarda destas datas far-se-á em observância ao disposto na Lei Federal n.º 7.320, de 11 de junho de 1985 e sua regulamentação, que dispõe sobre a antecipação das comemorações.
Parágrafo único
Para cumprimento deste artigo, o Poder Executivo estabelecerá por decreto, no início de cada ano, as datas de antecipação quando for o caso.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.”
“Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.”