Lei nº 2.661, de 30 de junho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2661

2010

30 de Junho de 2010

Reinstitui e reestrutura o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.

a A
Vigência a partir de 27 de Outubro de 2011.
Dada por Lei nº 2.743, de 27 de outubro de 2011
Reinstitui e reestrutura o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.
    O VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO INTERINO DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICIPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII, c/c o disposto no parágrafo único do artigo 88, todos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, identificado pela sigla CMDRS e criado pela Lei n.º 2.156, de 2 de outubro de 2003, passa a reger-se por esta Lei que promove sua reinstituição e reestruturação.
          Art. 2º. 
          O CMDRS constitui-se como órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Unaí, possuindo função consultiva e deliberativa segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação.
            CAPÍTULO II
            DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
              Art. 3º. 
              Compete, basicamente, ao CMDRS promover:
                I – 
                o desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS –, de forma que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos, à organização dos agricultores familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda;
                  II – 
                  a execução, o monitoramento e a avaliação das ações previstas no PMDRS e dos impactos dessas ações no desenvolvimento municipal, propondo-se, se for o caso, o devido redirecionamento;
                    III – 
                    a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
                      IV – 
                      a inclusão dos objetivos e ações do PMDRS no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
                        V – 
                        a aprovação e compatibilização da programação física e financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o PMDRS, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;
                          VI – 
                          a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural;
                            VII – 
                            a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais e a sua participação no CMDRS;
                              VIII – 
                              a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;
                                IX – 
                                a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares;
                                  X – 
                                  a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamento à agricultura familiar;
                                    XI – 
                                    ações que revitalizem a cultura local;
                                      XII – 
                                      a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do Município, no plenário do conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos;
                                        XIII – 
                                        elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação pelo Prefeito; e
                                          XIV – 
                                          exercer outras atribuições correlatas.
                                            CAPÍTULO III
                                            DA DEFINIÇÃO DE AGRICULTOR FAMILIAR
                                              Art. 4º. 
                                              Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente os seguintes requisitos:
                                                I – 
                                                não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
                                                  II – 
                                                  utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
                                                    III – 
                                                    tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf;
                                                      IV – 
                                                      dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; e
                                                        V – 
                                                        resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
                                                          CAPÍTULO IV
                                                          OUTROS DESTINATÁRIOS DESTA LEI
                                                            Art. 5º. 
                                                            Consideram-se, ainda, destinatários desta Lei:
                                                              I – 
                                                              agricultores familiares na condição de posseiros, arrendatários, parceiros ou assentados da reforma agrária;
                                                                II – 
                                                                indígenas e remanescentes de quilombos;
                                                                  III – 
                                                                  pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais;
                                                                    IV – 
                                                                    extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;
                                                                      V – 
                                                                      silvicultores que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável; e
                                                                        VI – 
                                                                        aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal ou mais frequente de vida seja a água.
                                                                          CAPÍTULO V
                                                                          DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            O CMDRS é composto por 20 (vinte) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, devendo a sua maioria ser composta por representantes de agricultores familiares e trabalhadores rurais, observada a seguinte formação:
                                                                              I – 
                                                                              representação da Prefeitura, instituições públicas estaduais, sociedades de economia mista, cooperativas e sindicato:
                                                                                a) 
                                                                                como membro nato o Secretário Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio;
                                                                                  b) 
                                                                                  1 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater;
                                                                                    c) 
                                                                                    1 (um) representante do Instituto Estadual de Florestas – IEF;
                                                                                      d) 
                                                                                      1 (um) representante do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
                                                                                        e) 
                                                                                        1 (um) representante do Banco do Brasil S/A;
                                                                                          f) 
                                                                                          1 (um) representante da Cooperativa Agropecuária Unaí LTDA – Capul;
                                                                                            g) 
                                                                                            1 (um) representante da Cooperativa Agrícola de Unaí – Coagril; e
                                                                                              h) 
                                                                                              1 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Unaí.
                                                                                                II – 
                                                                                                representação dos agricultores familiares:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Unaí;
                                                                                                    b) 
                                                                                                    1 (um) representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais São João Batista;
                                                                                                      c) 
                                                                                                      1 (um) representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Santa Clara e Furadinho;
                                                                                                        d) 
                                                                                                        1 (um) representante da Associação Comunitária do Assentamento Rural do Curral do Fogo;
                                                                                                          e) 
                                                                                                          1 (um) representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Vargem Bonita;
                                                                                                            f) 
                                                                                                            1 (um) representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Papamel;
                                                                                                              g) 
                                                                                                              1 (um) representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Papamel e Região;
                                                                                                                h) 
                                                                                                                1 (um) representante da Associação Comunitária Nossa Senhora da Aparecida do Assentamento da Fazenda Brejinho;
                                                                                                                  i) 
                                                                                                                  1 (um) representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Cafundó;
                                                                                                                    j) 
                                                                                                                    1 (um) representante da Associação dos Produtores Rurais da Vargem Bonita;
                                                                                                                      k) 
                                                                                                                      1 (um) representante da Organização para o Desenvolvimento Rural de Unaí; e
                                                                                                                        l) 
                                                                                                                        1 (um) representante da Cooperativa dos Produtores Rurais na Agricultura Familiar do P.A. São Miguel.
                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                          Caso haja abstenção na indicação de representantes, extinção de órgãos ou entidades ou diante da incidência de qualquer outro motivo que enseje vacância na composição do colegiado, o CMDRS deverá suprir a respectiva vaga por meio de resolução aprovada pela maioria absoluta dos seus membros, observada tanto quanto possível a equivalência ou compatibilidade entre o segmento substituto e o substituído, bem como o critério de maioria da representação dos agricultores familiares previsto no caput do artigo 6º desta Lei.
                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                            Os membros do CMDRS serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                              O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição para o mandato subsequente por apenas uma vez.
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.743, de 27 de outubro de 2011.
                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                  A atuação dos membros do CMDRS:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    não será remunerada;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      é considerada atividade de relevante interesse público e social; e
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                          Os membros do CMDRS poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Prefeito Municipal.
                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                            As decisões do CMDRS serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                              As resoluções do CMDRS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                O suplente substituirá o titular do CMDRS, nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo.
                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                  O CMDRS terá um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º (primeiro) Secretário e um 2º (segundo) Secretário que serão eleitos pelos conselheiros, sem prejuízo de outros cargos que julgarem convenientes.
                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                    O mandato do conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas no período de 12 (doze) meses, ficará extinto.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      O prazo para justificar, por escrito, a ausência a que alude o caput deste artigo é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.
                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                        O órgão de deliberação máxima do CMDRS é o Plenário, observadas as seguintes regras:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          as sessões plenárias serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria absoluta dos conselheiros, e ocorrerão ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            as sessões plenárias serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros do conselho que deliberará através da maioria dos votos dos presentes;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              cada conselheiro terá direito a um único voto na sessão plenária à exceção do Presidente que somente votará em caso de empate; e
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz e não a voto, pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos ou informações, devidamente convidadas pelo Presidente do CMDRS ou por qualquer de seus membros.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  Ao CMDRS é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras estabelecidas neste artigo.
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                      O CMDRS elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por decreto do Prefeito, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua instalação.
                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                          Fica revogada a Lei n.º 2.156, de 2 outubro de 2003.
                                                                                                                                                                            Unaí, 30 de junho de 2010; 66º da Instalação do Município.
                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                            JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                                                                                                            Vice-Prefeito no exercício interino do cargo de Prefeito
                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                            JOSÉ FARIA NUNES
                                                                                                                                                                            Secretário Municipal de Governo
                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                            DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                                                                                                                                                                            Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos


                                                                                                                                                                            "Este texto não substitui o original."