Lei nº 2.156, de 02 de outubro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2156

2003

2 de Outubro de 2003

Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 2.661, de 30 de junho de 2010
Vigência a partir de 30 de Junho de 2010.
Dada por Lei nº 2.661, de 30 de junho de 2010
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS - e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMRDS -, órgão consultivo e de deliberação coletiva, tendo por objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição política rural no âmbito do Município, com objetivo de concorrer para elevação do desenvolvimento rural.
          CAPÍTULO II
          DA ESTRUTURA
            Art. 2º. 
            O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS - terá a seguinte composição:
              I – 
              como membro nato, o Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio;
                II – 
                um representante da Capul;
                  III – 
                  um representante das Cooperativas Coagril e Coanor, indicado conjuntamente pelas mesmas;
                    IV – 
                    um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater (MG) -;
                      V – 
                      um representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF -;
                        VI – 
                        um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Unaí;
                          VII – 
                          um representante do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -;
                            VIII – 
                            um representante do Banco do Brasil e da Cooperativa de Crédito Rural de Unaí LTDA - Crediunaí -, indicado conjuntamente pelas mesmas;
                              IX – 
                              um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Unaí;
                                X – 
                                um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais São João Batista;
                                  XI – 
                                  um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do PA Santa Clara Furadinho;
                                    XII – 
                                    um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do PA Curral do Fogo;
                                      XIII – 
                                      um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Vargem Bonita de Baixo - Apruvab -;
                                        XIV – 
                                        um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Papamel;
                                          XV – 
                                          um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Papamel e Região; e
                                            XVI – 
                                            um representante da Associação Comunitária do PA Brejinho.
                                              Parágrafo único  
                                              A cada titular do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS -, corresponderá um suplente, juntamente com ele indicado.
                                                Art. 3º. 
                                                A nomeação dos membros efetivos e suplentes do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal através de decreto, após indicação das respectivas entidades descritas no artigo anterior.
                                                  § 1º 
                                                  O Conselho será dirigido por:
                                                    § 2º 
                                                    O Presidente, bem como o Vice–Presidente e o Secretário do Conselho serão eleitos entre seus membros, em reunião a se iniciar imediatamente após a posse dos Conselheiros.
                                                      Art. 4º. 
                                                      O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMRDS -reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
                                                        I – 
                                                        o exercício da função de Conselheiro, não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante prestado ao Município; e
                                                          II – 
                                                          os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
                                                            CAPÍTULO III
                                                            DA COMPETÊNCIA
                                                              Art. 5º. 
                                                              Dentre outras competências, compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS:
                                                                I – 
                                                                traçar as diretrizes para elaboração da política municipal de desenvolvimento rural sustentável e aprovar planos específicos, adequando - se às necessidades e condições do município;
                                                                  II – 
                                                                  atuar na formulação e controle da execução da política municipal de desenvolvimento rural sustentável , incluídos seus aspectos econômicos e financeiros e de gerência técnico - administrativa;
                                                                    III – 
                                                                    elaborar seu Regimento, o qual será aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo;
                                                                      IV – 
                                                                      apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio propostas de melhoria com vistas à zona rural, definindo prioridades; e
                                                                        V – 
                                                                        buscar alternativas para viabilizar a armazenagem adequada, e a reciclagem de embalagens utilizadas de agrotóxicos, bem como da formulação de campanhas de orientação e esclarecimentos aos produtores rurais e à população em geral.
                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                          DO FUNCIONAMENTO
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS - terá o seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
                                                                              I – 
                                                                              o órgão de deliberação máxima é o plenário;
                                                                                II – 
                                                                                as sessões ordinárias plenárias serão realizadas a cada mês e as extraordinárias quando convocadas pelo Presidente, ou por requerimento da maioria dos seus membros;
                                                                                  III – 
                                                                                  para realização das sessões será necessária à presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, que deliberará por maioria simples;
                                                                                    IV – 
                                                                                    a cada membro corresponde um único voto na sessão plenária; e
                                                                                      V – 
                                                                                      as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        Para melhor desempenho de suas funções o Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:
                                                                                          I – 
                                                                                          poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos; e
                                                                                            II – 
                                                                                            poderão ser criadas comissões internas, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e de comissões, deverão ser amplamente divulgados.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e de comissões, deverão ser amplamente divulgados.
                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    É revogada a Lei n.º 1.838, de 10 de julho de 2000.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                        Unaí, 2 de outubro de 2003, 59º da Instalação do Município.


                                                                                                        JOSÉ BRAZ DA SILVA
                                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                                        ADELSON JOSÉ DA SILVA
                                                                                                        Chefe de Gabinete


                                                                                                        "Este texto não substitui o original."