Lei nº 2.156, de 02 de outubro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.661, de 30 de junho de 2010
Vigência a partir de 30 de Junho de 2010.
Dada por Lei nº 2.661, de 30 de junho de 2010
Dada por Lei nº 2.661, de 30 de junho de 2010
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMRDS -, órgão consultivo e de deliberação coletiva, tendo por objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição política rural no âmbito do Município, com objetivo de concorrer para elevação do desenvolvimento rural.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS - terá a seguinte composição:
I –
como membro nato, o Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio;
II –
um representante da Capul;
III –
um representante das Cooperativas Coagril e Coanor, indicado conjuntamente pelas mesmas;
IV –
um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater (MG) -;
V –
um representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF -;
VI –
um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Unaí;
VII –
um representante do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -;
VIII –
um representante do Banco do Brasil e da Cooperativa de Crédito Rural de Unaí LTDA - Crediunaí -, indicado conjuntamente pelas mesmas;
IX –
um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Unaí;
X –
um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais São João Batista;
XI –
um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do PA Santa Clara Furadinho;
XII –
um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do PA Curral do Fogo;
XIII –
um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Vargem Bonita de Baixo - Apruvab -;
XIV –
um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Papamel;
XV –
um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Papamel e Região; e
XVI –
um representante da Associação Comunitária do PA Brejinho.
Parágrafo único
A cada titular do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS -, corresponderá um suplente, juntamente com ele indicado.
Art. 3º.
A nomeação dos membros efetivos e suplentes do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal através de decreto, após indicação das respectivas entidades descritas no artigo anterior.
§ 1º
O Conselho será dirigido por:
§ 2º
O Presidente, bem como o Vice–Presidente e o Secretário do Conselho serão eleitos entre seus membros, em reunião a se iniciar imediatamente após a posse dos Conselheiros.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMRDS -reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
Art. 5º.
Dentre outras competências, compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS:
I –
traçar as diretrizes para elaboração da política municipal de desenvolvimento rural sustentável e aprovar planos específicos, adequando - se às necessidades e condições do município;
II –
atuar na formulação e controle da execução da política municipal de desenvolvimento rural sustentável , incluídos seus aspectos econômicos e financeiros e de gerência técnico - administrativa;
III –
elaborar seu Regimento, o qual será aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo;
IV –
apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio propostas de melhoria com vistas à zona rural, definindo prioridades; e
V –
buscar alternativas para viabilizar a armazenagem adequada, e a reciclagem de embalagens utilizadas de agrotóxicos, bem como da formulação de campanhas de orientação e esclarecimentos aos produtores rurais e à população em geral.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS - terá o seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I –
o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II –
as sessões ordinárias plenárias serão realizadas a cada mês e as extraordinárias quando convocadas pelo Presidente, ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III –
para realização das sessões será necessária à presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, que deliberará por maioria simples;
IV –
a cada membro corresponde um único voto na sessão plenária; e
V –
as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
Art. 7º.
Para melhor desempenho de suas funções o Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:
Art. 8º.
As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e de comissões, deverão ser amplamente divulgados.