Lei nº 2.307, de 29 de junho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.605, de 01 de julho de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.641, de 01 de julho de 1997
Vigência a partir de 21 de Outubro de 2009.
Dada por Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Dada por Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Art. 1º.
Fica criada, no âmbito da Fundação Municipal de Arte e Cultura (Fumac), a Banda Municipal de Música denominada “Lira Capim Branco”, com os seguintes objetivos basilares:
I –
difundir a música instrumental;
II –
fomentar a cultura local;
III –
executar retretas e concertos públicos;
IV –
participar de desfiles, solenidades, datas cívicas e comemorativas, assim como festividades;
V –
promover cursos de formação musical; e,
VI –
outros objetivos, inclusive cujo horizonte seja o fomento e difusão da arte musical.
Parágrafo único
O regulamento da Banda Municipal de Música “Lira Capim Branco” poderá ser expedido pelo Prefeito, ouvido o Diretor-Presidente da Fumac.
Art. 2º.
Fica criado, no âmbito da Fumac, 1 (um) cargo de Maestro Regente, com vencimento fixado em R$ 1.206,43 (hum mil e duzentos e seis reais e quarenta e três centavos), de provimento comissionado e recrutamento amplo, símbolo funcional “PM-DAS-08”, destinado a reger a Banda Musical “Lira Capim Branco”, promovendo ensaios, composições musicais e outras atividades afins.
Art. 2º.
Fica criado, no âmbito da Fumac, 1 (um) cargo de Maestro Regente, com vencimento fixado em R$ 1.577,92 (um mil quinhentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), de provimento comissionado e recrutamento amplo, símbolo funcional ‘PM-DAS-08’, destinado a administrar e gerir a Escola Municipal de Música “José Antonio Filho-Seu Zeca”, assim como reger a Banda Municipal de Música ‘Lira Capim Branco’, promovendo ensaios, composições musicais e outras atividades afins.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.605, de 01 de julho de 2009.
Art. 3º.
Os dispositivos abaixo identificados da Lei n.º 1.487, de 12 de outubro de 1993, com a nova redação atribuída pela Lei n.º 1.641, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, com os acréscimos necessários:
“Art. 6º A estrutura organizacional da Fumac compreende as seguintes unidades:
“Art. 6º A estrutura organizacional da Fumac compreende as seguintes unidades:
I –
Diretoria;
II –
Divisão de Arte e Cultura;
III –
Biblioteca Pública Municipal; e
V –
Banda Municipal de Música, compreendendo:
§ 1º
Para atender ao disposto neste artigo são criados os seguintes cargos:
I –
1 (um) cargo de Diretor-Presidente, de provimento comissionado e recrutamento amplo, com vencimento fixado em R$ 1.206,43 (hum mil e duzentos e seis reais e quarenta e três centavos);
II –
2 (dois) cargos de Chefe de Divisão, de provimento comissionado e recrutamento amplo, com vencimento fixado em R$ 603,01 (seiscentos e três reais e um centavo);
III –
1 (um) cargo de Maestro Regente, de provimento comissionado e recrutamento amplo, com vencimento fixado em R$ 1.206,43 (hum mil e duzentos e seis reais e quarenta e três centavos);
§ 2º
A Presidência da Fumac compete ao Diretor-Presidente.
§ 3º
Compete ao Chefe de Apoio e Promoção Artística, entre outras atribuições correlatas, o assessoramento e apoio ao Maestro-Regente da Banda Municipal “Lira Capim Branco”.
§ 4º
A Biblioteca Pública Municipal, incluído seu patrimônio móvel e imóvel e seu acervo bibliográfico, é instituição vinculada à Fumac, sendo o seu regulamento estabelecido em decreto expedido pelo Prefeito.” (NR)
Art. 4º.
Ficam transformados:
Art. 5º.
O Município poderá firmar convênio ou parceria com entidades governamentais e não governamentais para subsidiar a implementação da Banda “Lira Capim Branco”, inclusive com o Ministério de Estado da Cultura e sua Fundação Nacional de Arte gestora do Projeto Bandas, assim como incentivar a participação voluntária de populares em referida banda.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.