Lei nº 2.635, de 17 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2635

2009

17 de Dezembro de 2009

Estabelece a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município de Unaí em 2010 e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 23 de Março de 2010.
Dada por Lei nº 2.642, de 23 de março de 2010
Estabelece a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município de Unaí em 2010 e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DISPOSIÇÕES COMUNS
        Art. 1º. 
        Fica estabelecida, por esta Lei, a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município de Unaí durante o exercício financeiro de 2010, comportando o Orçamento Anual, com a receita estimada no montante de R$ 111.065.252,37 (cento e onze milhões, sessenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º, da Constituição Federal, do artigo 156, III, da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei Municipal n.º 2.598, de 25 de junho de 2009 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010, compreendendo:
          I – 
          o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e
            II – 
            o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
              TÍTULO II
              DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                CAPÍTULO I
                DA ESTIMATIVA DA RECEITA
                  Seção I
                  Da Receita Total
                    Art. 2º. 
                    A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 111.065.252,37 (cento e onze milhões, sessenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), deduzidas as contas retificadoras, desdobrada nos seguintes agregados:
                      I – 
                      Orçamento Fiscal, em R$ 81.037.092,19 (oitenta e um milhões, trinta e sete mil, noventa e dois reais e dezenove centavos); e
                        II – 
                        Orçamento da Seguridade Social, em R$ 30.028.160,18 (trinta milhões, vinte e oito mil, cento e sessenta reais e dezoito centavos).
                          Art. 3º. 
                          As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo II do Apêndice A.
                            Art. 4º. 
                            A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo II do Apêndice A.
                              CAPÍTULO II
                              DA FIXAÇÃO DA DESPESA
                                Seção I
                                Da Despesa Total
                                  Art. 5º. 
                                  A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 111.065.252,37 (cento e onze milhões, sessenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), desdobrada nos termos do artigo 4º da Lei Municipal n.º 2.598, de 2009, nos seguintes agregados:
                                    I – 
                                    Orçamento Fiscal, em R$ 72.740.398,16 (setenta e dois milhões, setecentos e quarenta mil, trezentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos);
                                      II – 
                                      Orçamento da Seguridade Social, em R$ 38.324.854,21 (trinta e oito milhões, trezentos e vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos); e
                                        III – 
                                        Reserva de Contingência, em R$ 6.076.340,32 (seis milhões, setenta e seis mil, trezentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), sendo:
                                          a) 
                                          no Orçamento Fiscal, R$ 2.025.446,77 (dois milhões, vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos); e
                                            b) 
                                            no Orçamento da Seguridade Social, R$ 4.050.893,55 (quatro milhões, cinquenta mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos).
                                              Art. 6º. 
                                              Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o artigo 2º da Lei Municipal n.º 2.598, de 2009.
                                                CAPÍTULO III
                                                DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
                                                  Art. 7º. 
                                                  A despesa total, fixada por função, poderes e órgãos está definida no Anexo IX do Apêndice A desta Lei.
                                                    CAPÍTULO IV
                                                    DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
                                                      Art. 8º. 
                                                      Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                                        I – 
                                                        anulação parcial ou total de dotações;
                                                          II – 
                                                          incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
                                                            III – 
                                                            excesso de arrecadação em bases constantes; e
                                                              IV – 
                                                              o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
                                                                Art. 9º. 
                                                                O limite autorizado no artigo 8º desta Lei não será onerado quando o crédito se destinar a:
                                                                  I – 
                                                                  amortização e encargos da dívida;
                                                                    II – 
                                                                    despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar; e
                                                                      III – 
                                                                      atender despesas de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo.
                                                                        TÍTULO III
                                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                          Art. 10. 
                                                                          As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
                                                                                TÍTULO IV
                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda.
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o artigo 27 da Lei Municipal n.º 2.562, de 2008.
                                                                                        Art. 16. 
                                                                                        Os Apêndices A, B, C e D, com seus respectivos anexos, são partes integrantes desta Lei.
                                                                                          Art. 17. 
                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                            Unaí, 17 de dezembro de 2009; 65º da Instalação do Município.
                                                                                             
                                                                                             
                                                                                            ANTÉRIO MÂNICA
                                                                                            Prefeito
                                                                                             
                                                                                             
                                                                                            JOSÉ FARIA NUNES
                                                                                            Secretário Municipal de Governo
                                                                                             
                                                                                             
                                                                                            WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
                                                                                            Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento
                                                                                             
                                                                                             
                                                                                            DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                                                                                            Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do
                                                                                            Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis


                                                                                            "Este texto não substitui o original."