Lei nº 2.164, de 31 de outubro de 2003
Norma correlata
Lei nº 2.915, de 02 de junho de 2014
Norma correlata
Lei nº 2.982, de 07 de julho de 2015
Art. 1º.
É transformado em cargo isolado a carreira de Motorista, criada pela Lei n.º 2.080, de 3.1.2003, extingüindo-se as respectivas classes previstas em seus anexos.
§ 1º
A remuneração do cargo de Motorista corresponderá aos padrões de vencimento fixados no nível IV da Tabela de Vencimentos da Lei n.º 2.080, de 2003.
§ 2º
As atribuições das Classes I e II da carreira de Motorista passam a constituir, em conjunto, as atribuições típicas do cargo de Motorista.
Art. 2º.
O Prefeito Municipal, mediante ato próprio, promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, o enquadramento dos atuais servidores ocupante das classes I e II da carreira de Motorista, atendido o disposto no § 1º do artigo 1º.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.