Resolução nº 443, de 04 de junho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 453, de 07 de novembro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 538, de 08 de março de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.283, de 13 de abril de 2005
Vigência a partir de 8 de Março de 2005.
Dada por Resolução nº 538, de 08 de março de 2005
Dada por Resolução nº 538, de 08 de março de 2005
Art. 1º.
É criada a Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON no âmbito do Gabinete e Secretaria da Câmara Municipal de Unaí.
Art. 2º.
O PROCON tem por objetivo promover e implementar as ações direcionadas à proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.
Art. 3º.
Ao PROCON compete:
I –
formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, solicitando, quando for o caso, apoio e assessoria de órgãos congêneres estaduais ou federais;
II –
planejar, elaborar, propor e coordenar as ações de proteção e defesa do consumidor;
III –
representar às autoridades municipais, propondo medidas necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor;
IV –
orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas relações de consumo;
V –
receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as à Procuradoria Geral do Município e ao Ministério Público, quando for o caso, as situações que não possam ser resolvidas administrativamente ou que, em tese, constituam infrações penais;
VI –
colocar na fiscalização prevista no art. 55 da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990;
VII –
incentivar e orientar a criação de Associações Comunitárias de Defesa do Consumidor;
VIII –
celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades privadas, objetivando a defesa do consumidor;
IX –
orientar e educar os consumidores, através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa;
X –
desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, visando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica;
XI –
atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares, nos limites da competência legislativa municipal;
XII –
promover, no âmbito municipal, a articulação e compatibilização das políticas setoriais relativas a proteção ao consumidor;
XIII –
recomendar estudos e pesquisas destinados a dar suporte a medidas de interesse do programa;
XIV –
sugerir ações no sentido de dar maior racionalidade e eficiência aos órgãos que, direta ou indiretamente, se ocupam do consumidor;
XV –
definir e implantar as ações de informação e formação do consumidor;
XVI –
promover a articulação do Poder Público com as entidades civis que se preocupam com a defesa do consumidor;
XVII –
propor medidas que visem melhorar a fiscalização de preços, qualidade e quantidade de bens e serviços;
XVIII –
cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, com o auxílio dos órgãos estaduais e federais e do Ministério Público, o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º.
É criado 01 (um) cargo de Coordenador de Defesa do Consumidor, de livre nomeação e exoneração, com vencimento fixado em R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais).
Art. 4º.
É criada 01 (uma) função de confiança de Coordenador de Defesa do Consumidor, de livre nomeação e exoneração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 453, de 07 de novembro de 2001.
Parágrafo único
O cargo de Coordenador de Defesa do Consumidor é de recrutamento limitado, privativo de servidor efetivo integrante da carreira de pessoal da Câmara Municipal de Unaí.
Parágrafo único
A função de confiança de Coordenador de Defesa do Consumidor, símbolo FG 02, é de recrutamento limitado, privativo de servidor efetivo integrante da carreira de pessoal da Câmara Municipal de Unaí.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 453, de 07 de novembro de 2001.
Art. 5º.
Compete ao Coordenador de Defesa do Consumidor:
I –
coordenar as atividades técnicas necessárias à execução das ações de defesa do consumidor;
II –
proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento dos recursos institucionais e legais, genéricos e específicos, de proteção do consumidor e de competência municipal;
III –
informar, conscientizar e motivar o consumidor através de programas específicos;
IV –
prestar quaisquer informações necessárias ao bom desempenho do PROCON, bem como responder perante este sobre o andamento dos trabalhos;
V –
requisitar dos órgãos da Administração Pública as informações e orientações de interesse do Programa.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal no exercício de 2001 e nos exercícios subseqüentes.