Resolução nº 443, de 04 de junho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

443

2001

4 de Junho de 2001

Dispõe sobre a criação, organização e regulamentação da Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 8 de Março de 2005.
Dada por Resolução nº 538, de 08 de março de 2005
Dispõe sobre a criação, organização e regulamentação da Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, d, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      É criada a Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON no âmbito do Gabinete e Secretaria da Câmara Municipal de Unaí.
        Art. 2º. 
        O PROCON tem por objetivo promover e implementar as ações direcionadas à proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.
          Art. 3º. 
          Ao PROCON compete:
            I – 
            formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, solicitando, quando for o caso, apoio e assessoria de órgãos congêneres estaduais ou federais;
              II – 
              planejar, elaborar, propor e coordenar as ações de proteção e defesa do consumidor;
                III – 
                representar às autoridades municipais, propondo medidas necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor;
                  IV – 
                  orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas relações de consumo;
                    V – 
                    receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as à Procuradoria Geral do Município e ao Ministério Público, quando for o caso, as situações que não possam ser resolvidas administrativamente ou que, em tese, constituam infrações penais;
                      VI – 
                      colocar na fiscalização prevista no art. 55 da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990;
                        VII – 
                        incentivar e orientar a criação de Associações Comunitárias de Defesa do Consumidor;
                          VIII – 
                          celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades privadas, objetivando a defesa do consumidor;
                            IX – 
                            orientar e educar os consumidores, através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa;
                              X – 
                              desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, visando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica;
                                XI – 
                                atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares, nos limites da competência legislativa municipal;
                                  XII – 
                                  promover, no âmbito municipal, a articulação e compatibilização das políticas setoriais relativas a proteção ao consumidor;
                                    XIII – 
                                    recomendar estudos e pesquisas destinados a dar suporte a medidas de interesse do programa;
                                      XIV – 
                                      sugerir ações no sentido de dar maior racionalidade e eficiência aos órgãos que, direta ou indiretamente, se ocupam do consumidor;
                                        XV – 
                                        definir e implantar as ações de informação e formação do consumidor;
                                          XVI – 
                                          promover a articulação do Poder Público com as entidades civis que se preocupam com a defesa do consumidor;
                                            XVII – 
                                            propor medidas que visem melhorar a fiscalização de preços, qualidade e quantidade de bens e serviços;
                                              XVIII – 
                                              cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, com o auxílio dos órgãos estaduais e federais e do Ministério Público, o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
                                                Art. 4º. 
                                                É criado 01 (um) cargo de Coordenador de Defesa do Consumidor, de livre nomeação e exoneração, com vencimento fixado em R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais).
                                                  Art. 4º. 
                                                  É criada 01 (uma) função de confiança de Coordenador de Defesa do Consumidor, de livre nomeação e exoneração.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 453, de 07 de novembro de 2001.
                                                    Parágrafo único  
                                                    O cargo de Coordenador de Defesa do Consumidor é de recrutamento limitado, privativo de servidor efetivo integrante da carreira de pessoal da Câmara Municipal de Unaí.
                                                      Parágrafo único  
                                                      A função de confiança de Coordenador de Defesa do Consumidor, símbolo FG 02, é de recrutamento limitado, privativo de servidor efetivo integrante da carreira de pessoal da Câmara Municipal de Unaí.
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 453, de 07 de novembro de 2001.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Compete ao Coordenador de Defesa do Consumidor:
                                                          I – 
                                                          coordenar as atividades técnicas necessárias à execução das ações de defesa do consumidor;
                                                            II – 
                                                            proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento dos recursos institucionais e legais, genéricos e específicos, de proteção do consumidor e de competência municipal;
                                                              III – 
                                                              informar, conscientizar e motivar o consumidor através de programas específicos;
                                                                IV – 
                                                                prestar quaisquer informações necessárias ao bom desempenho do PROCON, bem como responder perante este sobre o andamento dos trabalhos;
                                                                  V – 
                                                                  requisitar dos órgãos da Administração Pública as informações e orientações de interesse do Programa.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal no exercício de 2001 e nos exercícios subseqüentes.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                        Unaí, 30 de maio de 2001; 57º da Instalação do Município.

                                                                          VEREADOR LÚCIO DE SÁ
                                                                          Presidente


                                                                          VEREADOR EULER BRAGA
                                                                          1º Secretário


                                                                          "Este texto não substitui o original."